Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009724-30.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE
EXECUTADO: RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução opostos por RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA, substanciado em nulidade da execução por ausência de título, excesso de execução, honorários advocatícios indevidos, ilegitimidade passiva da empresa Sisan. Aduz que não há nos autos título exequível pois atas de assembleia, regimento interno e demonstrativo de cálculo não são prova de crédito. Narra que nada deve ao exequente pois a cláusula 33ª da Convenção condominial estipula o pagamento de 50% das taxas condominiais, enquanto não vendidas as unidades pertencentes á construtora, o que é caso dos autos. Afirma ainda que efetuou o pagamento de totalidade das taxas por diversas vezes, sendo assim, requer a compensação de valores bem como exclusão da cobrança de honorários advocatícios. Afirma que a empresa SISAN é sua sócia e não faz parte de grupo econômico pois a embargante possui capital e patrimônio diverso da sócia em questão. Por seu turno, a embargada afirma que seu crédito se encontra constituído pelos documentos aportados aos autos, que a alegação da embargante de que apenas deve pagar 50% do valor dos encargos condominiais não deve prosperar uma vez que imposta unilateralmente. Pois bem. Ante os documentos aportados aos autos se extrai a comprovação do crédito executado que é devido uma vez que o desconto de 50% previsto na Convenção Condominial é cláusula abusiva e nula de pleno direito pois fora estipulada pela construtora sendo esta a única beneficiada em detrimento dos demais condôminos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, CPC. EXECUÇÃO REGULARMENTE INSTRUÍDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDEDORA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. DESCONTO DE 50% NAS TAXAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova da constituição do condomínio, a existência de ata de assembleia geral e da planilha de débitos são documentos suficientes a embasar a ação de execução, a teor dos artigos 784 X, c/c 798, I, ‘b’, ambos do CPC. Percentual de 50% previsto na Convenção de Condomínio é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, é cabível somente quando verificado o caráter protelatório no oferecimento dos embargos de declaração. (N.U 1009719-08.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) Quanto a arguição de ilegitimidade de parte da SISAN, tenho que a embargante não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico, pois incabível que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio porque não é substituto processual sob pena de afronta ao artigo 18 do CPC. No que tange a cobrança de honorários advocatício tenho que assiste razão à embargante pois ausente a previsão da obrigatoriedade de pagamento dessa despesa no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido: “(...)
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)” (07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 “(...)Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios.(...)” (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). Sendo assim, se verifica que o valor da execução é de R$ 4.127,21, levando-se em consideração o relatório de inadimplência aportado aos autos. ( Id. 29710797).
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os Embargos do Devedor para reconhecer o excesso da execução, declarar o desconto de 50% previsto na cláusula 33ª da convenção condominial abusivo e nulo de pleno direito e fixar o valor exequendo em R$ 4.127,2 atualizado até 28/02/2020. Determino a expedição imediata dos valores penhorados em favor da parte exequente. (Id. 103981287) Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pelo embargado o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, dar andamento ao feito sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito