Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1038231-41.2021.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PIERO VINCENZO PARINI - EPP e PIERO VINCENZO PARINI em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, a parte Excipiente alega a ocorrência de decadência do crédito tributário referente à CDA nº 2021378045 (ICMS), argumentando o transcurso do prazo quinquenal entre o fato gerador e a constituição definitiva. Argui, ainda, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios de localização do devedor. No mérito, defende a inconstitucionalidade e ilegalidade das cobranças de ICMS Substituição Tributária e do DIFAL (CDAs 2021368332 e 2021378394). Por fim, aponta excesso de execução, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Tema 1062/STF), afastando o índice IGP-DI cumulado com juros de 1% a.m. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 216753688). Em relação à decadência, informou que deflagrou procedimento administrativo de verificação, não se opondo ao pedido caso confirmado administrativamente. Defendeu a validade da citação por edital, alegando que foram realizadas tentativas frustradas via correio e oficial de justiça. Sustentou a higidez da cobrança do DIFAL e ICMS-ST com base na modulação de efeitos dos precedentes do STF e defendeu a legalidade dos índices estaduais aplicados. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio hábil para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, as matérias arguidas, em tese, comportam análise nesta via estreita, desde que comprovadas de plano, razão pela qual ADMITO o incidente. A parte excipiente sustenta a decadência dos créditos tributários constantes da CDA nº 2021378045, sob o argumento de que teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Todavia, a alegação não merece acolhimento nesta via processual. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício apto a infirmar o título executivo. No caso, o reconhecimento da decadência demandaria a análise detida do Processo Administrativo Tributário, especialmente quanto à data da constituição do crédito, à regularidade da notificação do lançamento e à eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo decadencial, nos termos dos arts. 151 e 173 do CTN. Ausente nos autos prova pré-constituída suficiente para tal verificação, a matéria exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, à míngua de prova inequívoca, rejeito a alegação de decadência. No que concerne à alegada nulidade da citação por edital, também não assiste razão à parte excipiente. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação por via postal (AR negativo) e por meio de Oficial de Justiça, restando infrutíferas, conforme certidões constantes dos IDs 90565465 e 91564254. Ademais, houve a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo. A Súmula 414 do STJ estabelece que "cabe a citação por edital em execução fiscal quando frustradas as demais modalidades". O esgotamento das diligências não exige a exaustão absoluta de todas as possibilidades, mas a adoção de providências razoáveis para localização do executado, o que se verifica no caso concreto. De outro lado, o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da presente exceção, supre eventual vício na citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade dos atos processuais. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do DIFAL (Tema 1.093/STF), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.287.019, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a exigência de lei complementar somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2021, portanto antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e dentro da ressalva estabelecida pela modulação de efeitos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao ICMS-ST (regime de estimativa simplificado),
trata-se de sistemática prevista na legislação estadual, não havendo declaração de inconstitucionalidade genérica que, de plano, invalide a CDA. Eventuais inconsistências na apuração do tributo demandam análise probatória, o que não se admite nesta via. Assim, rejeito também este ponto. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que as CDAs atualizadas juntadas aos autos (IDs 192926635, 192926636 e 192926637) já consignam a aplicação da Lei Estadual nº 12.358/2023 e do Decreto nº 762/2024, os quais adequaram os critérios de atualização monetária e juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.062. Desse modo, tendo a própria Fazenda Pública promovido a adequação dos índices, não se verifica, neste momento, excesso a ser decotado, evidenciando a ausência de interesse processual quanto ao ponto. Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PIERO VINCENZO PARINI – EPP e PIERO VINCENZO PARINI, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. MANTENHO a penhora e avaliação do imóvel deferida na decisão de ID 204052059, devendo ser cumprida a expedição do mandado. SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios nesta fase. INTIME-SE a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025