Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040508-91.2014.8.11.0041..
Visto. Verifica-se que no dispositivo da sentença constou divergência na numeração do Serviço Notarial e Registral da Capital em que registrado o imóvel, assim, corrijo de ofício o erro material constatado, nos termos do art. 494, I do CPC, devendo ler-se "2º Serviço Notarial e Registral da Capital". No mais, cumpra-se conforme determinado ID 227689231. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0040508-91.2014.8.11.0041..
Visto. Cumpra-se conforme já determinado na sentença de ID 127086083, oficiando-se ao cartório competente, conforme pleiteado ID 194841762. Após, arquive-se o feito com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:22
Recebimento
06/05/2025, 19:02
Documento
06/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:22
Recebimento
06/05/2025, 19:02
Documento
06/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777151/MT (2024/0399312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHILDES FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917A
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:44
Outras Decisões
18/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GBF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 14:27
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 15:28
Expedição de documento
11/06/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:31
Mérito
10/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:05
Para julgamento de mérito
02/06/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:13
Expedição de documento
20/05/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:02
Publicação
29/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 16:00
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 15:20
Publicação
09/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS - CADEIA POSSESSÓRIA - USUCAPIÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Foi realizada instrução do feito, sendo efetivado levantamento técnico e audiência para colheita de prova oral em que se averiguou exercício da posse mansa e ininterrupta com ânimo de dono do imóvel pleiteado. II - Há prova suficiente da cadeia sucessória pelo período superior ao exigido em lei, de forma contínua, ininterrupta e sem oposição, o que acarreta a procedência do pleito autoral.
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:09
Expedição de documento
05/04/2024, 14:27
Expedição de documento
05/04/2024, 14:27
Não-Provimento
05/04/2024, 14:24
Mérito
04/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:05
Para julgamento de mérito
27/03/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:58
Expedição de documento
18/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:10
Adiado
15/03/2024, 17:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:38
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 19:56
Expedição de documento
02/03/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:16
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:54
Documento
16/10/2023, 12:12
Documento
16/10/2023, 12:10
Recebimento
11/10/2023, 16:41
Distribuição (sorteio)
11/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Visto.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por G.B.F. Negócios Imobiliários Ltda., em desfavor, inicialmente, de Coimbral – Cuiabá Empreendimentos Imobiliários, José Nery de Andrade e Mathildes Ferreira de Andrade, todos qualificados nos autos, alegando que somado ao período dos antecessores, exerce há mais de 34 anos a posse mansa, pacífica, sem interrupção e nem oposição do imóvel localizados no loteamento Quintas do Bandeira I, medindo 39,5791 há, compostos pelos lotes 142, 143, 144, 145, 146, 147, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202, nesta Capital, pugnando que seja declarado, por sentença, o domínio sobre os mesmos. Os ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital (ids. 26999925, pág. 1/2, pág.5 e 2699931, pág. 2/26999933, pág.1). Os confinantes, Itamar Veras da Silav, Kelly da Costa Campos Veras e Helena Rodrigues Veras, foram citados através dos ids. 26999926, pág. 4 e 26999935, pág. 3. A parte requerida, Mathildes de Andrade, apresenta contestação, levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz que possui registro do lote 201 no cartório de registro de imóveis, e que a parte autora não comprova o direito sobre o imóvel. Frisa que a parte autora agiu de má-fé ao edificar sobre o imóvel que não lhe pertence. Requer o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa (id. 27000171, pág. 2/4). A corré, Coimbral Empreendimento, foi citada por edital (ids. 26999925, pág. 3/5 e 2699931, pág. 2/26999933, pág.1), e por seu curador especial que apresentou contestação por negativa geral, apenas alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário do lote 201 (ids.2700420/2700421). Réplicas às contestações através dos ids. 27000182, pág. 01/02 e 32536005. Manifestação do Ministério Público consta no arquivo de id. 36514683. A Fazenda Pública Federal (id. 27000153) manifestou desinteresse, já o ente Estadual e Municipal, devidamente intimados, permaneceram inertes. Na decisão de id. 73631573 foi deferida a habilitação do espólio de José Nery por meio de seus filhos/herdeiros discriminados id. 49403019, considerando que eles devidamente citados não se opuseram acerca do pedido de habilitação. Na decisão saneadora foi rejeitada a preliminar, além de disso foi deferida a produção de prova oral, indeferida a prova pericial e documental (id. 113813130). Audiência de instrução e julgamento foi realizada (id. 119405299), e as partes apresentaram as alegações finais (ids. 120307522, 120977045 e 121714243). