Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0011540-42.2012.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 165,36 e Taxa Judiciária R$ 98,06, totalizando R$ 263,42, conforme cálculo ID 187733029. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 27 de junho de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0011540-42.2012.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 165,36 e Taxa Judiciária R$ 98,06, totalizando R$ 263,42, conforme cálculo ID 187733029. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 27 de junho de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0011540-42.2012.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, BANCO BMG S.A. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 165,36 e Taxa Judiciária R$ 98,06, totalizando R$ 263,42, conforme cálculo ID 187733029. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 27 de junho de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:03
Remessa
20/03/2025, 12:31
Documento
20/03/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 19:33
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 15:13
Definitivo
28/11/2023, 15:13
Documento
28/11/2023, 14:35
Documento
28/11/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE “LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECOLHIMENTO AO FINAL – VEDAÇÃO – NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - SENTENÇA NOS TERMOS DO PEDIDO DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais (Súmula 481 do STJ). Não existe previsão legal para o recolhimento das custas no final, ainda mais se não demonstrada situação de extrema excepcionalidade a justificá-lo. Inexiste interesse recursal se a sentença foi proferida nos exatos termos do pedido formulado.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 14:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:16
Publicação
18/08/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação das partes interessadas para apresentarem suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 16 de agosto de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
17/08/2023, 00:00
Movimentação processual
16/08/2023, 16:24
Expedição de documento
16/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:30
Publicação
26/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:43
Publicação
04/07/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0011540-42.2012.8.11.0002..
REQUERENTE: WANDERLEY RUBENS DO AMARAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BMG S.A.
Vistos etc., BANCO BMG S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 119464276, alegando omissão. É o breve relato do essencial. Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Isso posto, no caso em deslinde, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na decisão embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Por conseguinte, pontuo que incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que inexistentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão atacada tal como está lançada. No mais, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juíza de Direito Designado para o NAE
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
25/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
24/06/2023, 08:24
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 14:36
Publicação
16/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação das partes para querendo apresentarem suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 14 de junho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:17
Publicação
05/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0011540-42.2012.8.11.0002..
REQUERENTE: WANDERLEY RUBENS DO AMARAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BMG S.A.
Vistos.
Cuida-se de “Ação DE Limitação de Desconto em Folha de Pagamento com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ”, proposta por Wanderley Rubens do Amaral, em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Banco Bonsucesso S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ser funcionário público e que teria contraído diversos empréstimos com as instituições requeridas, cujos descontos ultrapassariam 94,78% de seu salário líquido. Por esta razão, buscou a prestação jurisdicional para que a presente demanda seja julgada procedente, para a readequação de todos os contratos para o limite de 30% dos seus rendimento líquidos. Com a inicial vieram os documentos de ID. 43995252 – fls. 21/25. Em decisão de ID. 43995220 – fls. 27/29 restou deferida parcialmente a tutela antecipada pleiteada, apenas para determinar que o requerido Banco do Brasil readequasse os descontos ao limite de 30% dos proventos líquidos do autor, deferiu-se, ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e citação das requeridas. Aportou em ID. 43995220 – fl. 32/45, a peça informativa de interposição de agravo de instrumento e nas fls. 52/57 ofício do e.TJMT anunciando o deferimento de tutela de urgência recursal determinando que os descontos de todos os contratos objeto da lide sejam readequados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Citado (ID. 43995220 – Fl. 77) o Banco BMG S/A apresentou defesa (ID. 43995221 – fls. 82) alegando que os descontos são devidos em decorrência da contratação de cartão de crédito consignado. Portanto, pede pela improcedência da ação. A requerida Bonsucesso fora citada (ID. 43995220 – fl. 78), apresentou defesa (ID. 138/159), no entanto, informou nos autos a composição de acordo (id. 43995223 – 130/177), o qual restou homologado no ID. 43995223 – fl. 178, com a exclusão da empresa do polo passivo da demanda. O requerido Banco do Brasil S/A fora citado (ID. 43995220 – fl. 182) e apresentou defesa (ID. 43995223 – FLS. 183/192), suscitando em preliminar, ausência de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e, no mérito, alega a legalidade da utilização da conta corrente do autor para abatimento dos valores devidos pelo banco. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos da ação. A requerida Banco Cruzeiro do Sul, embora citada (ID. 43995220 – fl. 76), não apresentou defesa (ID. 43995223 – fl. 222). A parte autora não apresentou réplica (ID. 43995225 – fl. 266). Intimados para a produção de provas - ID. 62319631, o autor quedou-se inerte, assim como o requerido Banco do Brasil e Banco Cruzeiro do Sul, no entanto, o requerido Banco BMG S/A pugnou pela produção de prova documental e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 63538166). É o relatório. DECIDO. A lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. DA REVELIA DO REQUERIDO BANCO CRUZEIRO DO SUL De acordo com a certidão constante nos autos (ID. 43995223 – fl. 222), o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou defesa dentro do prazo legal. Portanto, torna-se necessário decretar sua revelia, que, no entanto, não produzirá seus efeitos habituais neste caso, devido à apresentação de defesa pelas demais requeridas, conforme estabelecido no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O requerido Banco do Brasil S/A suscitou em preliminar a ausência de interesse de agir do autor. Contudo, como é cediço, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente. Verifico, portanto, o interesse processual do autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A empresa ainda suscita preliminar de ausência de apresentação de documento indispensável para o ajuizamento da ação. Contudo, entendo se tratar de matéria atinente ao mérito, portanto, com ele será analisada. Adentro ao mérito. MÉRITO Cabe destacar que o autor não nega a contratação dos empréstimos consignados perante as requeridas. O que ele (autor) questiona é que tais contratos ultrapassam a limitação de 30% (trinta por cento) dada pelo Decreto n. 3.008, de 25/11/2010, do Executivo Estadual. De fato, o Decreto n. 3.008/10 dispõe no art. 9º, inciso I e III, que “as consignações facultativas em folha de pagamento, que não poderão ultrapassar o parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito a empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista, pelas seguradoras do ramo de vida e pelas entidades administradoras de cartão de débito poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento e as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II;)”. Assim, nos casos de consignação facultativa em folha de pagamento, é importante destacar que, no que se refere a empréstimos, o limite máximo não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida do servidor. Já no caso de cartões de crédito, o limite máximo permitido é de 15% da remuneração líquida do servidor. Pois bem. No caso em exame, verifica-se do extrato colacionado no ID. 43995220 – fl. 21, relativo ao mês de maio de 2012, a existência de quatro descontos, sendo dois na modalidade consignada e dois na modalidade cartão de crédito. Já na conta corrente do requerente onde percebe a sua remuneração observa-se o lançamento de cinco empréstimos. FOLHA DE PAGAMENTO BANCO BMG CARTÃO R$ 267,08 BANCO BMG CONSIGNADO R$ 481,28 BANCO BONSUCESSO CARTÃO R$ 434,00 BANCO CRUZEIRO DO SUL CONSIGNADO R$ 214,63 CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL S/A R$ 58,40 BANCO DO BRASIL S/A R$ 77,94 BANCO DO BRASIL S/A R$ 1.392,18 BANCO DO BRASIL S/A R$ 56,79 BANCO DO BRASIL S/A R$ 457,79 Por outro lado, os proventos do requerente se limitavam ao valor bruto de R$ 3.765,19 (três mil e setecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) e líquido (descontado as consignações obrigatórias) o valor de R$ 3.429,94 (três mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos). Desse modo, a margem consignável para empréstimos deveria se limitar ao valor de R$ 1.028,98 (mil e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) e cartão de crédito o valor de R$ 360,14 (trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). In casu, observa-se que a margem para empréstimo não restou excedida, pois inferior aos 30% (R$ 695,91), no entanto, a margem para cartão de crédito, de fato, constata-se o excesso (R$ 701,08). Portanto, impõe acolher o pedido apenas para determinar a limitação dos descontos referente ao cartão de crédito consignado em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, observando-se a ordem cronológica de contratação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CRÉDITO CONSIGINADO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA - 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – DEDUÇÃO APENAS DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O limite de desconto em pagamento de empréstimo consignado, com débito em conta-corrente e folha de pagamento, não deve ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos do consumidor contratante. Precedentes STJ. 2. A remuneração líquida apura-se após o decote dos descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Oficial), não se incluindo o auxilio alimentação por se tratar de verba de cunho indenizatório. 3. Existindo operações de consignação em folha e conta-salário por mais de um banco, a readequação da margem consignável, com percepção dos créditos, deve obedecer à ordem cronológica de contratação, privilegiando-se a mais antiga e em detrimento daquela mais recente. 4. Decisão monocrática mantida. (N.U 0042680-61.2016.8.11.0000, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/08/2016, Publicado no DJE 09/08/2016) No que tange os empréstimos pessoais descontados diretamente da conta corrente do requerente estes não merecem readequação. Isto porque, ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se liminar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários. Esta fora a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A matéria também já foi analisada pelo o Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO JUDICIAL – PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE EM 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR – EMPRÉSTIMOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS – NECESSECIDADE DE APURAÇÃO DA CULPA PELA EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM LIMITATIVA – PRETENSÃO CONTRARIA AO TEMA 1.085 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Existindo operações de consignação em folha de pagamento com mais de um banco, em função de pactos de tempo e natureza diversos, a readequação da margem consignável, com percepção dos créditos, deve obedecer a ordem cronológica de contratação, privilegiando-se a mais antiga e em detrimento daquela mais recente, afim de evitar que aquela instituição que observou a legislação de regência não seja prejudicada por aquelas que, posteriormente, firmaram novos contratos com a consumidora, sem se atentar para a existência de margem livre. Dessa forma, ausentes os contratos firmados com as instituições financeiras para apurar de quem foi a responsabilidade pela extrapolação de margem das consignações facultativas na folha de pagamento de servidor público estadual, excedentes ao percentual estabelecido no art.24 do Decreto Estadual n. 691/2016, há que ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada para limitar os descontos em 30% da remuneração líquida do autor. Conforme cediço, ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se liminar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários. É a exegese da tese do Tema 1.085 do STJ tirada de tais paradigmas.- (N.U 1013419-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INADIMPLEMENTO - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE – TEMA 1.085/STJ - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (Tema 1.085/STJ) Diante da ausência de ato ilícito, o apelante não faz jus à indenização por danos morais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0000687-45.2016.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) Assim, no que tange aos descontos efetuados junto à folha de pagamento do requerente face à orientação jurisprudencial firmada em sede de repetitivo não há como acolher a pretensão de readequação. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação para limitar apenas os descontos realizados na folha de pagamento do requerente relativos aos contratos de cartão de crédito consignado ao limite de 15% (quinze por cento) do seu salário líquido, obedecendo-se a ordem cronológica de contratação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (60% autora e 40 % ré – art. 87, caput, CPC) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa em relação ao requerente em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE