Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE INTERNET – ADITIVO CONTRATUAL PARA AMPLIAÇÃO DE LINK – AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE - PAGAMENTO PROGRAMADO EM DÉBITO AUTOMÁTICO – INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO PATRIMONIAL DEMONSTRADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CESSAÇÃO DE LUCRO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS IMAGINÁRIOS, HIPOTÉTICOS OU APENAS POSSÍVEIS – ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES – RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ NÃO PROVIDOS. 1. A empresa tem direito ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos e comprovados, em relação aos serviços contratados e que não foram executados. 2. Os lucros cessantes cuja reparação é exigida pelo art. 402 do Código Civil não se confundem com o mero potencial de exploração econômica de um insumo, ganhos imaginários, apenas hipotéticos ou meramente possíveis, sendo indispensável a comprovação do que a vítima do ato ilícito efetivamente deixou de auferir.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE INTERNET – ADITIVO CONTRATUAL PARA AMPLIAÇÃO DE LINK – AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE - PAGAMENTO PROGRAMADO EM DÉBITO AUTOMÁTICO – INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO PATRIMONIAL DEMONSTRADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CESSAÇÃO DE LUCRO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS IMAGINÁRIOS, HIPOTÉTICOS OU APENAS POSSÍVEIS – ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES – RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ NÃO PROVIDOS. 1. A empresa tem direito ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos e comprovados, em relação aos serviços contratados e que não foram executados. 2. Os lucros cessantes cuja reparação é exigida pelo art. 402 do Código Civil não se confundem com o mero potencial de exploração econômica de um insumo, ganhos imaginários, apenas hipotéticos ou meramente possíveis, sendo indispensável a comprovação do que a vítima do ato ilícito efetivamente deixou de auferir.
13/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:41
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 16:26
Expedida/certificada
15/05/2023, 17:36
Expedição de documento
15/05/2023, 17:36
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:33
Petição (Contra-razões)
12/05/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 07:47
Publicação
26/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:11
Publicação
28/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004889-47.2018.8.11.0040..
REU: CLARO S.A.
AUTOR(A): EXTREME COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - ME VISTOS ETC, EXTREME COMUNICAÇÃO E MULTIMIDIA LTDA opõe embargos de declaração contra sentença de ID 85827987, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, pelo simples fato de a sentença/decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração. Evidente, portanto, que o recorrente pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão via embargos de declaração interpostos sem qualquer fundamento. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE – CARÁTER INFRINGENTE – Devem ser rejeitados os embargos que tão-só objetivam nova discussão da controvérsia, com o propósito de imprimir caráter modificativo ao recurso, se ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.” (STJ – EDRESP 330005 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 23.09.2002). Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos no Id. 86331519. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 23 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito