Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos, para intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente, com a dedução dos valores já levantados, ou informar a quitação integral da dívida.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:39
Publicação
21/01/2026, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 01:14
Documento
14/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:35
Publicação
29/10/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038386-83.2017.8.11.0041..
REU: GILNEI CERETTA
REQUERIDO: GILNEI CERETTA - ME
AUTOR(A): ESAU SOUZA SILVA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente postula o levantamento dos valores depositados pelo INSS, oriundos da penhora de 20% do benefício previdenciário do executado, conforme determinação judicial exarada no ID 123348354. Compulsando os autos, verifico que o INSS tem efetuado regularmente os depósitos mensais, conforme demonstram os comprovantes acostados aos IDs 183493919, 190120779, 195626198, 196476836, 202103502, 205838659 e 211897963. O exequente formulou requerimentos de levantamento dos valores depositados (IDs 184220428, 193057453 e 207695821), indicando para transferência a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 4043-6, Conta Corrente 105420-1, CPF 944.540.351-72, de titularidade de Dayse Guimarães Fernandes. Ademais, o exequente comprovou sua condição de pessoa idosa (nascido em 21/11/1962, atualmente com 63 anos) e portador de doenças graves (diabetes e cardiopatia), conforme documentação médica juntada ao ID 207699154, requerendo a prioridade na tramitação processual, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC. Após os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). PROCEDA-SE à identificação própria nos autos e no sistema PJE. Por outro lado, quanto ao pedido de levantamento de valores, considerando que os depósitos realizados pelo INSS decorrem de determinação judicial válida e eficaz, e que os valores pertencem ao exequente por direito, DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3400112097781, referentes às parcelas 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, conforme comprovantes de IDs 183493919, 190120779, 195626198, 196476836, 202103502, 205838659 e 211897963. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor do exequente, para os dados bancários indicados no id. 207695821. Efetivada a transferência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente, com a dedução dos valores já levantados, ou informar a quitação integral da dívida. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 18:21
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Publicação
13/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:37
Documento
10/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:59
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:10
Publicação
04/11/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS nº 1038386-83.2017.8.11.0041 Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESAU SOUZA SILVA JUNIOR em desfavor de GILNEI CARETTA. No id. 123348354, consta decisão proferida por este Juízo deferindo a penhora do salário do executado, devendo ser descontado mensalmente 20% do salário até a satisfação do débito. No id. 130681099, o exequente requer penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” da empresa de propriedade do executado GILNEI CERETTA – CNPJ 11.725.680/0001-27, informando o cálculo atualizado do débito que perfaz a quantia de R$ 49.284,48 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). No id. 156599578, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados junto ao beneficio do INSS do executado. No id. 164754505, consta informação do Depósito Judicial informando que em 05.08.2024 Instituto Nacional Social na conta n. 3400112097781 no valor de R$ 3.024,84. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de pesquisa de bens em nome da empresa em que o executado é sócio proprietário, ou seja, empresário individual, impende destacar que conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, assim, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, tendo em vista que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, a firma responde pela dívida do empresário individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome da pessoa jurídica. Sendo assim, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, especialmente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em comento, verifica-se que após várias buscas de bens, não foram localizados bens da pessoa física executada para garantir a execução, alegando o exequente que o executado não se mostra nem um pouco interessado no deslinde da presente ação, mas que possui a empresa SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS – ME, inscrita no CNPJ 06.130.661/0001-18, da qual é sócio proprietário, ou seja, empresário individual. Levando-se em consideração que quem exerce a atividade por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Sebastiao Marcos Da Silva Campos, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo da execução, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse particular, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, mormente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023305-13.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão da empresa GILNEI CERETTA LEILOES CNPJ: 11.725.680/0001-27 no polo passivo desta execução. Outrossim, considerando a inercia do executado para pagamento do débito, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 49.284,48 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme valor atualizado no id. 130681099, em nome do executado GILNEI CERETTA LEILOES (CNPJ: 11.725.680/0001-27). Consta dos autos certidão do SISBAJUD com resultado parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 3.012,80 (três mil, doze reais e oitenta centavos). INTIME-SE a parte executada, por seu patrono ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Não havendo impugnação ao bloqueio e após a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao Juízo da execução, INTIME-SE a parte autora, para informar os dados bancários. PROMOVA-SE a inclusão de GILNEI CERETTA LEILOES CNPJ: 11.725.680/0001-27 no polo passivo desta execução. Por fim, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, até zerar a conta, transferindo os depósitos realizados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na forma requerida e para os dados bancários informados no id. 156599578. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:05
Expedição de documento
31/10/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:01
Documento
21/10/2024, 19:06
Documento
06/08/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:39
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:46
Publicação
03/10/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a dar prosseguimento a execução.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:34
Ato ordinatório
21/09/2023, 19:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:09
Expedição de documento
02/08/2023, 20:05
Ato ordinatório
02/08/2023, 19:59
Documento
02/08/2023, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038386-83.2017.8.11.0041..
REU: GILNEI CERETTA Considerando que a execução se move no interesse do credor, mas também que não pode comprometer a subsistência do devedor,
AUTOR(A): ESAU SOUZA SILVA JUNIOR defiro o pedido de penhora do salário do executado GILNEI CERETTA - CPF: 032.850.259-64 (Id. 110345317). Expeça ofício ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, localizado na Rua Batista da Neves, Centro-Norte, CEP 78.005-190, e-mail [email protected]; e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO, localizado na Rua São Joaquim, nº 345, Bairro do Porto, CEP 78.020-904, para proceder ao referido desconto mensal de 20%, até a satisfação do débito atualizado até 25/08/2022, no valor de R$ 38.339,84 (Id. 93524465), devendo os valores serem depositados nos autos mediante a expedição de guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 10:20
Mero expediente
20/07/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:23
Publicação
16/02/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038386-83.2017.8.11.0041..
REU: GILNEI CERETTA
AUTOR(A): ESAU SOUZA SILVA JUNIOR Defiro a busca pelo INFOJUD, bem como a penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 38.339,84 (Id. 93524465), a qual restou infrutífera consoante extrato anexo. Intime-se o exequente para manifestar sobre a pesquisa e dar prosseguimento no processo indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:30
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:26
Publicação
06/07/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038386-83.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESAU SOUZA SILVA JUNIOR
EXECUTADA: GILNEI CERETTA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESAÚ SOUZA SILVA JUNIOR em desfavor de GILNEI CERETA, a qual foi julgou improcedente os embargos monitórios, nos seguintes termos (Id. 70468900): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, com fundamento no art. 487, inciso I, e 701, §2º, ambos do CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em relação às duas notas promissórias objeto da demanda (ID 11226276), ambas no valor histórico de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada título, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser observadas as disposições do art. 98, §3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da presente demanda, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma executiva (art. 701, §2º do CPC).” O recurso de apelação foi negado provimento e majorado os honorários para 15% (Id. 81534167). Transitado em julgado (Id. 81534172), a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com cálculo da condenação e dos honorários sucumbenciais de R$ 29.294,68 (Id. 82375664) e requereu a intimação do executado para o pagamento do débito. É o necessário. Decido. Intime-se a parte devedora GILNEI CERETTA, por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente (R$ 29.294,68 - Id. 82375664), devendo ser atualizado pela devedora até a data do depósito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de julho de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito