Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000463-29.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ISABEL ROSSANESI GARCIA
VISTOS ETC.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ISABEL ROSSANESI GARCIA, devidamente qualificados na inicial. Em suma, diante da inércia, a parte autora foi intimida para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte, conforme se denota de certidão de ID 192960524. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, por ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, contudo, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Desta feita, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe incumbia para o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas na forma do art. 3° da Lei Estadual número 7.603/2001. Porém, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do proveito econômico com esta pretensão, o que faço com fundamento artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000463-29.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ISABEL ROSSANESI GARCIA
VISTOS ETC.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ISABEL ROSSANESI GARCIA, devidamente qualificados na inicial. Em suma, diante da inércia, a parte autora foi intimida para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte, conforme se denota de certidão de ID 192960524. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, por ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, contudo, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Desta feita, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe incumbia para o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas na forma do art. 3° da Lei Estadual número 7.603/2001. Porém, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do proveito econômico com esta pretensão, o que faço com fundamento artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:25
Expedida/certificada
24/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:03
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:22
Publicação
12/05/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000463-29.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ISABEL ROSSANESI GARCIA
VISTOS. Diante da certidão de decurso de prazo retro, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil, com observância à Súmula 240 do STJ. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Publicação
17/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000463-29.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ISABEL ROSSANESI GARCIA
Vistos etc. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:21
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Publicação
17/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ISABEL ROSSANESI GARCIA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1000463-29.2020.8.11.0005 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADA: ISABEL ROSSANESI GARCIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id. 176378239). É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ass.: Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ISABEL ROSSANESI GARCIA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000463-29.2020.8.11.0005 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ISABEL ROSSANESI GARCIA - CPF: 058.821.718-22 (AGRAVADO), FABIOLA RODRIGUES GALINDO - CPF: 268.862.858-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — REDUÇÃO PELA METADE — ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO INCIDÊNCIA. O disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, incide tão somente na hipótese em que a parte demandada reconhece a procedência do pedido. Recurso não provido.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 20 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que nego provimento ao recurso. Em decorrência, determino a majoração dos honorários advocatícios em dois por cento (2%), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 7 de novembro de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 07:32
Ato ordinatório
04/10/2022, 06:14
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:50
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:16
Ato ordinatório
05/09/2022, 09:11
Publicação
05/09/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor/Requerido, para querendo apresentar suas contrarrazões
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:01
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:36
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:18
Publicação
26/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000463-29.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ISABEL ROSSANESI GARCIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de ISABEL ROSSANESI GARCIA. A parte autora narra na inicial que: “O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 19.638,43 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS); representada(s) pela(s) inclusa(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 2017473275. Assim sendo, o Inadimplemento do Executado perante o fisco estadual enseja a presente execução fiscal. (...)” Com a inicial veio documento ao ID. 30302634. Houve determinação judicial para citação da executada para realizar o pagamento da dívida, com os consectários legais, ou garantir a execução ao ID. 30545778. Ao ID. 30614768 consta a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, porém o mandado restou negativo, conforme ID. 39096172. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça ao ID. 41687516. Manifestou o exequente ao ID. 49480067 requerendo a busca de endereço pelo sistema INFOJUD. Ao ID. 61017312 foi deferida a busca pelo SIEL e juntado resultado. Ao ID. 64110549 o exequente requereu cumprimento do mandado para citação em novo endereço. Ao ID. 64209513 foi expedida carta de citação em nome da executada, na qual o AR positivo foi juntado ao ID. 66938221. Certidão ao ID. 66952407 “CERTIFICO QUE A CARTA DE CITAÇÃO NÃO FOI RECEBIDA PELA SRA. ISABEL ROSSANESI GARCIA, CONFORME ASSINATURA LANÇADA PELA RECEBEDORA.” A executada apresentou exceção de pré-executividade e documentos ao ID. 66998500 e seguintes, requerendo as benesses da Justiça Gratuita e alegando ilegitimidade passiva. O Município de Diamantino manifestou informando o cancelamento da CDA ao ID. 65865675. É o relatório. DECIDO. O cabimento de objeção ou exceção de pré-executividade está diretamente ligado a questões de ordem pública, podendo ser alegada a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Em sede de exceção de pré-executividade, a executada alegou que a cobrança referente a Irregularidades de Escrituração de livros Fiscais referentes à Inscrição Estadual 13.218.848-1, no período de 01/2012 a 12/2015 representados pela CDA 2017473275, não é devida, pois a referida propriedade foi vendida em 28 de Maio de 2003, e a Inscrição Estadual dessa está suspensa desde 06/12/2007, fazendo prova de suas alegações (ID. 67662523 e ID. 67662524). Por fim, a excipiente requereu as benesses da Justiça Gratuita e a extinção do presente feito. O exequente ao ID. 70512073 concordou com as alegações feitas pela excipiente, diante das provas contidas nos autos, e informou o cancelamento da CDA objeto da presente execução. Com essas considerações, tendo a executada colacionado prova pré-constituída hábil, e tendo o executado anuído com as alegações e cancelado a CDA objeto desta ação, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, para julgar extinta a presente execução fiscal, por ausência de título e conseguinte pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, com fulcro nos artigos 85, §3º, I do CPC. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o excepto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito