Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020885-66.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: KENDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, KARLA DOS SANTOS FERREIRA
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA, DANIELA SOUZA SANTOS, PRISCILA SOUZA MARTINS DE QUEIROZ 03781047130
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). O acordo celebrado prevê que o valor penhorado em juízo será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará o débito de forma parcelada, conforme detalhado no acordo. Nesta oportunidade, expeço o competente alvará, dos valores penhorados nos autos (ID139220444, ID139356482, ID120417880 e ID101548469), na conta bancária indicada ID154471986, conforme anexo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito