Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002888-94.2016.8.11.0002..
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto,
RECONVINTE: AUSTECRINIO FREITAS DA SILVA NETO INDEFIRO o pleito formulado ao id. 135972123. A quitação do Precatório é de competência da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, criada pela Lei 8.246/2004, na forma da Emenda Regimental n.º 01/2004-TJ (CNGC, artigo 447) que realizará o destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º), os quais serão disponibilizados em alvará apartado. Tratando-se de honorários contratuais, remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Dando prosseguimento ao feito, a parte exequente, ao id. 135855228, concordou com os cálculos apresentados pela executada. Com efeito, HOMOLOGO os cálculos indicados ao id. 135805099; por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente RPV/Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º), os quais serão disponibilizados em alvará apartado. Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito