Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REU: PAULO ROGERIO CERATTI
Processo n. 1008838-25.2022.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA DE SOUZA MENEGHEL
Trata-se de ação de demarcatória com reintegração de posse com pedido liminar em face de atos de esbulhos cometido por PAULO ROGERIO CERATTI. Narra a Autora que, é legitima possuidora do imóvel invadido, este adquirido por contrato particular de compra e venda, tendo área de 40 há, denominado Lote Rural 44 F do Setor 13, cuja aquisição deu-se em 2008. Informa que, vem sofrendo esbulho de sua propriedade pelo Requerido, uma vez que é seu vizinho e foi então privada de sua posse com a cerca de divisa arrancada e colocada acima da marca da divisa, frisa que tem direito a usufruir da propriedade e posse de forma tranquila e assim, ante a ameaça vem requerer sua reintegração. Com a inicial vieram documentos, dentre eles o Boletim de Ocorrências do ID. 102174917, sendo conclusos determinou o Juízo a conexão com a Ação Civil Pública n. 0002042-26.2008.811.0045 reunindo-se os autos. Redistribuído, foi determinado à emenda da inicial por ausência de documentos e dentre eles o que comprovasse ausência de recursos para o recolhimento das custas processuais (ID. 111398190). Sobreveio a emenda (ID. 112763351) indicando o único confinante e Requerido nos autos, bem como comprovando o recolhimento das custas com a correção do valor da causa (11824916), ainda, juntando os mesmos documentos já protocolados como contrato de compra e venda (Ids. 102179468/102179469). O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Inicialmente, satisfeitos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, este Juízo RECEBE a petição inicial e documentos. Do cotejo dos elementos informativos extraídos dos autos, verifica-se que o
trata-se de uma área em que há litigio mais de 08 (oito) anos, por essa razão foram conexos e remetidos a este Juízo. Aliado a isso, tem-se as informações colhidas no boletim de ocorrência lavrado em 18/10/2022 e juntado sob ID. 102174917, das quais se extrai que a turbação ocorreu mais de ano e dia, visto que declarou a Autora “(...) que a chácara da comunicante está alugada e só recentemente o inquilino informou a comunicante que os vizinhos haviam construído uma cerca de arame dentro da propriedade da comunicante que esta cerca impede o acesso ao rio verde numa distancia de uns 60 metros (...) que a chácara adquirida pelo vizinho era originariamente de propriedade de Ademar Jacinto (que havia comprado do Sr. Mario) que Ademar repartiu a chácara com seus herdeiros que venderam a terceiros e por fim quando os vizinhos compraram a quantidade declarada no contato não é compatível com a real extensão de terra existente (...) ”. Em vista disso, verifica-se que o caso ora em análise configura litígio coletivo pela posse de imóvel, na qual o alegado esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia, o que atrai a aplicação do procedimento do art. 565 do CPC, in verbis: “Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. (...) § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.” A normativa legal expressa à relevância que o legislador conferiu as audiências de mediação para tentativa de solução dos litígios coletivos pela posse e, logo, não há que se falar em dispensa do ato, nem mesmo em se tratando de ente público, eis que pode adotar medidas administrativas tendentes a resolução da questão. Tanto é que em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) 828 TPI-Quarta/DF, em que se discutem as desocupações coletivas e despejos no contexto da pandemia do Covid-19, o ministro Relator Luís Roberto Barroso determinou a adoção de um regime de transição para tais demandas, inclusive determinando a imediata instalação de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes (para realização de inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação) e, ainda, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, determinou que o Poder público dê ciência prévia e ouça os representantes das comunidades, conceda prazo razoável para desocupação e garanta o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adote medida eficaz para resguardar o direito á moradia, ou seja, apontou soluções que podem ser adotados pelo ente público. Sendo conexo é exatamente o que ocorre, contudo, de forma particular após venda irregular, pois como dito é conexa do qual a Decisão liminar dos autos n. 0002042-26.2008.8.11.0045 determinou abstenção de praticas de atos que importem em modificação do atual estado e conservação dos imóveis, e obras de qualquer tipo, além de se absterem os proprietários de vendas, promessas de vendas, reservas, hipotecas ou qualquer outro negocio jurídico (ID. 83421995 – PG. 75/80). Logo, em estrita observância a legislação processual, de pronto, POSTERGA a análise da tutela de urgência e/ou evidência pleiteada para momento posterior. 2 – Nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT (CEJUSC) para que DESIGNE data para a realização de audiência de mediação a ser realizada, por videoconferência, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual, acessando a sala de audiência pelo link a ser disponibilizado. 3 – CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pessoalmente e por meio eletrônico (se possível), observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada. 4 - INTIME-SE o Ministério Público e Defensoria Pública para comparecimento ao ato. 5 - INTIME-SE o órgão responsável pela política urbana do Município de Lucas do Rio Verde da audiência designada, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. 6 – INTIME-SE o autor, via sistema, para o comparecimento na audiência de mediação designada. 7 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1008838-25.2022.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA DE SOUZA MENEGHEL REU: PAULO ROGERIO CERATTI Vistos, etc. I. Trata-se de Ação Demarcatória proposta por Maria de Sousa Meneghel em desfavor de Paulo Rogerio Ceratti. Consta na inicial, que a parte Requerente é proprietária de um imóvel rural denominado lote 44-F, setor 13, zona rural, com área de 40ha, matriculado sob o n. 4991 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde /MT, pertencente ao Loteamento Macuco. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. II. Trata-se de ação demarcatória onde a parte Autora busca proteção possessória para fazer cessar o esbulho da sua área de terras pela Requerida. A conexão é matéria de interesse público, passível, portanto, de análise “ex officio”. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil. O caso em questão aponta a probabilidade da existência de decisões conflitantes caso as demandas conexas sejam analisadas por juízos diferentes, e havendo prejudicialidade entre as demandas, a reunião dos feitos é medida que se impõe, a fim de que sejam processadas e decididas conjuntamente, forte no art. 55, § § 1° e 3°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – ART. 55, § 3º DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II - A escritura de confissão de dívida que embasa a execução de título na Comarca de Itiquira/MT tem estreita relação com o objeto da ação ordinária anulatória de ato jurídico que tramita na Comarca de Primavera do Leste/MT, de modo que as ações devem ser reunidas para evitar a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo imperioso o julgamento conjunto dos processos.” (TJMT - N.U 1026125-10.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 06/03/2021). (Sem grifos no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRECEDENTE DO STJ. Sobre a conexão, entende o STJ que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático.” (TJMG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL). (Sem grifos no original). Nesse ponto, a área da qual o imóvel faz parte é aquela relacionada ao Loteamento do Macuco, na qual discute-se a ocupação e regularização, conforme disposição da Ação Civil Pública n. 0002042-26.2008.811.0045, atualmente em trâmite na Terceira Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Nestes termos, deve-se indagar qual o juízo prevento. No caso, considera-se prevento a distribuição que ocorreu em primeiro lugar (CPC, art. 59), no caso o relativo a Ação Civil Pública n. 0002042-26.2008.811.0045, com trâmite na Terceira Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. III.
Ante o exposto, DECLARO conexa a presente lide com a Ação Civil Pública n. 0002042-26.2008.811.0045, para o fim de determinar a reunião dos mesmos, remetendo-se os respectivos autos à Terceira Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, porquanto é o Juízo reconhecidamente prevento para sua análise e decisão com base nos artigos 54, 55, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se. V. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda a Secretaria Judicial a remessa dos autos, com as baixas e anotações legais. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário. VII. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito