Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008211-86.2018.8.11.0042..
REU: CHARLES MICHEL FERREIRA Visto, O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou CHARLES MICHEL FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, “caput” c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f”, ambos do Código Penal, contra a vítima Marcia Oliveira, sua ex-convivente. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 22 de maio de 2018 (ID 39088511, pág. 41/43). Todavia, após várias tentativas de localização, até o momento o denunciado não foi localizado a fim de ser citado. Instado a se manifestar, a Promotora de Justiça pugnou pelo reconhecimento da prescrição e que seja declarada extinta a punibilidade, com o arquivamento do feito. (ID 125107637). A presente ação tramitou inicialmente de maneira física e foi migrada para o sistema PJE com a devida juntada de arquivo contendo os autos integrais digitalizados. Os autos vieram conclusos. Relatado o necessário. Da detida análise dos autos verifica que razão assiste o Ministério Público. O acusado responde perante este Juízo pela prática delitiva prevista no artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, com os efeitos da Lei n. 11.343/2006, perpetrado contra a vítima Marcia Oliveira. No caso dos autos a pena máxima atribuída ao delito de ameaça supostamente praticado pelo réu é de 06 (seis) meses de detenção, que, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos. Assim, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 22 de maio de 2018, e, considerando que desde o recebimento da denúncia até o presente momento verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado, não havendo mais razão para o prosseguimento da presente ação penal, sendo esta causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, reconhecem os Tribunais: “Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o provimento condenatório superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição punitiva do Estado - Art. 110, § 1º, do CP”. (STF - RT 727/419). “DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva.” (TJSP, Apelação Criminal com Revisão - Acórdão n. 858007350000000 - Rel. Des. Willian Campos - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. de 06-01-2009). Ressalto ainda que, em conformidade com o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, deve ser reconhecida de ofício e assim declarada e da declaração não implica em reconhecimento da responsabilidade ou culpabilidade do acusado, não lhe marcando os antecedentes, nem gerando futura reincidência. Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, RECONHEÇA-SE a incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, para o delito de ameaça e por consequência JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CHARLES MICHEL FERREIRA. PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 1.453 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Art. 369, § 3º da CNGC - TJ/MT/2020). Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Cumpra-se. Às providências. Assinado digitalmente GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO