Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: SORPACK COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MEGA EMBALAGENS LTDA - ME, VICTOR HUGO SANTOS LEME
AUTOS Nº 1002584-16.2019.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por Victor Hugo Santos Leme nos autos de cumprimento de sentença movido por Sorpack Comércio Atacadista de Embalagens Ltda - ME, na qual sustenta, em essência, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução. Alega, ainda, que, se mantida sua inclusão, deve haver limitação da responsabilidade ao valor de sua quota social, correspondente a R$ 800,00, ou seja, 1% do capital da empresa, requerendo, também, a suspensão dos atos constritivos deferidos, como bloqueios via SISBAJUD. O executado ainda questiona a exclusão da sócia majoritária da execução e imputa má-fé ao exequente, indicando afronta aos princípios constitucionais da isonomia, contraditório e dignidade da pessoa humana. Os argumentos apresentados, no entanto, não merecem prosperar. Conforme reconhecido pelo próprio executado, sua retirada formal da sociedade Mega Embalagens Ltda somente ocorreu em 03 de setembro de 2020. Todavia, as dívidas que embasam a presente execução são oriundas de obrigações contraídas entre os meses de junho e agosto de 2019, ou seja, período em que o executado ainda integrava regularmente o quadro societário da empresa. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada. No caso, tendo sido a execução ajuizada em 2022, constata-se que o redirecionamento da cobrança ao sócio retirante encontra respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva do ora peticionante. Quanto ao pedido de limitação da responsabilidade ao valor da quota social, igualmente não comporta acolhimento. A responsabilização pessoal do executado não se opera com base na mera solidariedade, mas em razão da inércia da pessoa jurídica e da insuficiência patrimonial da devedora principal para cumprimento da obrigação exequenda. Nessas hipóteses, é possível o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente da sua participação no capital social, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como assegurado nos autos. Não há, pois, que se falar em limitação legal que oculte a responsabilidade por obrigações não satisfeitas pela empresa da qual o executado participou ativamente durante a vigência do débito. No tocante à alegada má-fé do exequente e violação a princípios constitucionais, verifica-se que não há qualquer prova idônea que indique conduta dolosa ou maliciosa por parte da credora. A exequente detém liberdade processual para eleger os sujeitos passivos da execução, desde que respaldada em fundamentos legais, o que ocorre na hipótese vertente. A ausência de outros sócios no polo passivo não implica, por si só, em nulidade ou ofensa à isonomia, tampouco em conduta temerária. O pedido de suspensão dos atos constritivos também não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer indício de excesso de execução, de constrição indevida ou de pagamento parcial da dívida. Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados por Victor Hugo Santos Leme, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, bem como a validade e eficácia dos atos constritivos já determinados. INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.