Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000052-43.2010.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PAULO SERGIO MIGUELAO
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PAULO SERGIO MIGUELÃO, qualificados. Dos autos, é possível contemplar a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. Instado a manifestar, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. O presente caso envolve título executivo extrajudicial oriundo de crédito bancário, sendo que o prazo prescricional segue a legislação cambial, ou seja, 03 (três) anos para sua materialização. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei 167 /67, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual, uma vez que a citação infrutífera ocorreu em 09/11/2016. Oportuno trazer à colação entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao julgar a matéria: (...) A ação fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos o prazo prescricional para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. (RAC N. 0007313-47.2016.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, J. 10.08.21 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU BENS PENHORÁVEIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. 2 - Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu tempestivamente. Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso, ou exigir que haja intimação pessoal prévia a decretação da prescrição intercorrente. 3 - Todos os requerimentos feitos foram, de pronto atendido e, desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título exequendo, qual seja, de 3 (três) anos. (TJ-MT 00148205920168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022). E não há que se falar em inercia do mecanismo da Justiça, pois todos os atos requeridos foram praticados em busca de localizar o devedor fiduciário. Embora a parte autora tenha desempenhado esforços para localização do devedor/bens, resta está evidente o transcurso do prazo prescricional intercorrente por exclusiva culpa do exequente que não logrou êxito em promover a citação, ou qualquer outra medida apta a interromper o prazo prescricional. Neste sentido, colha-se mais um julgado do TJMT, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). Resta, portanto, materializada a prescrição intercorrente da presente ação, o que fulmina da extinção com resolução de mérito.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por conseguinte JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inc. II do CPC. Sem condenação à parte autora quanto ao pagamento custas e honorários sucumbenciais. Havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de intimação da parte requerida para contrarrazoar, uma vez que sequer integrou a lide. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e promova as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito