Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RAFAEL FERNANDES DE MATOS.
Recorrido: MUNICIPIO DE CUIABÁ. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DA NR-16. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, cujo objeto era o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seus vencimentos, além do pagamento retroativo dos últimos cinco anos. O servidor ocupa o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, com função de vigilância em unidade escolar do Município de Cuiabá-MT, fundamentando sua pretensão na NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013 e em dispositivos constitucionais e celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estatutário do Município de Cuiabá, no exercício da função de vigilância, tem direito ao adicional de periculosidade sem regulamentação legal específica no âmbito municipal; e (ii) estabelecer se é juridicamente viável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, aos servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema remuneratório dos servidores da educação municipal é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de adicionais não previstos expressamente na legislação local, conforme preveem os arts. 43 e 47 da Lei Complementar Municipal nº 220/2010 e da Lei nº 4.594/2004. A concessão do adicional de periculosidade a servidor público municipal exige norma regulamentadora específica, inexistente no ordenamento jurídico do Município de Cuiabá. A aplicação analógica da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, editada com fundamento na CLT, é incabível ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos, conforme entendimento do STF (Súmula Vinculante nº 37) e jurisprudência consolidada do STJ e TJMT. O princípio da legalidade, que rege a atuação administrativa, veda a concessão de vantagens pecuniárias sem previsão expressa em lei local, sob pena de violação à separação dos poderes e à responsabilidade fiscal. As atribuições do cargo exercido pelo recorrente não se confundem com aquelas de vigilante profissional regido pela Lei nº 7.102/83, sendo atividade de vigilância patrimonial sem os riscos específicos que justificariam o adicional. A jurisprudência do TJMT, em sede de IRDR (Tema 11), reforça a necessidade de regulamentação própria para a concessão do adicional, afastando qualquer aplicação automática de normas celetistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais de Cuiabá exige a existência de norma regulamentadora específica no âmbito local. A aplicação analógica de normas celetistas, como a NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, é incompatível com o regime jurídico estatutário. A atividade de vigilância exercida por servidores da educação municipal não se equipara à função de vigilante profissional prevista na Lei nº 7.102/83. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, XXIII, 18, 25, § 1º, 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º; LC Municipal nº 220/2010, arts. 3º, VI, 43 e 47; Lei Municipal nº 4.594/2004, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR – Tema 11, N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 17.07.2025; STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.09.2016. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº 1054763-79.2022.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com cobrança, na qual o autor objetivava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O recorrente, servidor público municipal do Município de Cuiabá, ocupa o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de vigilância, exercendo suas atividades na escola municipal localizada no município de Cuiabá-MT. Sustenta, em síntese, que faz jus ao adicional de periculosidade, fundamentando seu pleito no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 3 da NR-16, introduzido pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a sentença merece reforma por não estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência das Turmas Recursais. Aduz que exerce função de vigilância patrimonial do patrimônio público, atividade enquadrada pela Norma Regulamentadora nº 16, em seu Anexo 3, como perigosa, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. A matéria em discussão gravita em torno do direito de servidor público estatutário à percepção de adicional de periculosidade em virtude do exercício da função de vigilância, sem que exista norma regulamentadora específica no âmbito estadual, pretendendo-se a aplicação subsidiária ou analógica das normas trabalhistas, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Prima facie, cumpre estabelecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apreciação do Tema 11 de sua sistemática de precedentes qualificados, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia, exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Nesse sentido, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS. TESE JURÍDICA FIXADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar a jurisprudência sobre o direito de servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de agente de vigilância (vigia), à percepção do adicional de periculosidade, com fundamento na NR-16 e na Portaria MTE n.º 1.885/2013, aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) servidores públicos estatutários, na função de vigia, têm direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual; e (ii) se é possível aplicar, por analogia, normas celetistas aos regimes estatutários, à míngua de regulamentação própria. III. Razões de decidir: 3. A legislação estadual (LC/MT n.º 04/1990, art. 87) exige regulamentação específica para concessão do adicional, inexistente até o momento. 4. As atribuições do cargo de vigia não se confundem com aquelas da função de vigilante, que envolvem risco acentuado, porte de arma e capacitação especial, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A NR-16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 são inaplicáveis ao regime estatutário, por ausência de previsão legal e vedação do STF à concessão judicial de vantagens sem autorização legislativa (Súmula Vinculante n.º 37). 6. Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reforça a necessidade de norma regulamentadora específica como condição para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: 7. Incidente julgado improcedente. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37, 39; LC/MT n.º 04/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.09.2016; TST, Ag-RR 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20.09.2023, DJe 29.09.2023; TRT-12, ROT 0000159-75.2017.5.12.0037, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara; TJ-PI, Apelação Cível 0000024-35.2011.8.18.0044, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2017; TJ-TO, Apelação Cível 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 04.09.2024.” (N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Seção de Direito Público, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025). A tese firmada pelo Tribunal de Justiça mato-grossense fundamenta-se em premissas de inquestionável relevância jurídica, notadamente a observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, bem como o respeito à autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Imperioso consignar, outrossim, que a Lei Complementar Municipal nº 220/2010 e a Lei nº 4.594/2004 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá), em seus artigos 43 e 47, ao dispor sobre o sistema remuneratório, estabelecem expressamente que "o sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar". Da exegese dos dispositivos legais em comento, denota-se que o legislador municipal, conquanto tenha previsto a possibilidade de concessão de adicionais em termos gerais (se previstos em lei), expressamente vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar, e a concessão do adicional de periculosidade não foi regulamentada para o cargo do Recorrente. Tal ausência de previsão legal específica, aliada à vedação expressa, inviabiliza o deferimento da vantagem pecuniária pleiteada, sob pena de usurpação, pelo Poder Judiciário, da função legiferante conferida constitucionalmente ao Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República. Nesse sentido, cumpre salientar que a pretensão de aplicação analógica ou subsidiária da legislação trabalhista, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto os regimes jurídicos estatutário e celetista possuem natureza e fundamentos distintos, sendo o primeiro regido pelos princípios do Direito Administrativo, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade estrita. O princípio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, conforme magistério doutrinário consolidado impõe ao administrador público uma atuação positivamente vinculada à lei, no sentido de que somente pode agir secundum legem, isto é, de acordo com o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre nas relações jurídicas entre particulares, onde impera o princípio da autonomia da vontade. No que concerne especificamente à concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o princípio da legalidade reveste-se de especial relevância, porquanto envolve dispêndio de recursos públicos, cuja gestão deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Ademais, imperioso destacar que a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende de seu preâmbulo, que faz expressa menção aos "arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943", evidenciando sua inaplicabilidade ao regime jurídico dos servidores públicos estatutários. A pretensão de aplicação analógica de normas trabalhistas ao regime estatutário encontra óbice, outrossim, no princípio federativo e na autonomia político-administrativa dos entes federados, que têm competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo a fixação de sua remuneração e a concessão de vantagens pecuniárias, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal. Impende consignar, ademais, que o cargo ocupado pelo recorrente é o de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, com função de vigilância, cujas atribuições, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, consistem em "fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público". Da análise das atribuições legalmente estabelecidas, denota-se que a função desempenhada pelo recorrente não se confunde com a atividade de vigilante profissional, regulada pela Lei Federal nº 7.102/83, que exige formação específica, porte de arma e registro na Polícia Federal, caracterizando-se, ao revés, como atividade de simples vigilância patrimonial, sem os riscos inerentes à profissão de vigilante. Outrossim, ainda que se admitisse, a caracterização da atividade como perigosa, a concessão do adicional de periculosidade ainda assim dependeria de regulamentação específica no âmbito municipal, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia político-administrativa do Município. Assim, a sentença não comporta reforma, nos termos da legislação mencionada e da jurisprudência. Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Por fim, caso o processo esteja sobrestado, determino o DESSOBRESTAMENTO do feito em razão da tese fixada no IRDR – TEMAS 8 e 11 do TJMT, com fulcro no artigo 13 do PROVIMENTO TJMT/CM nº 28/2023. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora