Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1017171-56.2022.8.11.0015..
Número do Vistos etc. 1. Considerando que a executada não entregou o produto almejado na exordial, conforme se infere da certidão de Id. 108365125, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela exequente (Id. 115366093) e converto a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, bem como homologo, para que surta os efeitos desejados, a estimativa apresentada pela parte exequente. 1.1. Por oportuno, procedo à retificação da autuação junto ao Sistema PJ-e. 2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 2.2. No caso de pagamento da dívida atualizada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais assim como os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) dos executados da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "5" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 6. No ato de intimação dos executados acerca da penhora, cientifique-os de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 7. No tocante ao requerimento de citação nos moldes de Id. 107349150, determino que a exequente recolha guia de diligência eletrônica, haja vista tratar-se de nova citação. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 15 de maio de 2023. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito