Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004546-63.2007.8.11.0037 ARTEMIO DA COSTA ALIMENTOS PRIMAVERA LTDA - ME
Vistos.
Cuida-se de ação de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARTEMIO DA COSTA em face de ALIMENTOS PRIMAVERA LTDA. Foi proferida decisão que deferiu o pedido de perícia, com a consequente nomeação de perita (ID nº 205895860). A perita apresentou proposta de honorários periciais (ID nº 207966690). A parte exequente apresentou impugnação aos honorários periciais propostos (ID nº 208554713). Em seguida, a perita se manifestou nos autos, sustentando que o valor apresentado estaria compatível com a complexidade dos trabalhos a serem realizados, pugnando, ao final, pela homologação dos honorários periciais (ID nº 220179597). É o breve relato Fundamento e decido. A prova pericial requerida constitui o fundamento da demanda, vez que tem por escopo avaliar o imóvel penhorado nos autos. A remuneração do perito deve considerar a complexidade da prova, seu local e o tempo despendido, atendendo, ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Valor proporcional e justificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou a proposta de honorários periciais apresentada por perito contábil nomeado e atribuiu ao executado/agravante o ônus de custeá-los. II. Questão em discussão 2. O ponto central do recurso consiste em (i) verificar a adequação da fixação dos honorários periciais e (ii) avaliar a atribuição do respectivo ônus financeiro ao agravante. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requerer a produção da prova pericial ou será rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício, conforme art. 95 do CPC. No caso, o agravante foi o único a solicitar a perícia, legitimando a imputação do custo exclusivamente a ele. 4. O valor arbitrado para os honorários periciais mostrou-se compatível com a complexidade do trabalho, a qualificação do perito, e o tempo necessário para a realização da prova, não havendo demonstração de desproporcionalidade ou excesso por parte do agravante. 5. A ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar a inadequação do montante fixado reforça a presunção de adequação da decisão de homologação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais recai sobre a parte que requerer a produção da prova, salvo hipótese de rateio; 2. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a qualificação do perito, e a compatibilidade com valores praticados no mercado, presumindo-se adequada na ausência de prova de excesso ou desproporcionalidade." (TJMT, N.U 1027949-62.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024). No caso dos autos, verifico que o exequente não trouxe qualquer prova idônea apta a demonstrar que o valor arbitrado é realmente excessivo ou, então, incompatível e desproporcional ao trabalho a ser realizado tampouco que destoa do que normalmente é cobrado/fixado para hipóteses semelhantes ao caso em tela. Por outro lado, constato que a expert apresentou razões pertinentes para justificar o valor fixado, pois, segundo ela envolve várias horas de trabalho, exames, análise da vasta documentação trazida aos autos, respostas aos quesitos e confecção da avaliação (id. Num. 220179597). Assim, considerando a complexidade da perícia, duração do serviço prestado, o prestígio e confiança que o profissional nomeado desperta no juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido, ACOLHO o valor proposto pela perita de R$ 15.295,56. Assim, prossiga no cumprimento da decisão de id. Num. 205895860. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito