FABIANNY CALMON RAFAEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANNY CALMON RAFAEL
OAB/MT 21897·CPF·Representa: Autor
SIVONEI NARCISA SANTIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIVONEI NARCISA SANTIN
OAB/MT 8266·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0001817-45.2013.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE Exequente, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0001817-45.2013.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão negativa, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito, BEM COMO PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0001817-45.2013.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. Sorriso/MT, 13 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS. Indefiro o pedido postulado pela parte exequente, tendo em vista que não esgotados todos os meios de buscas de endereços e citação pessoal do requerido. Desta forma, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços atualizado da parte ré, ou, igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte exequente formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte executada através de expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte exequente realizar diligências para localizar o endereço da parte executada. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da executada ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da executada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através de expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora e que, inclusive, a requerente é instituição financeira, com possibilidade de obter a informação, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da requerida ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 23 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0001817-45.2013.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. Sorriso/MT, 13 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS. Indefiro o pedido postulado pela parte exequente, tendo em vista que não esgotados todos os meios de buscas de endereços e citação pessoal do requerido. Desta forma, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços atualizado da parte ré, ou, igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte exequente formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte executada através de expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte exequente realizar diligências para localizar o endereço da parte executada. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da executada ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da executada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através de expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora e que, inclusive, a requerente é instituição financeira, com possibilidade de obter a informação, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da requerida ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 23 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 12:06
Trânsito em julgado
23/05/2024, 12:06
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO PRONUNCIADA DE OFÍCIO – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 487, CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A sistemática adotada pela novel legislação processual civil busca garantir o exercício pleno e efetivo do contraditório pelas partes, de modo a assegurar, aos sujeitos do processo, o direito de participação com influência e a garantia de não surpresa na construção das decisões judiciais. O artigo 9º do CPC dispõe que, com as ressalvas do parágrafo único, o contraditório deve serprévioà produção de qualquer decisão; ao mesmo tempo em que o artigo 10, veda, expressamente, a prolação de “decisões-surpresa”. A rigor do que dispõe o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação das partes para pleno exercício do contraditório, sob pena de nulidade.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 19:10
Provimento
26/04/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:21
Mérito
26/04/2024, 18:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Para julgamento de mérito
13/04/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 16:11
Expedição de documento
10/04/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:32
Documento
22/03/2024, 10:55
Documento
22/03/2024, 10:51
Distribuição (sorteio)
20/03/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Kirton Bank S/A - Banco Multiplo
Recorrido: Derli Francisco Dall Apria Junior
Processo nº 0001817-45.2013.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo banco recorrente (id. 131503492) em face da sentença recorrida (id. 130415827) não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois malgrado esforço argumentativo do recorrente, a sentença recorrida não apresenta a alegada contradição, conforme defendido na peça recursal, em particular quanto aos efeitos da prescrição intercorrente reconhecida na decisão embargada em decorrência da ausência de citação do embargado, de forma que na realidade busca ao recorrente, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id. 131503492. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 16 de fevereiro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001817-45.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: DERLI FRANCISCO DALL APRIA JUNIOR
Vistos Etc, Kirton bank S.A. - banco multiplo distribuiu a presente execução de título extrajudicial (contrato particular de confissão de dívida firmado em setembro/2012) em 06/03/2013, contra Derli Francisco Dall Apria Junior, com vistas à satisfação do crédito apontado no petitório inicial. O despacho inicial foi proferido em 13/03/2013 (Id. 80433300-fl.60). Frustrada a citação (Id. 80433300-fl.87). Ato contínuo, todas as tentativas citatórias foram infrutíferas (Id. 80433300-fl.116ss). Até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada (id. 106895883). É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação dos requeridos desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Efetivamente houve a prescrição da pretensão da exequente, em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 2018, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “EXECUÇÃO – TÌTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 18, INCISO I, LEI 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - § 11, ARTIGO 85, CPC – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estabelece o inciso I, do artigo 18, da Lei das Duplicatas, que a prescrição contra o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do titulo. A suspensão se dá pela citação válida ou se for demonstrado que a demora se deu em face de entraves criados pelo Judiciário. Não sendo este o caso, tendo todos os requerimentos feitos despachados pelo Juiz e a demora se deu em face da ausência de capacidade de localização do devedor, não conseguindo o credor encontrá-lo para a citação válida no prazo legal, e, ocorrendo a citação após o decurso do prazo previsto, correta é a decisão que extingue o feito de execução pela prescrição intercorrente. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. 2. Não se aplica a regra prescrita no § 11, do artigo 85, do CPC, os chamados ‘honorários recursais’, quando o recurso de apelação não é contrariado pelo apelado, já que não houve trabalho do advogado após o exaurir a prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. (Ap 40743/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) (TJ-MT - APL: 00007623920078110050 40743/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/06/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO APLICÁVEL - INÉRCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em instrumento de confissão de dívida, garantido por nota promissória, alienação fiduciária e hipotecas, firmado em 1995 – Prazo prescricional de 05 anos – Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do CC – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – (...) Prescrição intercorrente quinquenal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...) – Sentença mantida - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00218926419968260564 SP 0021892-64.1996.8.26.0564, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)” (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte executada, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 28 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito