Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A F PEREIRA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME e outros (4), devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo (Id. 213605598). A parte executada juntou comprovantes de pagamento (Id. 213687935). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Havendo comprovação de pagamento, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II c.c art. 925, ambos do CPC. Revogo eventuias penhoras e restrições determinadas anteriormente. Havendo restrição em sistema sem acesso pela secretaria, certifique-se e voltem os autos para eventual baixa. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:23
Definitivo
10/11/2025, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A F PEREIRA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME e outros (4), devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo (Id. 213605598). A parte executada juntou comprovantes de pagamento (Id. 213687935). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Havendo comprovação de pagamento, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II c.c art. 925, ambos do CPC. Revogo eventuias penhoras e restrições determinadas anteriormente. Havendo restrição em sistema sem acesso pela secretaria, certifique-se e voltem os autos para eventual baixa. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:23
Definitivo
10/11/2025, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:40
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:46
Publicação
03/10/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1020825-91.2025.8.11.0000, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, em estrita observância ao disposto no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Na sequência, com ou sem apresentação, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar eventual impugnação aos cálculos apresentados. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:45
Mero expediente
30/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:38
Publicação
03/06/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da decisão, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos por serem protelatórios. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:01
Sem descrição
30/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:32
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 07:27
Publicação
07/05/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte autora, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 18:40
Publicação
04/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de A.F. PEREIRA SILVA SANTOS & CIA LTDA (devedor principal), SALVADOR FERREIRA DA SILVA (avalista), JOSÉ GERALDINO MONTEIRO (interveniente garantidor) e IVANILDE FLORENCIO DE BARROS MONTEIRO (interveniente garantidora/outorga uxória). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requer a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de propriedade dos executados supramencionados, qual seja o representado pela Matrícula 31.450, registrado no CRI desta Comarca (Id. 135137116). Os executados apresentaram manifestação impugnando os cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à data e à forma de abatimento do pagamento parcial realizado, bem como quanto à retenção de honorários advocatícios. Sustentam que o pagamento de R$ 105.533,76 foi efetuado em 26/11/2018, por dação em pagamento e depósito judicial, e que deveria ter sido considerado desde então, sob pena de cálculo incorreto dos acréscimos legais. Além disso, destacaram bloqueios judiciais realizados em 12/04/2019 nas contas bancárias dos executados, que não teriam sido apropriados à dívida, e questionam a legalidade da retenção antecipada de 10% a título de honorários advocatícios (Id. 171136158). O exequente, por sua vez, sustenta que a amortização só poderia ocorrer após a expedição do alvará, em 29/02/2024, momento em que houve efetivo levantamento do valor, justificando a contabilização em 13/03/2024. Alega ainda que a retenção de honorários decorre de decisão judicial e deve ser mantida (Id. 176609121). As partes reiteraram suas alegações (Ids. 178538465 e 180599061). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que os executados discordam dos valores apontados pelo exequente, sob argumento de que não houve os devidos abatimentos relativos aos pagamentos parciais, além de arguirem a ilegalidade da retenção de honorários advocatícios. O exequente, porém, salienta que a data da amortização deve ser feita levando-se em consideração o dia em que houve o levantamento dos valores. Nesse contexto, oportuno registrar que na apuração do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas apenas abatida do débito na data do efetivo pagamento. Considera-se esta, portanto, a data do respectivo depósito judicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. A exigência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor integral, conforme solicitado pelo exequente, certamente resultaria em bis in idem, uma vez que o valor do depósito judicial está sujeito à remuneração específica da instituição financeira responsável. É sabido que o depósito judicial do valor bloqueado nas contas do devedor extingue a responsabilidade deste pelo pagamento de juros de mora e correção monetária até o levantamento da quantia, dentro dos limites dos valores depositados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABATIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. 1. Havendo depósito judicial da quantia executada de forma parcial, a fluência dos juros de mora e correção monetária incidem sobre o valor executado remanescente, sob pena de acarretar em enriquecimento ilícito da parte credora. 2. O depósito judicial faz cessar a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes até o levantamento da quantia, nos limites dos valores depositados. (TJ-MG - AI: 10000220905293001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07464205520208070000 DF 0746420-55.2020.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Ressalte-se que foram realizados os seguintes pagamentos: · Depósito judicial pelos executados JOSÉ GERALDINO MONTEIRO E IVANILDE FLORENCIO DE BARROS MONTEIRO no valor de R$1.448,90 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) no dia 26.11.2018 (Id. 56868814 - Pág. 1); · Bloqueio de valores via Bacenjud na conta do executado JOSE GERALDINO MONTEIRO, no valor de R$6.894,59 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 11/04/2019 (Id. 56868814 – Pág. 11); · Bloqueio de valores via Bacenjud na conta do executado IVANILDE FLORENCIO DE BARROS MONTEIRO, no valor de R$7.935,73 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) em 11/04/2019 (Id. 56868814 – Pág. 11); · Penhora do saldo existente no plano de previdência privada em nome do executado JOSÉ GERALDINO MONTEIRO, junto à Brasilprev Seguros e Previdência S/A, na quantia de R$ 116.188,92 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em 27.04.2022 (Id. 83977976). Ademais, quanto à alegação de retenção indevida de honorários advocatícios, não assiste razão aos executados. Os honorários foram devidamente fixados por este Juízo quando do despacho inicial que recebeu a petição inicial executiva (Id. 56868810 - Pág. 20), nos termos do art. 827, do CPC, tratando-se de verba de natureza alimentar e inseparável da obrigação principal no âmbito da execução. A sua cobrança no curso do processo, portanto, é legítima e inerente à própria natureza do título executivo judicialmente formado. Contudo, os valores pagos, independentemente da modalidade – seja por dação, depósito judicial ou bloqueio em conta –, devem ser considerados para efeitos de abatimento na data de sua efetivação. Isso porque a atualização do débito não pode se basear em valores que, à época, já estavam à disposição do credor, sob pena de gerar enriquecimento indevido e violar o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). Desse modo, deverá a parte exequente retificar a respectiva planilha detalhada do débito exequendo, com os devidos abatimentos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a insurgência dos executados para determinar que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada, com memória discriminada, considerando: 1. O abatimento integral dos valores pagos pelos executados, na data em que efetivamente foram depositados nos autos; 2. A identificação dos encargos incidentes sobre o saldo remanescente, com base nos parâmetros do título. Indefiro a impugnação relativa à retenção de honorários advocatícios, por se tratar de verba expressamente fixada no despacho inaugural, a qual se incorpora legitimamente à execução. Postergo a análise do pedido de penhora para quando do retorno dos autos. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:16
Outras Decisões
02/04/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:31
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:02
Publicação
01/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para manifestar acerca do inteiro teor da manifestação de Id. 171136158, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 12:56
Desarquivamento
30/10/2024, 12:56
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
31/05/2024, 13:46
Definitivo
31/05/2024, 13:46
Reativação
31/05/2024, 13:46
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Publicação
08/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Processo n. 0006277-13.2018.8.11.0004 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 04 de abril de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/04/2024, 00:00
Definitivo
04/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:01
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:55
Publicação
02/03/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:18
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para informar os dados bancários no prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para informar os dados bancários no prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 23:18
Ato ordinatório
30/10/2023, 23:11
Ato ordinatório
30/10/2023, 23:11
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:55
Publicação
03/10/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de A.F. PEREIRA SILVA SANTOS & CIA LTDA., e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada manifestou nos autos (ID. 86517149), onde alegam que equívoco da decisão que julgou os embargos de declaração (ID. 78431646), insistindo, assim, na suspensão do processo de execução. Ato contínuo, o exequente manifestou nos autos (ID. 111165694), refutando as teses da parte adversa e pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados nos autos. Pois bem. De plano, importa consignar que fora enfrentada a matéria objeto dos embargos declaratórios na sua íntegra, inclusive, houve o indeferimento do pedido de suspensão da execução (ID. 78431646) A toda evidência, a manifestação da parte executada pretende à reconsideração da decisão proferida em face dos embargos de declaração, o que não é admissível pela nossa legislação pátria. Havendo inconformismo em face da decisão proferida nos autos, somente cabe a interposição de competente recurso, não sendo a via adotada apta para atender a pretensão da parte executada. Com efeito, é vedado ao magistrado reapreciação de questões já decididas e relativas à mesma lide, conforme regra insculpida no art. 505, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O caso vertente não encontra respaldo nas exceções descritas no artigo de lei supracitado. Resta evidente que se busca rediscutir situação já apreciada e decidida por este juízo. Assim, indefiro o pedido de “reconsideração” da decisão sob ID. (ID. 78431646, a qual mantenho na íntegra. Advirto ao executado que pode configurar litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. Quanto aos pedidos de análise de excesso de execução, bem como o dever atualização dos valores bloqueados e do pagamento realizado voluntariamente pela parte executada, entendo que se trata de matéria de defesa que deverá ser apresentada e apreciada nos autos dos embargos à execução, sendo este o meio hábil do executado se opor a ação executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO – QUESTÃO PRECLUSA ANTE O NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O excesso de execução e´ típica matéria de defesa, podendo ser arguida somente nos termos inc. III, do art. 917, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública. – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21142528420208260000 SP 2114252-84.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) – Destaquei. Desta feita, rejeito os pedidos da petição sob ID. 86517149 pela inadequação da via eleita. Superado isso, considerando que foi indeferido o pedido de debloqueio de valores penhorados nestes autos (ID. 56868814), acolho o pedido do exequente (ID. 111165694). Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:16
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:53
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:24
Publicação
13/02/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. De plano, verifica-se que a existência de pedido de baixa do bloqueio judicial sobre o veículo CHEVROLET - MONTANA CONQUEST, Chassi: 9BGXL80P0AC173625, Renavam: 203539940, Placa: NJO9654 (ID. 87243759). Analisando minuciosamente os autos, constata-se que este juízo já determinou a baixa das restrições do veículo em questão, conforme ID. 78431646 - Pág. 4. Quanto aos pedidos sob ID. 86517149, entendo que deverá ser oportunizada a manifestação da parte adversa. Assim, intime-se o exequente para manifestar acerca da petição sob ID. 86517149, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão sob ID. 78431646. Certifique-se a Secretaria acerca da manifestação ou eventual decurso de prazo em relação à determinação sob ID. 84984735. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:43
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:18
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:18
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:52
Publicação
18/05/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:56
Mero expediente
16/05/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:36
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:36
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
12/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/04/2022, 06:05
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:45
Documento (Ofício; Petição (outras))
05/04/2022, 16:08
Publicação
18/03/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:21
Publicação
05/10/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:59
Mero expediente
01/10/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2021, 16:38
Ato ordinatório
11/07/2021, 16:38
Decurso de Prazo
25/06/2021, 05:56
Decurso de Prazo
25/06/2021, 05:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:07
Publicação
01/06/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:52
Apensamento
28/05/2021, 13:39
Apensamento
28/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:34
Recebimento
28/05/2021, 13:31
Ato ordinatório
28/05/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 09:32
Publicação
19/02/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:03
Remessa
15/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2020, 13:15
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
04/11/2020, 11:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)
04/11/2020, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 14:41
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:23
Publicação
21/01/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:02
Publicação
19/12/2019, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 10:59
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:36
Mero expediente
18/12/2019, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 13:01
Mero expediente
17/12/2019, 14:41
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:31
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 19:01
Mero expediente
27/09/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:46
Publicação
30/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 17:46
Outras Decisões
25/07/2019, 13:04
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 18:22
Ato ordinatório
14/05/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 15:10
Publicação
13/05/2019, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2019, 16:45
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 13:11
Outras Decisões
09/05/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 17:05
Publicação
05/05/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2019, 15:17
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 17:26
Ato ordinatório
30/04/2019, 08:21
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 16:10
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 13:26
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 14:51
Ato ordinatório
22/02/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:54
Ato ordinatório
31/01/2019, 18:08
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 16:52
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 13:36
Publicação
24/01/2019, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2019, 14:07
Ato ordinatório
11/01/2019, 18:24
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 17:59
Mero expediente
07/01/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 18:41
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 17:40
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:24
Documento (Mandado)
18/09/2018, 18:06
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 11:49
Ato ordinatório
11/09/2018, 14:56
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 14:44
Outras Decisões
06/09/2018, 12:00
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:35
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 10:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2018, 18:00
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 17:59
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 17:58
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 17:57
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 17:52
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 17:48
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:20
Ato ordinatório
03/09/2018, 16:19
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 14:19
Ato ordinatório
31/08/2018, 14:19
Publicação
28/08/2018, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2018, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2018, 15:58
Documento (Mandado)
22/08/2018, 16:28
Mandado
22/08/2018, 15:46
Documento (Mandado)
22/08/2018, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 14:14
Ato ordinatório
21/08/2018, 15:52
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:10
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:07
Ato ordinatório
16/08/2018, 16:59
Mandado
16/08/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:00
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 17:43
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 17:36
Publicação
23/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 10:55
Publicação
18/06/2018, 10:45
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2018, 11:28
Outras Decisões
11/06/2018, 13:33
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 18:47
Distribuição (sorteio)
30/05/2018, 16:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)