Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1035349-95.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: VERA APARECIDA AMORIM
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por STUDIO S FORMATURAS LTDA em face de VERA APARECIDA AMORIM, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 176641611 procedeu a expedição de alvará do valor penhorado via SISBAJUD e em relação ao saldo remanescente, determinou a intimação da exequente para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Ato contínuo, o polo ativo se manifesta no id. 182447721, requerendo a expedição de certidão de crédito em seu favor e a anotação dos dados cadastrais da devedora no sistema de proteção ao crédito, via SERASAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem. Ressai do feito que, apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, este juízo é destinado ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Além disso, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Desse modo, defiro em parte o pedido de id. 182447721 e autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, conforme planilha atualizada do débito, juntada no id. 182447723. No que tange ao pleito de inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes registre-se que a própria parte interessada, munida de certidão de existência da divida, poderá levar o débito a protesto e, deste modo, também haverá o registro nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito