Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SINOP/MT, 05/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:28
Publicação
07/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1011191-65.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da Exequente para manifestar-se, ante a juntada das consultas aos sistemas de convênio TJ/MT.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:47
Publicação
08/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011191-65.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO O executado compareceu espontaneamente nos autos, restando suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Apresentou exceção de pré-executividade no id. 65108284, a qual foi rejeitada, conforme decisão do id. 118438974. Assim, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, cabível o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, pelo valor do débito executado (R$ 257.782,22). Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não foi localizado saldo disponível em nome da parte executada. Destarte,
intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1011191-65.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da Exequente para manifestar-se, ante a juntada das consultas aos sistemas de convênio TJ/MT.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:47
Publicação
08/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011191-65.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO O executado compareceu espontaneamente nos autos, restando suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Apresentou exceção de pré-executividade no id. 65108284, a qual foi rejeitada, conforme decisão do id. 118438974. Assim, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, cabível o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, pelo valor do débito executado (R$ 257.782,22). Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não foi localizado saldo disponível em nome da parte executada. Destarte,
intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:11
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:15
Publicação
02/05/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:13
Publicação
02/05/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1011191-65.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO do EXECUTADO da decisão que segue abaixo transcrita: "O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que o contrato de abertura de teto e outras avenças que instruiu o feito não é título executivo, requerendo a extinção da execução (id. nº 65108284). O exequente se manifestou, no id. nº 79105385, asseverando que o título se reveste dos requisitos legais, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. nº 79105385). Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos, dando-se por citado da presente execução, resta suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, §1, do CPC. O executado alega que o instrumento contratual juntado pelo exequente, no id. nº 57439480, não guarda natureza de título executivo extrajudicial, por conter elementos de um contrato de abertura de crédito rotativo, sendo, portanto, inexequível (id. nº 65108284). Verifico que não assiste razão ao executado, pois o instrumento contratual firmado entre as partes “Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças – nº 149.215.396” (id. nº 57439480), é regido pela Lei nº 13.476/2017 e perfaz as condições ali estabelecidas. Observa-se que o instrumento contratual contém as informações acerca do crédito executado, encargos e demais detalhes da operação. Ademais, o contrato se refere à emissão de CPR, sendo que, no parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do contrato, consta que a CPR poderá ser emitida na agência do contratante ou por meio de canal eletrônico (celular), mediante impostação de senha eletrônica. De tal forma que o exequente mencionou na inicial que o executado assinou o contrato eletronicamente, aceitando os termos e condições contratados. Ademais, a cláusula sétima estipula que o contratante se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, a liquidar a CPR no dia do seu vencimento. Assim, verifica-se que os documentos juntados pelo exequente atestam a relação jurídica, por meio de instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas no id. nº 57439480 (Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças) e a liberação do crédito, referente à CPR contratada eletronicamente, constando a data de vencimento e taxas de juros aplicáveis (id. nº 57439483 e 57439482). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no id. nº 65108284, visto que o título de crédito preenche os requisitos de exequibilidade. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se."
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1011191-65.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO Verifico que o executado não foi intimado da decisão do id. nº 118438974. Assim, providencie-se o cadastro do advogado constituído pelo executado, Dr. Paulo Moreli, no sistema Pje. Após,
intime-se o executado, por meio de seu advogado, da referida decisão. Intime-se. SINOP, 30 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito TF
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:41
Mero expediente
30/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 11:58
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:01
Publicação
03/10/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1011191-65.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que no prazo de 05 (cinco) dias junte cálculo atualizado do débito e efetue o recolhimento das guias referente às consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados ao TJMT, nos termos do art. Art. 15 da Lei nº 11.1077/2020, através do link www.tjmt.jus.br:DCA/emitir guia/cobrança para consulta SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:20
Publicação
24/05/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011191-65.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que o contrato de abertura de teto e outras avenças que instruiu o feito não é título executivo, requerendo a extinção da execução (id. nº 65108284). O exequente se manifestou, no id. nº 79105385, asseverando que o título se reveste dos requisitos legais, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. nº 79105385). Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos, dando-se por citado da presente execução, resta suprida a citação pessoal, nos termos do artigo 239, §1, do CPC. O executado alega que o instrumento contratual juntado pelo exequente, no id. nº 57439480, não guarda natureza de título executivo extrajudicial, por conter elementos de um contrato de abertura de crédito rotativo, sendo, portanto, inexequível (id. nº 65108284). Verifico que não assiste razão ao executado, pois o instrumento contratual firmado entre as partes “Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças – nº 149.215.396” (id. nº 57439480), é regido pela Lei nº 13.476/2017 e perfaz as condições ali estabelecidas. Observa-se que o instrumento contratual contém as informações acerca do crédito executado, encargos e demais detalhes da operação. Ademais, o contrato se refere à emissão de CPR, sendo que, no parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do contrato, consta que a CPR poderá ser emitida na agência do contratante ou por meio de canal eletrônico (celular), mediante impostação de senha eletrônica. De tal forma que o exequente mencionou na inicial que o executado assinou o contrato eletronicamente, aceitando os termos e condições contratados. Ademais, a cláusula sétima estipula que o contratante se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, a liquidar a CPR no dia do seu vencimento. Assim, verifica-se que os documentos juntados pelo exequente atestam a relação jurídica, por meio de instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas no id. nº 57439480 (Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças) e a liberação do crédito, referente à CPR contratada eletronicamente, constando a data de vencimento e taxas de juros aplicáveis (id. nº 57439483 e 57439482). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no id. nº 65108284, visto que o título de crédito preenche os requisitos de exequibilidade.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF