Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1002835-96.2020.8.11.0086 AUTOR: VICENTE COSMO BOEING REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, F. N. DE LIMA EIRELI - ME
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vicente Cosmo Boeing em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e F. N. de Lima EIRELI – ME. Narra o autor que foi abordado por preposto das rés e convencido a aderir a contrato mediante a promessa de obtenção de crédito imediato para aquisição de caminhão, tendo efetuado pagamento inicial no valor de R$ 8.896,24. Sustenta que, posteriormente, verificou tratar-se de contrato de consórcio, sem contemplação imediata, motivo pelo qual requereu o cancelamento e a devolução dos valores pagos, o que lhe teria sido negado. Requereu a restituição da quantia desembolsada, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência e gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., preliminarmente, argui falta de interesse processual e inexistência de responsabilidade solidária coma 2ª ré. No mérito, reconhece a celebração de contrato de consórcio, sustentando a regularidade da contratação, com a inexistência de promessa de contemplação imediata, afirmando que o instrumento contratual contém cláusulas claras acerca da contemplação por sorteio ou lance. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A requerida F. N. de Lima EIRELI – ME foi citada por edital, sendo nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Sobreveio manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, especialmente o contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento e demais documentos acostados. Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida não merece acolhimento. Sustenta a ré que o contrato celebrado entre as partes se encontra rescindido há vários meses, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional. Contudo, verifica-se que o objeto da presente demanda não se limita à mera rescisão contratual, mas envolve pretensão mais ampla, consistente no reconhecimento de vício de consentimento, com a consequente anulação do negócio jurídico e restituição imediata e integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Assim, ainda que tenha ocorrido rescisão administrativa do contrato, permanece o interesse de agir do autor, na medida em que busca provimento jurisdicional capaz de produzir efeitos diversos daqueles decorrentes do simples desfazimento do vínculo contratual, especialmente quanto à forma e ao momento de restituição das quantias pagas. A alegação de ausência de responsabilidade solidária não constitui matéria preliminar, mas questão de mérito, cuja análise demanda o exame da relação jurídica estabelecida entre as partes e da eventual incidência das normas consumeristas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) que macule o negócio jurídico celebrado entre as partes, decorrente de suposta promessa enganosa de "crédito imediato". A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). A publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro, é vedada e pode levar à invalidação do negócio. Ademais, acerca do vício de consentimento, cumpre registrar que, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, o erro capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser substancial e escusável, bem como efetivamente comprovado. Pois bem. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi enganado por uma oferta verbal que não correspondia à realidade do contrato escrito. Contudo, as provas carreadas aos autos conduzem a uma conclusão diversa. O "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO", assinado pelo autor, é inequívoco em sua nomenclatura e em seu objeto. Mais do que isso, o instrumento contratual contém, em caixa alta e em destaque, a advertência expressa: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". Destaca-se: Tal cláusula, redigida de forma ostensiva, cumpre o dever de informação imposto pelo CDC, pois alerta o consumidor, de maneira clara e direta, sobre a principal característica do sistema de consórcios: a ausência de um prazo certo para a liberação do crédito, que depende de sorteio ou lance. A alegação do autor de que realizou o depósito antes de assinar o contrato, embora possa indicar uma confiança inicial nas tratativas verbais, não é suficiente para anular o negócio. Ao apor sua assinatura no instrumento, o autor formalizou sua concordância com os termos ali expressos, ratificando sua vontade de aderir a um grupo de consórcio, e não a um financiamento com crédito imediato. A assinatura em um documento com cláusulas tão explícitas prevalece sobre eventuais promessas verbais divergentes, cabendo ao contratante o dever mínimo de cuidado de ler aquilo com o que se compromete. No caso dos autos, a advertência destacada no contrato cumpre a mesma função de afastar a alegação de erro, pois seria impossível ao autor ler o contrato e, ainda assim, acreditar que teria o crédito liberado de forma imediata. Desse modo, ao assinar o documento, concordou com as regras do consórcio, não podendo, agora, alegar desconhecimento para se eximir das obrigações assumidas. Assim, ausente a comprovação do vício de consentimento, o contrato é válido e deve produzir seus efeitos. Por consequência, não havendo ato ilícito por parte das rés, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Quanto ao pedido de rescisão contratual, manifestada a concordância da parte ré, a controvérsia remanescente cinge-se à definição do momento e da forma como os valores pagos pelo autor deverão ser restituídos, bem como à legalidade das deduções pretendidas pela administradora. A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente não se dá de forma imediata. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no julgamento do REsp 1.119.300/RS, que fixou a tese de que a restituição deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo. Destarte, a restituição dos valores ao autor deverá observar o prazo legal e o entendimento consolidado, não havendo que se falar em devolução imediata. A cobrança de taxa de administração é inerente à atividade das administradoras de consórcio e visa remunerar os serviços prestados na gestão do grupo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 538, consolidou o entendimento de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Contudo, a liberdade para fixar o percentual não autoriza a retenção integral da taxa contratada em caso de desistência do consorciado. Se o consorciado se retira antecipadamente, o serviço não foi prestado em sua totalidade, e a cobrança integral seria desproporcional e geraria enriquecimento ilícito para a administradora. Por sua vez, a taxa de adesão, em regra, possui a mesma natureza da taxa de administração, tratando-se de uma antecipação desta. Como tal, seu valor deve ser somado ao montante pago para fins de cálculo da restituição, sujeitando-se à retenção proporcional já analisada. Quanto ao seguro, sua dedução é legítima, pois o autor se beneficiou da cobertura securitária durante o período em que integrou o grupo. A retenção, contudo, deve se limitar aos prêmios correspondentes ao tempo de permanência do consorciado no contrato, sendo abusiva qualquer cobrança integral ou por período posterior à sua exclusão. No que concerne à cláusula penal, a ré postula a retenção de valores a título de multa compensatória. Todavia, a incidência de tal penalidade não é automática. A aplicação da cláusula penal ao consorciado desistente depende da comprovação, por parte da administradora, do efetivo prejuízo causado ao grupo com a sua saída. Não se pode presumir o dano. Caberia à ré demonstrar, por meio de provas concretas, que a retirada do autor gerou um desequilíbrio financeiro ou qualquer outro transtorno relevante ao grupo, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. Portanto, ausente a prova do prejuízo, a retenção do valor referente à cláusula penal é indevida. Nesse sentido, eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÕES CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) Tese de julgamento: 1. A desistência motivada do consorciado justifica a rescisão contratual, por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ no Tema 312. 3. A taxa de administração e o seguro devem ser retidos de forma proporcional ao tempo de participação e incidentes apenas sobre as parcelas pagas. 4. A cláusula penal por desistência só pode ser exigida mediante prova de prejuízo efetivo ao grupo. 5. A restituição do fundo de reserva ao consorciado desistente é devida ao final do grupo, desde que haja saldo positivo, respeitada a proporcionalidade da contribuição. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10049141320258110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) (grifado) Por fim, no que tange à comissão de corretagem, tal verba destina-se a remunerar o serviço de intermediação prestado por terceiro, aproximando as partes para a celebração do negócio. Uma vez que o contrato foi efetivamente firmado, o serviço de corretagem foi concluído. Assim, a verba pertence ao corretor e não integra o montante a ser restituído pela administradora, não cabendo sua devolução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por desistência do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor as parcelas por ele pagas, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo; c) DETERMINAR que do montante a ser restituído, sejam decotados, de forma proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo, os valores referentes à taxa de administração/ taxa de adesão e ao prêmio de seguro; d) VEDAR a dedução de qualquer valor a título de cláusula penal, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; e) DECLARAR a legalidade da retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, por não integrar o montante a ser restituído pela administradora. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, caso a devolução não seja efetuada no prazo. Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o Código Civil (art. 389, parágrafo único e 406, §1º) na ausência de convenção contratual. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e de condenação por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em maior grau, decaindo dos pedidos de maior expressão econômica e jurídica (anulação do contrato e danos morais), condeno-a, com base no princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mutum, 10 de fevereiro de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta