Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): JOAO MARTINS PARTE RÉ:
REU: BANCO PAN S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, e com amparo na legislação vigente, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 15/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:56
Documento
14/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL - TEMA 1.061 DO STJ - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera repetição de teses nas razões de apelação não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente impugnados os fundamentos da sentença, como na espécie (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO). 2. Quando há impugnação específica da autenticidade do documento, o ônus da comprovação de sua higidez se transfere à parte que o produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA). 3. Todavia, o ônus de provar a autenticidade dos contratos não é transferido à Instituição Financeira de maneira automática e irrestrita, impondo, evidentemente, além da impugnação à veracidade do documento, a existência de indícios mínimos acerca da invalidade do negócio questionado, sob pena de ser considerado autêntico o documento, nos termos do inciso III do art. 411 do CPC. 4. Na hipótese, além de não impugnar especificamente os documentos juntados à contestação, a parte reconheceu sua assinatura em um dos contratos durante a audiência de instrução, apesar de alegar não se lembrar de ter assinado o documento. 5. O erro substancial na contratação, caracterizado pelo vício de consentimento que afeta a vontade do agente no momento de sua manifestação, não restou evidenciado no caso em comento, pois não é crível dizer que o consumidor se utilizou dos valores creditados em sua conta corrente sem a ciência de que se tratava de um empréstimo consignado. 6. Sendo legítimos os descontos realizados, não se identifica nenhum ato ilícito ou de abuso de direito, mas, ao contrário, restou demonstrado que a Instituição Financeira agiu em pleno exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo que se falar em dever de indenizar, uma vez que comprovada a contratação regular com o consumidor, afastando a incidência do art. 927, do CC. 7. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): JOAO MARTINS PARTE RÉ:
REU: BANCO PAN S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, e com amparo na legislação vigente, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 15/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:56
Documento
14/08/2024, 13:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL - TEMA 1.061 DO STJ - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera repetição de teses nas razões de apelação não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente impugnados os fundamentos da sentença, como na espécie (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO). 2. Quando há impugnação específica da autenticidade do documento, o ônus da comprovação de sua higidez se transfere à parte que o produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA). 3. Todavia, o ônus de provar a autenticidade dos contratos não é transferido à Instituição Financeira de maneira automática e irrestrita, impondo, evidentemente, além da impugnação à veracidade do documento, a existência de indícios mínimos acerca da invalidade do negócio questionado, sob pena de ser considerado autêntico o documento, nos termos do inciso III do art. 411 do CPC. 4. Na hipótese, além de não impugnar especificamente os documentos juntados à contestação, a parte reconheceu sua assinatura em um dos contratos durante a audiência de instrução, apesar de alegar não se lembrar de ter assinado o documento. 5. O erro substancial na contratação, caracterizado pelo vício de consentimento que afeta a vontade do agente no momento de sua manifestação, não restou evidenciado no caso em comento, pois não é crível dizer que o consumidor se utilizou dos valores creditados em sua conta corrente sem a ciência de que se tratava de um empréstimo consignado. 6. Sendo legítimos os descontos realizados, não se identifica nenhum ato ilícito ou de abuso de direito, mas, ao contrário, restou demonstrado que a Instituição Financeira agiu em pleno exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo que se falar em dever de indenizar, uma vez que comprovada a contratação regular com o consumidor, afastando a incidência do art. 927, do CC. 7. Recurso desprovido.
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 17:04
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 10:58
Publicação
26/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): JOAO MARTINS PARTE RÉ:
REU: BANCO PAN S.A. Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 153479493, e com amparo na legislação vigente, abro vista a parte requerida para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 24/04/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 10:18
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:20
Publicação
01/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOAO MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO MARTINS contra BANCO PAN. Partes qualificadas no feito. Narra, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n° 1667913520. Esclarece que vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados. Afirma que nunca solicitou empréstimos perante a instituição bancária requerida. Diante disso, requer seja julga procedente a demanda para para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº 335240664-3 e 321751010-0, bem como pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais no imposte de R$ 10.000,00. Juntou documentos (id. 93102435 a 93109897). Recebida a inicial ao ID 93276960, foi concedida a gratuidade da justiça e designada audiência conciliatória. A audiência conciliatória restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 102001890. A contestação foi apresentada ao ID 103259787. A parte autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificares as provas que pretendem produzir, o autor nada requereu. O requerido, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente, ID 111718716. Ao ID 130312730 o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência colecionado ao ID 134064965. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do mérito.
Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora percebe benefício previdenciário e tomou ciência de 2 empréstimos consignados realizados no valor de R$ 371,72 (ID 103261596) e R$ 1.145,20 (ID 103261597). Sustenta que percebeu a realização de descontos relativos ao contrato de empréstimo. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a inexistência dos negócios jurídicos, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Em sua defesa, o requerido juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 103261593 e ID 103261595 (com os documentos pessoais do requerente), comprovante de transferência eletrônica (ID 103261596 e ID 103261597) e o demonstrativo de operações (ID 103261599 e ID 103261601). 1.1. Da inexistência do negócio jurídico. O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização dos contratos de empréstimo nº 335240664-3 e 321751010-0, por meio dos quais foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia. Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos. No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que: “a nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso”. Em consonância com o citado, em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor reafirmou que nunca firmou qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo reconheceu a assinatura lançada no contrato de n. 32175101-0 (ID 103261595). A parte requerida, no entanto, juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 103261593 e ID 103261595 (com os documentos pessoais do requerente), comprovante de transferência eletrônica (ID 103261596 e ID 103261597) e o demonstrativo de operações (ID 103261599 e ID 103261601). Nesse diapasão, tendo o requerido comprovado a validade dos contratos em questão, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, ao apresentar fato extintivo do direito do(a) autor(a), é de rigor o afastamento da invalidade do negócio jurídico. Ainda, como prova concreta da celebração do contrato entre as partes, tem-se as cópias dos documentos pessoais da parte requerente, mesmos documentos apresentados com a inaugural, que foram juntados ao instrumento contratual apresentado pelo requerido. Nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo assinado pela aposentada, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. 2 - Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00142944720168060101 CE 0014294-47.2016.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019). (grifo nosso) Outrossim, no que tange ao contrato de n. 335240664, que contou com o reconhecimento do autor por biometria facial, faz-se mister esclarecer que a assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de se tratar de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do contratante, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Sendo assim, observando os documentos pessoais do demandante e a foto lançada no contrato supracitado, verifica-se tratar da mesma pessoa. Assim, deve ser reconhecida a existência e validade dos negócios jurídicos estabelecidos nos contratos objeto da lide. Nesses termos, segue abaixo o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da biometria facial e RG pessoal da autora demonstrando a relação jurídica entre as partes, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. (TJ-MT - RI: 10559537720228110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) (grifo nosso) 1.2 Da repetição do indébito Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desta feita, ante a rejeição da alegação de invalidade do aludido contrato de empréstimo objeto da lide, resta descaracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Importa destacar que a conduta da parte requerida se manteve dentro dos limites da legalidade, tendo realizado a prática negocial em conformidade com o ordenamento jurídico, com a devida anuência da parte autora. Em razão do exposto, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora. 1.3. Do dano moral. Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário teriam lhe causado grande abalo emocional, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, uma vez que é idosa e carente, dependendo do seus proventos à subsistência. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Pois bem. Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso em testilha, ante a apresentação dos instrumentos dos contratos, bem como documentação comprobatória do repasse dos valores pertinentes aos empréstimos objeto da lide, não há falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora. Tendo os negócios jurídicos sido firmados de modo regular e válido, inexiste responsabilização do requerido ou indenização por danos morais. É o firme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE DEMONSTROU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR. DESCONTOS NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007206055 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) (grifo nosso) Ante tais constatações, não há falar em dano moral a ensejar reparação pecuniária por parte do requerido. Isto, pois, não restou comprovada pela parte autora qualquer ilicitude capaz de gerar ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. Nesse viés, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais. 2. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência extinguindo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOAO MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO MARTINS contra BANCO PAN. Partes qualificadas no feito. Narra, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n° 1667913520. Esclarece que vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados. Afirma que nunca solicitou empréstimos perante a instituição bancária requerida. Diante disso, requer seja julga procedente a demanda para para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº 335240664-3 e 321751010-0, bem como pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais no imposte de R$ 10.000,00. Juntou documentos (id. 93102435 a 93109897). Recebida a inicial ao ID 93276960, foi concedida a gratuidade da justiça e designada audiência conciliatória. A audiência conciliatória restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 102001890. A contestação foi apresentada ao ID 103259787. A parte autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificares as provas que pretendem produzir, o autor nada requereu. O requerido, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente, ID 111718716. Ao ID 130312730 o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência colecionado ao ID 134064965. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do mérito.
Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora percebe benefício previdenciário e tomou ciência de 2 empréstimos consignados realizados no valor de R$ 371,72 (ID 103261596) e R$ 1.145,20 (ID 103261597). Sustenta que percebeu a realização de descontos relativos ao contrato de empréstimo. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a inexistência dos negócios jurídicos, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Em sua defesa, o requerido juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 103261593 e ID 103261595 (com os documentos pessoais do requerente), comprovante de transferência eletrônica (ID 103261596 e ID 103261597) e o demonstrativo de operações (ID 103261599 e ID 103261601). 1.1. Da inexistência do negócio jurídico. O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização dos contratos de empréstimo nº 335240664-3 e 321751010-0, por meio dos quais foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia. Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos. No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que: “a nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso”. Em consonância com o citado, em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor reafirmou que nunca firmou qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo reconheceu a assinatura lançada no contrato de n. 32175101-0 (ID 103261595). A parte requerida, no entanto, juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 103261593 e ID 103261595 (com os documentos pessoais do requerente), comprovante de transferência eletrônica (ID 103261596 e ID 103261597) e o demonstrativo de operações (ID 103261599 e ID 103261601). Nesse diapasão, tendo o requerido comprovado a validade dos contratos em questão, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, ao apresentar fato extintivo do direito do(a) autor(a), é de rigor o afastamento da invalidade do negócio jurídico. Ainda, como prova concreta da celebração do contrato entre as partes, tem-se as cópias dos documentos pessoais da parte requerente, mesmos documentos apresentados com a inaugural, que foram juntados ao instrumento contratual apresentado pelo requerido. Nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo assinado pela aposentada, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. 2 - Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00142944720168060101 CE 0014294-47.2016.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019). (grifo nosso) Outrossim, no que tange ao contrato de n. 335240664, que contou com o reconhecimento do autor por biometria facial, faz-se mister esclarecer que a assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de se tratar de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do contratante, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Sendo assim, observando os documentos pessoais do demandante e a foto lançada no contrato supracitado, verifica-se tratar da mesma pessoa. Assim, deve ser reconhecida a existência e validade dos negócios jurídicos estabelecidos nos contratos objeto da lide. Nesses termos, segue abaixo o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da biometria facial e RG pessoal da autora demonstrando a relação jurídica entre as partes, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. (TJ-MT - RI: 10559537720228110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) (grifo nosso) 1.2 Da repetição do indébito Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desta feita, ante a rejeição da alegação de invalidade do aludido contrato de empréstimo objeto da lide, resta descaracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Importa destacar que a conduta da parte requerida se manteve dentro dos limites da legalidade, tendo realizado a prática negocial em conformidade com o ordenamento jurídico, com a devida anuência da parte autora. Em razão do exposto, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora. 1.3. Do dano moral. Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário teriam lhe causado grande abalo emocional, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, uma vez que é idosa e carente, dependendo do seus proventos à subsistência. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Pois bem. Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso em testilha, ante a apresentação dos instrumentos dos contratos, bem como documentação comprobatória do repasse dos valores pertinentes aos empréstimos objeto da lide, não há falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora. Tendo os negócios jurídicos sido firmados de modo regular e válido, inexiste responsabilização do requerido ou indenização por danos morais. É o firme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE DEMONSTROU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR. DESCONTOS NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007206055 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) (grifo nosso) Ante tais constatações, não há falar em dano moral a ensejar reparação pecuniária por parte do requerido. Isto, pois, não restou comprovada pela parte autora qualquer ilicitude capaz de gerar ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. Nesse viés, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais. 2. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência extinguindo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 13:25
Improcedência
22/03/2024, 06:19
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 11:33
Mero expediente
10/11/2023, 08:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
09/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:00
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:30
Publicação
03/10/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 14:03
Publicação
03/10/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOAO MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO MARTINS contra BANCO PAN. Narra, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n° 1667913520, esclarece que vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados. Afirma que nunca solicitou empréstimos perante a instituição bancária requerida. Diante disso, requer seja julga procedente a demanda para para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº 335240664-3 e 321751010-0, bem como pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais no imposte de R$ 10.000,00. Juntou documentos (id. 93102435 a 93109897). Recebida a inicial ao ID 93276960, foi concedida a gratuidade da justiça e designada audiência conciliatória. A audiência conciliatória restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 102001890. A contestação foi apresentada ao ID 103259787. A parte autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificares as provas que pretendem produzir, o autor nada requereu. O requerido, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente, ID 111718716. Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário. Passo a SANEAR o feito. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não está configurada a inépcia da inicial, tendo em vista que se encontram presentes a exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Saliento, também, que não há defeito na representação processual da parte autora, pois veio aos autos a procuração pertinente ao mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial, ID 93102437, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 105 do CPC. Cumpre salientar que o simples fato de a procuração ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da ação, não enseja, por si só, a extinção do feito. Razão qual rejeito a preliminar suscitada. No mais, acerca da alegação do requerido quanto a ausência de comprovante de residência, saliento que o comprovante de endereço não é documento essencial ao ajuizamento da ação, portanto, sua falta não autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, ausente, ademais, dúvida concreta a respeito do domicílio da autora. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. No que se refere a ausência de extratos bancários, os quais a requerida alega que deveriam ter sido juntados pelo autor. Reputo que ausência dos referidos extratos não impede a análise do mérito da demanda, visto que os fatos poderão ser apurados por meio de outros documentos, bem como elucidados em sede de audiência de instrução e julgamento. Logo, rejeito a preliminar. Não subsistindo mais questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. FIXO como ponto controvertido a ciência da parte autora, enquanto consumidora, relativamente a que tipo de serviço estava contratando junto a requerida. Deste modo, para a sua elucidação, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes (art. 385, “caput”, parte final, do NCPC) e das testemunhas oportunamente arroladas. Por consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data mais próxima disponível em pauta, qual seja, dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min, a ser realizada perante este Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas. ADVIRTAM-SE as partes que a intimação das testemunhas é sua incumbência, apenas admitindo-se a intimação pela secretaria do juízo nas hipóteses legais (art. 455, §§ 1º a 5º, do NCPC). INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, via DJE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOAO MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO MARTINS contra BANCO PAN. Narra, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n° 1667913520, esclarece que vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados. Afirma que nunca solicitou empréstimos perante a instituição bancária requerida. Diante disso, requer seja julga procedente a demanda para para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº 335240664-3 e 321751010-0, bem como pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais no imposte de R$ 10.000,00. Juntou documentos (id. 93102435 a 93109897). Recebida a inicial ao ID 93276960, foi concedida a gratuidade da justiça e designada audiência conciliatória. A audiência conciliatória restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 102001890. A contestação foi apresentada ao ID 103259787. A parte autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificares as provas que pretendem produzir, o autor nada requereu. O requerido, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente, ID 111718716. Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário. Passo a SANEAR o feito. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não está configurada a inépcia da inicial, tendo em vista que se encontram presentes a exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Saliento, também, que não há defeito na representação processual da parte autora, pois veio aos autos a procuração pertinente ao mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial, ID 93102437, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 105 do CPC. Cumpre salientar que o simples fato de a procuração ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da ação, não enseja, por si só, a extinção do feito. Razão qual rejeito a preliminar suscitada. No mais, acerca da alegação do requerido quanto a ausência de comprovante de residência, saliento que o comprovante de endereço não é documento essencial ao ajuizamento da ação, portanto, sua falta não autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, ausente, ademais, dúvida concreta a respeito do domicílio da autora. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. No que se refere a ausência de extratos bancários, os quais a requerida alega que deveriam ter sido juntados pelo autor. Reputo que ausência dos referidos extratos não impede a análise do mérito da demanda, visto que os fatos poderão ser apurados por meio de outros documentos, bem como elucidados em sede de audiência de instrução e julgamento. Logo, rejeito a preliminar. Não subsistindo mais questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. FIXO como ponto controvertido a ciência da parte autora, enquanto consumidora, relativamente a que tipo de serviço estava contratando junto a requerida. Deste modo, para a sua elucidação, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes (art. 385, “caput”, parte final, do NCPC) e das testemunhas oportunamente arroladas. Por consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data mais próxima disponível em pauta, qual seja, dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min, a ser realizada perante este Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas. ADVIRTAM-SE as partes que a intimação das testemunhas é sua incumbência, apenas admitindo-se a intimação pela secretaria do juízo nas hipóteses legais (art. 455, §§ 1º a 5º, do NCPC). INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, via DJE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/09/2023, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
27/09/2023, 20:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 18:23
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:37
Publicação
28/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOAO MARTINS
Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Cumpra-se Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 10:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:33
Publicação
09/11/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): JOAO MARTINS PARTE RÉ:
REU: BANCO PAN S.A. Certifico para os fins de direito que a contestação de ID 103259785 apresentada é tempestiva. Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 13:07
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:04
Petição (Contestação)
07/11/2022, 12:57
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 16:58
Documento
20/10/2022, 16:58
de Mediação (Facilitador; realizada)
20/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:55
Decurso de Prazo
04/09/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004238-57.2022.8.11.0013..
AUTOR: JOÃO MARTINS.
RÉU: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação a qual fica, desde já, designada para o dia 20 de outubro de 2022, às 16h00min. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 23 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito