Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0003250-47.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IANA MARA FALCAO SILVA CAMPOS
VISTOS, O exequente requer a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC, em razão de conduta atentatória à dignidade da justiça pela executada; a realização de pesquisa via SISBAJUD para cobrança da penalidade; a expedição de novo mandado de avaliação, com determinação para que o Oficial de Justiça diligencie junto ao CRI e à Prefeitura Municipal de Poconé/MT; e alternativamente, a intimação pessoal da executada para que informe, no prazo de 5 dias, o endereço exato do imóvel, sob pena de novo ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 774, inciso V, do CPC tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores". A sanção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo — multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito — pressupõe, contudo, que a parte tenha sido regularmente intimada para a prática de ato específico e tenha se recusado ou permanecido inerte de forma injustificada. No caso em exame, a executada foi intimada, por mandado, para fornecer a localização do imóvel penhorado (ID 139585717), tendo apresentado, em resposta, a matrícula atualizada do bem (ID 141827958), conduta que foi expressamente reconhecida como suficiente pela decisão de ID 170634238, que indeferiu, à época, o pedido de multa formulado pela exequente. A declaração posterior da executada ao Oficial de Justiça — de que desconhece a área e não detém a posse do imóvel — não configura, por si só, recusa a cumprir ordem judicial específica, porquanto não há nos autos intimação formal e específica, posterior àquela decisão, determinando à executada que indicasse os pontos de referência e o acesso ao imóvel sob pena de multa. Assim, a aplicação da sanção do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prévia intimação específica com cominação expressa, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), razão pela qual INDEFIRO o pedido neste momento. Ademais, a avaliação do bem penhorado constitui etapa indispensável ao regular prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. O fato de o Oficial de Justiça não ter logrado localizar o imóvel em duas diligências não implica a inviabilidade da medida, mas impõe a adoção de providências complementares para a identificação precisa do bem. Nesse contexto, mostra-se adequada a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 15 dias, informe ao Juízo o endereço exato, os pontos de referência e as coordenadas de acesso ao imóvel rural Fazenda Santa Vitória, matrícula n. 17.238, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Tal medida se justifica pela circunstância de que a própria executada, na qualidade de proprietária registral e fiel depositária do bem, detém o dever de colaboração com o Juízo, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, e do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC. Quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD para cobrança de eventual multa, fica prejudicado por ora, em razão do indeferimento da sanção neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de prévia intimação específica com cominação expressa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE pessoalmente a executada IANA MARA FALCÃO SILVA CAMPOS, para que, no prazo de 15 dias, informe ao Juízo o endereço exato, os pontos de referência e as coordenadas de acesso ao imóvel rural Fazenda Santa Vitória, matrícula n. 17.238, localizado na Sesmaria Olho D'Água, neste Município, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, com as informações de localização fornecidas pela executada, nos termos do art. 870 do CPC. Ademais, MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO “para que o Sr. Oficial de justiça obtenha informações junto ao CRI e à Prefeitura Municipal” considerando que não cabe a este juízo diligenciar em favor da parte. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito