Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000912-02.2006.8.11.0035.
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
EXECUTADO: JOÃO BATISTA CIMADON A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material com reflexos processuais, aplicável também à execução, e tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida de demandas executivas paralisadas por inércia imputável ao credor. No âmbito do processo executivo, sua disciplina encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, especialmente em seus §§ 1º a 5º, bem como no art. 206-A do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no ordenamento jurídico. Para sua configuração, não basta o simples decurso do tempo ou a longa duração do processo. Exige-se, em regra, a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou por falta de impulso útil, a suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC, o transcurso do prazo legal e, sobretudo, a demonstração de inércia do exequente após ter ciência da necessidade de promover atos concretos voltados à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, portanto, não se presume apenas pela antiguidade da demanda, devendo decorrer de situação objetiva de abandono executivo ou inércia juridicamente relevante. No caso concreto, embora se trate de execução de título extrajudicial ajuizada ainda no ano de 2006, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A longevidade do feito, por si só, não autoriza a extinção da execução, especialmente quando se constata que houve sucessivas tentativas de localização de bens, pesquisas patrimoniais e requerimentos formulados pela parte exequente ao longo da marcha processual. A própria certidão processual (ID n.º 185808518) registra a prática de diversos atos executivos e não aponta suspensão ou arquivamento provisório formal apto a deflagrar, de modo inequívoco, o prazo prescricional intercorrente. Além disso, a parte exequente manifestou-se expressamente sobre a prescrição intercorrente, sustentando que sempre impulsionou o feito quando intimada, bem como requereu o prosseguimento da execução e atualizou o débito executado. Posteriormente, reiterou o pedido de afastamento da prescrição e informou o valor atualizado da dívida, reforçando a intenção de prosseguir com a satisfação do crédito. Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para reconhecer abandono executivo ou inércia qualificada do credor, razão pela qual afasto, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. Superada essa questão, impõe-se analisar a utilidade das medidas constritivas ainda pendentes. Conforme já consignado nos autos, foram realizadas pesquisas por sistemas conveniados, inclusive BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em mais de uma oportunidade, todas infrutíferas, além de ter sido deferida penhora no rosto dos autos dos processos n.º 1002190-11.2022.8.11.0051, 1002191-93.2022.8.11.0051, 1000568-76.2021.8.11.0035 e 1002473-13.2021.8.11.0037. Todavia, a análise atualizada das referidas constrições revela que parte delas não apresenta mais utilidade prática. Quanto aos autos n.º 1002191-93.2022.8.11.0051, verifica-se que o processo foi extinto por desistência em 25 de agosto de 2022, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2022. Em relação aos autos n.º 1002473-13.2021.8.11.0037, constata-se que a demanda foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial em 24 de julho de 2021, com trânsito em julgado em 08 de setembro de 2021. Desse modo, em ambos os casos, não se vislumbra perspectiva concreta de obtenção de crédito em favor do executado, sendo desnecessária a manutenção de novas diligências ou reiterações de ofícios. No tocante aos autos n.º 1002190-11.2022.8.11.0051, embora tenha havido comunicação da penhora em 04 de maio de 2023, não se constata atuação tempestiva da parte exequente apta a assegurar a efetividade da constrição naquele feito. Ademais, havendo notícia de que o alvará do crédito existente em nome do executado foi expedido em 09 de julho de 2024, não se verifica resultado útil na expedição de novo ofício para apurar, neste momento, o motivo pelo qual a penhora não teria sido observada, sobretudo porque os valores, em tese, já foram levantados. A execução deve observar a utilidade e a efetividade dos atos processuais, não se justificando a prática de diligência manifestamente inócua. De outro lado, quanto aos autos n.º 1000568-76.2021.8.11.0035, há notícia de que o processo se encontra suspenso aguardando o julgamento do RE 1.445.162, Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (STF), circunstância que recomenda a manutenção da expectativa de eventual crédito futuro, sem prejuízo de posterior deliberação após o deslinde da ação. Nessa hipótese, por ainda existir possibilidade abstrata de resultado econômico em favor do executado, deve-se aguardar o desfecho da demanda para avaliar a efetividade da penhora no rosto dos autos. Ressalte-se, por fim, que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, mas também sob sua responsabilidade quanto ao impulso necessário à localização de bens e à adoção de medidas úteis à satisfação do crédito. Embora caiba ao Juízo dirigir o processo, compete ao exequente promover o andamento do feito, indicar diligências concretas, úteis e proporcionais, atualizar o débito e demonstrar a viabilidade das medidas requeridas, sobretudo em execução ajuizada há aproximadamente duas décadas. O Poder Judiciário não pode substituir integralmente a atuação da parte credora na busca patrimonial, nem manter indefinidamente a prática de atos desprovidos de perspectiva real de efetividade. Assim, diante do atual estado dos autos, mostra-se adequado afastar, por ora, a prescrição intercorrente, reconhecer a ausência de utilidade prática das diligências relacionadas aos processos n.º 1002191-93.2022.8.11.0051, 1002473-13.2021.8.11.0037 e 1002190-11.2022.8.11.0051, manter apenas o acompanhamento da penhora no rosto dos autos n.º 1000568-76.2021.8.11.0035 e intimar a parte exequente para indicar, em prazo razoável, medidas executivas concretas e efetivamente úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
AUTOS DO
Ante o exposto, AFASTO, por ora, a prescrição intercorrente, por não verificar, neste momento, inércia qualificada da parte exequente apta a autorizar a extinção do feito. INDEFIRO a expedição de novo ofício em relação aos autos n.º 1002190-11.2022.8.11.0051, diante da ausência de utilidade prática da medida. RECONHEÇO a ausência de utilidade atual das penhoras e diligências relacionadas aos autos n.º 1002191-93.2022.8.11.0051 e 1002473-13.2021.8.11.0037, em razão da extinção e trânsito em julgado das respectivas demandas. MANTENHO, por ora, a expectativa de eventual crédito decorrente da penhora no rosto dos autos n.º 1000568-76.2021.8.11.0035, devendo-se aguardar o deslinde daquele feito, atualmente suspenso em razão do Tema 1290 do STF. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando medidas executivas concretas, úteis e viáveis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto