Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0022891-37.2018.8.11.0055..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
AUTOR(A): JOSE VICENTE PEREIRA DA SILVA Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em 04 de dezembro de 2018 por José Vicente Pereira da Silva em face de Estado do Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que possui diagnóstico de plaquetopenia imune – CID 10.D69 – Cártico Refratária, sendo que mesmo tendo feito uso de corticoides, rituximabe e romiplostim, não houve melhora dos níveis plaquetários. Seguiu narrando que, para o tratamento do quadro clínico é necessário o uso conínuo de Micofenolato de Mofetil 500 mg, Cellcept e Revolade (eletrombopague) 25 mg, sendo que ao procurar os requeridos para lhe fornecer os medicamentos essenciais a vida, houve a respectiva recusa no fornecimento. Por conta disso, requereu, em sede de tutela de urgência, para que fosse determinado o fornecimento contínuo dos medicamentos, na forma dos laudos e receituários médicos. Ao final requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao fornecimento do tratamento pleiteado. Na pág. 46 do id 64719223 foi determinado encaminhamento de cópia dos autos ao NAT para elaboração de parecer técnico, bem como a notificação dos requeridos para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência. Na pág. 56/58 do id 64719223 foi apresentado parecer técnico pelo NAT. Na pág. 59 do id 64719223 foi determinada a emenda da inicial. Na pág. 64/66 do id 64719223 a parte autora apresentou emenda à inicial. Na pág. 71/77 do id 64719223 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência. Na pág. 82 do id 64719223 o Município de Tangará da Serra foi citado. Na pág. 92/96 do id 64719223 e pág. 1/13 do id 64719226 o Município de Tangará da Serra apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. Aduziu acerca da proibição de aquisição de medicamentos e prescrições médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, pelo nome comercial. Na pág. 15/24 do id 64719226 o Estado de Mato Grosso apresentou contestação sustentando que não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia dos medicamentos contemplados pelo SUS com o mesmo princípio ativo, nos termos do julgamento do TEMA 106 do STJ. Sustentou, ainda, a impossibilidade de desrespeitar as leis orçamentárias. Na pág. 27/28 do id 64719226 a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência pela parte requerida. Na pág. 35 do id 64719226 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o tempo previsto para o tratamento, a quantidade necessária do medicamento e o valor exato para bloqueio. Na pág. 36/40 do id 64719226 a parte autora apresentou impugnação às contestações. Na pág. 41/43 do id 64719226 a parte autora informou que por não possuir tempo previsto para o tratamento, apresentou a quantidade de medicamento mensal e três orçamentos. Na pág. 52/53 do id 64719226 foi declinada da competência, em razão do valor da causa. Na pág. 55 do id 64719226 foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso para providenciar o cumprimento da liminar, disponibilizando o medicamento pleiteado, sob pena de bloqueio judicial. Na pág. 79 do id 64719226 foi certificado o decurso de prazo para os requeridos cumprirem voluntariamente a liminar. Na pág. 80/81 do id 64719226 foi deferido o pedido de bloqueio judicial para aquisição do medicamento. Na pág. 16 do id 64719229 foi expedido alvará para aquisição do medicamento. Na pág. 49 do id 64719229 foi juntada a nota fiscal da aquisição dos medicamentos. Na pág. 73 do id 64719229 a parte autora apresentou laudos e exames com o fim de demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento dos medicamentos. Na pág. 2 do id 64719231 a parte autora apresentou as notas fiscais da compra dos medicamentos. Na pág. 6 do id 64719231 foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da prestação de contas apresentada pela parte autora, a intimação da parte autora para informar a manutenção do fornecimento dos medicamentos e determinada a especificação das provas. Na pág. 8/9 do id 64719231 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e informou o descumprimento da liminar pelos requeridos. Na pág. 10/11 do id 64719231 foi determinada a realização de novo bloqueio de valores. Na pág. 40 do id 64719231 foi expedido alvará para aquisição do medicamento. Na pág. 3 do id 64720245 a parte autora apresentou a nota fiscal da compra dos medicamentos. Na pág. 38 do id 64720245 a parte autora apresentou a nota fiscal da compra dos medicamentos. Na pág. 64 do id 64720245 foi expedido alvará para aquisição do medicamento. Na pág. 46 do id 64720246 foi expedido alvará para aquisição do medicamento. No id 106999060 a parte autora requereu a intimação dos requeridos para fornecerem os medicamentos. Intimados para realizar o depósito judicial do valor equivalente a um trimestre de tratamento, sob pena de bloqueio do valor, no id 107723061 foi juntada informação de que havia medicamento em estoque para atender o paciente de forma voluntária. No id 107853859 a parte autora informou que o medicamento foi fornecido. No id 108872653 o Ministério Público requereu a intimação da parte autora e da Secretaria de Estado de Saúde para apresentarem informações acerca do fornecimento do medicamento. No id 108872653 foi acolhido o pedido do Ministério Público e determinada a especificação das provas pelas partes. No id 113945418 a parte autora informou que os medicamentos estão sendo fornecidos. No id 114186986 a Secretaria de Estado de Saúde informou o fornecimento do medicamento. No id 116731262 a parte autora requereu a intimação dos requeridos para fornecimento dos medicamentos. No id 118478469 foi determinada a expedição de alvará para aquisição do medicamento. No id 118694184 a parte autora informou o recebimento do medicamento. É o relatório. D E C I D O. Analisando os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos ao feito, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido Município de Tangará da Serra em sua peça contestatória. Preliminarmente, o Município de Tangará da Serra suscitou a sua ilegitimidade passiva na demanda, alegou que os medicamentos pleiteados pelo requerente fazem parte dos componentes farmacêuticos especializados, e que a aquisição e distribuição destes fármacos e de inteira responsabilidade do estado. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, procedimentos e insumos, entendo que a saúde pública é obrigação do Estado, em abstrato, não importando qual a esfera de poder estatal a realizara, conforme será objeto do mérito, atribuindo o Sistema Único de Saúde a qualquer ente público, União, Estado, Distrito Federal e Município, o fornecimento diretamente ao cidadão. Não obstante o entendimento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, o certo é que ditos entes, a partir da responsabilidade e da solidariedade previstas na legislação, estão a buscar a viabilidade de atendimento à demanda da sociedade, estabelecendo entre eles competências para o fornecimento e firmando pactos de divisão no que tange ao fornecimento de medicamentos e insumos, observada a natureza desta, se básica ou excepcional. Assim, a Portaria nº 3.916/98, elenca uma repartição de competências em relação às listas de medicamentos e procedimentos, como por exemplo, aos Municípios cabe uma lista de medicamentos mais básicos, de primeira necessidade com base no RENAME, a União em parceria com os Estados e o Distrito Federal ocupa-se, sobretudo da aquisição e distribuição dos medicamentos de caráter excepcional, conforme disposto nas Portarias n° 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006 e GM-MS nº 204 de 29 de janeiro de 2007, Portaria n° 1.321, de 05 de junho de 2007 e 1.554, de 30 de julho de 2013. Neste sentido vejamos segue entendimento do doutrinador Luís Roberto Barroso “Os medicamentos essenciais básicos compõem um elenco de 92 itens destinados à atenção básica. A OMS define medicamentos essenciais como aqueles que satisfazem às necessidades de saúde prioritárias da população, os quais devem estar acessíveis em todos os momentos, na dose apropriada, a todos os segmentos da sociedade, além de serem selecionados segundo critérios de relevância em saúde pública, evidências de eficácia e segurança e estudos comparativos de custo-efetividade. São os medicamentos mais simples, de menor custo, organizados em uma relação nacional de medicamentos (RENAME). Os medicamentos de “dispensação” em caráter excepcional são aqueles destinados ao tratamento de patologias específicas, que atingem número limitado de pacientes, e que apresentam alto custo, seja em razão do seu valor unitário, seja em virtude da utilização por período prolongado. Entre os usuários desses medicamentos estão os transplantados, os portadores de insuficiência renal crônica, de esclerose múltipla, de hepatite viral crônica B e C, de epilepsia, de esquizofrenia refratária e de doenças genéticas como fibrose cística e a doença de Gaucher.” Assim, vislumbro que a divisão hierárquica entre os entes federativos não pode ser ignorada, uma vês que, visa a disponibilização de medicamento, procedimentos cirúrgicos e insumos por meio de uma aplicação racional e criteriosa, pois apesar da saúde ser direito de todos e dever do Estado, o que costuma ser amplamente frisado quando se trata do tema, também é importante dizer que a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, que visem acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deste modo, considerando as diretrizes implantadas pelo Ministério da Saúde, vão de encontro ao preceito constitucional, que em seu art. 198, onde estabelece que o Sistema Único de Saúde é constituído por “uma rede regionalizada e hierarquizada”, a qual engloba as diferentes ações e serviços públicos de saúde, do mesmo modo, também estabelece o art. 8º, da Lei nº 8.080/90, determinando que a organização das ações e serviços públicos de saúde deve se dar “de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente”. Ou seja, eventual convênio, acordo, ou qualquer forma que seja de divisão de custeio do atendimento médico da população entre os entes da federação não exclui a responsabilidade de cada um destes para com os cidadãos, sendo inoponível ao município invocar estes como forma de exclusão de suas responsabilidades. Por conta disso, reconheço a legitimidade do Município de Tangará da Serra-MT, para que atue nos autos na medida de suas responsabilidades, uma vez que não são beneficiados por repasses de recursos federais ou estaduais destinados à aquisição de medicamentos, procedimentos e insumos de alto custo, assim como não lhes incumbe dispor de recursos próprios para tanto, na medida em que o Ministério da Saúde, em ato normativo de sua própria lavra, concentrou em si o financiamento, a aquisição e a distribuição de tal categoria de medicamentos. Não havendo outras questões preliminares a ser analisadas, passo à apreciação do mérito, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Pretende o requerente o fornecimento gratuito do medicamento mofetil micofenolato 500mg de uso continuo, pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, consoante entendimento adiante esposado. Prevê o artigo 6º da Carta Magna que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Adiante, no artigo 23, estabeleceu o legislador que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Por fim, consta do artigo 196 da Carta Magna, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em consonância com os dispositivos acima elencados, foi publicada a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, ressaltando, de início, que “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”, conforme artigo 4º da lei referida. Analisando-se, então, as regras antes elencadas, forçoso concluir que a saúde se constitui em direito do cidadão, assegurado no ordenamento jurídico vigente, cabendo ao Poder Público a execução de ações tendentes à efetivação do direito em comento, não se justificando a inércia dos entes federados, em face de eventual argumento relacionado com a inexistência de políticas públicas, concernente, no caso concreto, ao fornecimento de medicamento à população carente, visto que, assegurado o direito à saúde, através da farta legislação constitucional e infraconstitucional acima invocada, compete ao administrador público adotar os mecanismos necessários ao atendimento do comando constitucional e da legislação infraconstitucional. Desta forma, cabe ao julgador a apreciação do caso concreto, em face dos requisitos legais, ou seja, há que se tratar de procedimento cirúrgico ou medicamentoso indispensável à vida do paciente, consoante atestado por profissional habilitado, devendo o interessado comprovar, ainda, a sua hipossuficiência. Neste sentido, os documentos atrelados aos autos, comprova que a autora é portadora da doença descrita na inicial, o que faz imperiosa a necessidade do medicamento pleiteado, uma vez que não foi disponibilizado espontaneamente pelos requeridos, bem como a impossibilidade de efetuar o pagamento do mesmo. Em sendo assim, a meu sentir, o julgamento mais justo é a procedência completa do pedido. Não há como não reconhecer o direito buscado nesta lide, ainda mais, quando se diz respeito àqueles, que não ostentam disponibilidade financeira para custeá-los. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica, de modo que não cabem maiores digressões sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (SIC, STJ, RMS 17.425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293). Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem-estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais. As alegações da requerente de que tais obrigações são competência do Estado são óbvias. Todavia, se assim o fizesse, a presente lide não haveria de existir. Com efeito, a negativa inicial de efetuar o fornecimento do procedimento pleiteado, visando atender a necessidade do requerido, viola a Constituição da República, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados prioritariamente. E por certo, a decisão que determina a realização do procedimento em questão, não está sujeita ao mérito administrativo, mas de verdadeira observância da legalidade e efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A demanda escusa-se de maiores perquirições, já que o direito à saúde e, logo, à vida, são ditames constitucionais inquestionáveis, incumbindo ao Poder Público assegurá-los a todos os quais que careçam de assistência para vê-los efetivados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Tangará da Serra, a efetuar o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetil 500 mg e Eletrobopague 25 mg, enquanto perdurar a prescrição médica, confirmando a tutela de urgência deferida na pág. 71/77 do id 64719223. Quanto a prestação de contas, saliento que o requerente apresentou nota fiscal de aquisição do medicamento, conforme solicitado nos autos e que os requeridos não se opuseram aos valores descritos, verifica-se que nota fiscal acostada pelo requerente atendeu ao disposto na CNGC. Embora teoricamente ambos sejam solidários pelo fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, sabe-se que o fornecimento de alto custo compete ao Estado, a teor da regionalização e hierarquização das ações de saúde, acima mencionadas, não havendo razão para condenação do município. A título de sucumbência, considerando que o ente estadual é isento de pagamento de custas, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos valores existentes na Conta Única (id 112558943), diante da informação da parte autora de que está recebendo o medicamento pelos requeridos, nos termos do despacho de id 113864742. autorizo o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3000121961063 em favor do Município de Tangará da Serra e nas demais contas em favor do Estado de Mato Grosso, a serem depositados nas contas bancárias indicadas nos id’s 114920151 e 114656170, respectivamente. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito em substituição legal