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Inicialmente, vale registrar que com relação a existência de contrato de compromisso de compra e venda, com relação aos lotes 143 e 144, cabe registrar que este não é empecilho se cumpridos os requisitos da ação de usucapião, até porque na hipótese independe de título e boa-fé, veja: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO - PROCEDÊNCIA – NULIDADE DA CITAÇÃO – REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – CITAÇÃO POR EDITAL – FORMALIDADE LEGAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – 30 ANOS – ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Havendo inúmeras tentativas de citação pessoal dos requeridos da ação de usucapião, inclusive em todos os possíveis endereços fornecidos pelas partes, correta a citação por edital diante do esgotamento das diligências, muito mais ainda quando realizada dentro das formalidades legais, inclusive após o decurso de prazo da publicação, sendo nomeado Curador Especial que apresentou a defesa. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, pressupõe aquele que, por quinze anos (vinte anos no CPC/73) sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis, sendo que, no caso, a parte autora comprovou que se encontra há mais de 30 anos utilizando-se do imóvel como moradia.” (TJMT, N.U 0003042-11.2009.8.11.0018, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021). Negritei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2. Infirmar as conclusões da corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 987.167, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 22/05/2017). Negritei. Além disso, é desnecessária a inclusão no polo passivo dos compromissários compradores. Ressalte-se que é possível usucapir pela longa duração da posse (vinte/quinze ou dez anos), dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, como dispõe o art. 1238 do Código Civil e com justo título e boa-fé, usucapião ordinária, de acordo com o artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no loteamento Quintas do Bandeira I, medindo 39,5791 ha, que compreende os lotes números 142, 143, 144, 145, 146, 147, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202, nesta Capital, destacados de uma área maior, matriculada sob o nº. 16.095, 1º Serviço Notarial e Registral da Capital. Vê-se que quando do levantamento técnico, medições, elaboração de mapas e memoriais descritivos, realizado pelo Técnico em Agrimensura Flávio Ribeiro Rocha, foi constatado o exercício da posse mansa e ininterrupta junto aos confinantes, Helena Rodrigues Veras, Itamar Veras da Silva e Kelly da Costa Campos Veras que inclusive reconheceram os limites entre os imóveis, conforme constam nas Declarações de Reconhecimento de Limite (ids. 26999903, pág. 7, 26999904, pág. 1). A testemunha, Severino Ramos Pereira, afirmou ter morado na área usucapida por 30 (trinta) anos; que vendeu uma parte do imóvel a autora; que a área é cercada, possui pastos formado, gado e represa; que durante o período que esteve no imóvel nunca sofreu qualquer reivindicação da mesma; que a região foi loteada e vendida, mas foi abandonada tanto pela imobiliária quando pelos compradores; que era fácil a identificação dos lotes. Em seguida a testemunha e confinante, Itamar Veras da Silva, alegou que conhece a região desde 2001; que conhece a área objeto desde ação, porque vendeu uma parte do imóvel a parte autora; que a área é cercada, possui pasto, represa; que a parte requerida abandou o imóvel há anos; que nunca foi interpelado por ninguém quando a posse; que não conhece nenhum proprietário que não tenha conseguido exercer a posse do imóvel. Já a testemunha e confinante, Benedito Neto Alves Bastos, afirmou que seu imóvel faz ‘divisa de fundo’ com o imóvel da parte autora; que exerce a posse área no ano de 2013; que é fácil a identificação dos lotes no loteamento; que durante esse tempo nunca soube de qualquer reivindicação da área; que o imóvel é cercado, possui pasta com gado e represa. Assim, em detida análise dos autos, observa-se que desde os primeiros possuidores até a cessão dos direitos da posse do imóvel a parte autora, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição ao longo de todos os anos, pela parte requerida ou por terceiros. Por oportuno registrar que no instrumento de compra e venda de id. 26999894, pág. 2/5, o Sr. Severino Ramos Pereira, declarou que era possuidora do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Assim há de se concluir que a posse sobre a área sempre foi exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta. Ressalte-se que o prazo para a aquisição do imóvel pode incluir o período em que os anteriores possuidores permaneceram no mesmo, conforme previsão contida no art. 1.243, do Código de Civil/02. E apenas para esclarecer para a parte ré, tanto a ação de usucapião como a adjudicação compulsória tem por objetivo a consolidação da propriedade, e uma não inviabiliza a outra, cabendo à escolha a parte. As provas carreadas para os autos evidenciam tratar-se de posse ininterrupta por mais de trinte anos, com animus domini, o que dá direito à parte autora à obtenção da propriedade do imóvel usucapindo, inclusive com dispensa de justo título e boa-fé. Desse modo, preenchidos os requisitos legais para usucapir o imóvel na modalidade usucapião extraordinária, possui a parte autora o direito de ver reconhecida e declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na exordial. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, Coimbral Imobiliária, vez que o fato de ser representado pelo curador especial, não permite presumir a sua hipossuficiência. Por outro lado, defiro a gratuidade da justiça à requerida Mathildes Ferreira de Andrade diante da comprovação de seu hipossuficiência. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na Ação de Usucapião promovida por G.B.F. Negócios Imobiliários Ltda., em desfavor, inicialmente, de Coimbral – Cuiabá Empreendimentos Imobiliários, José Nery de Andrade e Mathildes Ferreira de Andrade, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel localizados no loteamento Quintas do Bandeira I, medindo 39,5791 há, compostos pelos lotes 142, 143, 144, 145, 146, 147, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202, nesta Capital, destacados de uma área maior, matriculada sob o nº. 16.095, 1º Serviço Notarial e Registral da Capital. Condeno as requeridas, de forma solidaria, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 8.000,00, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c § 8º do Código de Processo Civil, contudo fica a exigibilidade suspensa com relação a requerida, Mathildes Ferreira de Andrade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo cartório, encaminhando cópias desta sentença, da matrícula atualizada do imóvel, do memorial descritivo e planta de localização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: GBF Negócios Imobiliários Ltda
Requerida: Coimbral Cuiabá Empreendimentos Imobiliários Ltda Espólio de José Nery de Andrade Mathildes Ferreira de Andrade PRESENTES Preposto(a) da
Autora: Vanderlei Midding – CPF: 781.900.451-72 Advogado (a) da
Autora: Andre Luiz Faria – OAB/MT 10917/A Advogado (a) da
Autora: Edson Emilio Spagnollo – OAB/MT 22497/B Curador da Ré Coimbral: Unijuris Unic Pantanal, Tarcila Graciani de Souza – OAB/MT 12.005 e acadêmica Ketherly Micaela Barbosa da Silva – CPF: 084.509.101-88 Parte Ré: Mathildes Ferreira de Andrade – CPF: 893.305.791-91 Defensora da Ré Mathildes: Cleide Regina Ribeiro Nascimento – Matrícula: 100181 Ocorrências: Pela MM. Juíza foi aberta a audiência, sendo tentada a conciliação, a qual restou infrutífera. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal do preposto da parte autora, assim como foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Severino Ramos Pereira, Itamar Veras da Silva e Benedito Neto Alves Bastos, cujos depoimentos foram registrados em gravação digital, sendo que esta será juntada nos autos, mantendo-se a gravação no Computador da sala de Audiência. A defensora da ré Mathildes desiste do depoimento pessoal do preposto da parte autora. Os patronos da autora desistem da oitiva da testemunha Flavio Ribeiro Rocha. Por fim, os patronos requereram prazo para apresentação das razões finais. A seguir, foi proferida a seguinte decisão: Homologo a desistência do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada pelo autor, Flavio Ribeiro Rocha. Assim, dou por encerrada a instrução.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 31.05.2023 às 14h00min Processo Judicial Eletrônico: 0040508-91.2014.8.11.0041 Espécie: Ação de Usucapião Extraordinária DEFIRO a apresentação das razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, saindo os presentes intimados neste ato. Após, volte-me concluso para sentença”. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 0040508-91
Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A requerida, Mathildes de Andrade, apresenta contestação (id. 27000171, pág. 02/05), alegando em preliminar a inépcia da inicial narração dos fatos não decorrem a conclusão lógica do pedido. A corré, Coimbra Cuiabá, em resposta apresenta contestação através do id. 2700420/2700421, aduzindo em preliminar sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário do lote 201. Réplicas às contestações através dos ids. 27000182, pág. 01/02 e 32536005. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as controvérsias fáticas e jurídicas, bem como as provas que pretendem produzir (id. 73631573), tendo a parte autora e a requerida Mathildes manifestado interesse de produção da prova oral (id. 73857443 e 74743183). Na decisão de id. 73631573 foi deferida a habilitação do espólio de José Nery por meio de seus filhos/herdeiros discriminados id. 49403019, considerando que eles devidamente citados não se opuseram acerca do pedido de habilitação. Inexiste interesse da Fazenda Pública Federal (id 27000153), bem como devidamente intimados, a Fazenda Municipal (id. 26999930) e a Fazenda Estadual (id. 26999934), deixaram transcorrer o prazo sem manifestar nos autos. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si, entretanto verifica-se a ausência de todas as hipóteses elencadas no referido artigo, pois consta da inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e conduzem a uma conclusão lógica, sendo os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, assim rejeito está preliminar. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Coimbra Empreendimento por não ser proprietária do lote 201, verifica-se que a parte autora pretende ser reconhecido seu direito sobre os lotes 142, 143, 144, 145, 146, 147, 196, 197, 198, 199, 200 e 202 de propriedade da parte requerida assim rejeito, também, está preliminar. Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado e passo à sua instrução. Distribuo o ônus da prova, nos termos do art. 373 do NCPC. Fixo como ponto controvertido: se os autores detém a posse mansa e pacífica dos imóveis pelo período da prescrição aquisitiva. DEFIRO a produção da prova oral postulada parte autora e a requerida Mathildes de Andrade (id. 73857443 e 74743183): a) depoimento pessoal da parte autora, b) oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas[1] (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, NCPC), sob a pena de preclusão. Cumpre registrar que com a nova norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do NCPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31.05.2023 às 14:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. No mais, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida Mathildes (id. 74743183), vez que postulado por dela própria, cabe registrar que o art. 385 do CPC, determina que a parte requererá o depoimento pessoal da outra parte, não dela mesma. Por fim, intime-se a parte autora para apresentar a matrícula atualizada dos lotes que pretende usucapir, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Intime-se e Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 357, §4º, NCP