Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0013504-60.2014.8.11.0015..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP
ESPÓLIO: DALILA DIAS RODRIGUES INVENTARIANTE: LUCIANE PORTES Vistos etc. A Executada opôs Embargos à Execução arguindo excesso de execução, pois: a) sustenta que havendo a revogação do adicional 26/11/2012 pela Lei Municipal nº 1.737 o pagamento do adicional deveria se restringir a tal período e b) que a base de cálculo não observou o salário inicial previsto no art. 17, §6º da Lei Municipal nº 568/1999. Conforme consta no id. 70739520, p. 126-138 a sentença transitada em julgado fixou: “Ex positis”, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, no sentido de a) reconhecer o direito da requerente à progressão funcional vertical da carreira […], a partir de 01/01/2002, devendo esses valores serem incorporados no vencimento (conforme previsão do art. 17, da Lei nº 568/99, e alterações da Lei nº 663/01), e o pagamento das verbas respectivas a partir de setembro de 2009 até a data do devido cálculo em fase de liquidação de sentença, observando a compensação dos valores eventualmente pagos; b) correção monetária utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 30 de junho de 2009, quando passará a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança – TR até 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). No tocante aos juros de mora, devidos a partir da citação [20/10/2014 – id. 70739520, p. 99], serão calculados com base nos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; respeitando-se em todo caso, a prescrição quinquenal; […] Em reexame necessário o v. acórdão pontuou (id. 88643065): No que tange à progressão na carreira em linha vertical, a sentença não merece reparos, já que a reclamante preencheu os requisitos legais exigidos nos artigos 17 e 20 da Lei Municipal nº. 568/99, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº. 663/01. Em que pese a tese de revogação do adicional de antiguidade e merecimento pela Lei Municipal nº 1.737/2012 implicaria que os pagamentos deveriam cessar em 25/11/2012 não tenha sido suscitada na contestação (id. 70739520, p. 103-115), nem na apelação (id. 70739520, p. 143-152) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a vedação se refere a matérias decididas no título judicial. Nesse sentido em recente caso análogo: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SINOP – ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL LIMITADO À DATA DE 25/11/2012, QUANDO A LEI MUNICIPAL N. 663/2001 FOI REVOGADA – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO INICIAL – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO FERE A COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Lei nº. 568/99 o adicional de merecimento e antiguidade incide sobre o salário-inicial. A evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento, instituído pela Lei Municipal n. 663/2001 restringe-se à data de 25/11/2012, quando, então, seus efeitos foram ceifados, em consequência de sua revogação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021278-57.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, o valor devido em favor da parte Exequente está restrito ao período entre agosto/2009 e novembro/2012 quando houve a expressa revogação do adicional. Destaca-se que o cálculo apresentado pela Exequente aplica o salário base e não o salário inicial contrariando o texto expresso do art. 17, §6º da Lei Municipal nº 568/99 e a própria sentença transitada em julgado. Oportuno mencionar que os salários pagos aos profissionais da educação municipal foram regidos pela Lei Municipal nº 759/2004 até abril/2011 quando foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 62/2011 a qual passou a regulamentar a matéria a partir de maio/2011. No id. 139543004 a Exequente apresentou faz fichas funcionais de 2009 a 2017 onde se verifica o seu vencimento padrão o qual não se confunde com o salário inicial para fins de cálculo do adicional de antiguidade e merecimento. Ocorre que a Lei Municipal nº 759/2004, cuja vigência se estendeu até abril/2011 e disponível no site Leis Municipais[1] ao disciplinar a progressão funcional se limitou a apresentar tabelas para professor de 40h e 20h e de psicopedagogo 40h. E, apesar do art. 70, §3º da referida lei determinar a revisão anual dos valores posteriores alterações legislativas não estão indicadas. A versão disponível no site da Prefeitura de Sinop[2] redireciona seu conteúdo para o site Leis Municipais. Logo, a obtenção do salário inicial fica impossível quer seja para a Exequente quer seja por terceiros. De forma subsidiária é aplicável ao caso concreto o art. 524, §§3º e 5º do CPC que indicam: Art. 524 […] § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. […] § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Já os vencimentos a partir de maio/2011 estão apresentados na Lei Complementar Municipal nº 62/2011 também disponível no site Leis Municipais[3], mas contendo o exato histórico de revisão dos valores. Porém, antes de analisar referido tópico imprescindível um aparte no que tange a carga horária a qual será fundamental para aferir em qual das tabelas de progressão de vencimentos a Exequente irá se adequar. O art. 43, I da Lei Complementar Municipal nº 62/2011 em sua redação original previa regimes de trabalho de 20h, 30h ou 40h tendo sido alterado pela Lei Complementar nº 121/2016 a qual instituiu a jornada máxima de 38h semanais. Com base nos arts. 43-C e 43-D houve a extinção da jornada de 40h tendo os professores automaticamente migrados para a jornada de 38h. Tais comentários são necessários para contextualizar o motivo pelo qual a Exequente em sua ficha funcional consta como Professor 38h, porém, ao pesquisar o seu vencimento padrão na legislação referente aos anos de 2011 e 2012 se obterá a tabela da jornada de 40h. A partir de junho/2011 a Exequente passou a receber o vencimento padrão de R$ 2.306,64 (id. 139543004, p. 07) a qual equivale ao subsídio da Classe B, nível 4 do professor com carga horário de 40h. Já o salário inicial era de R$ 1.348,91. Já para o ano de 2012 referido valor foi elevado para R$ 1.456,82 pela Lei Complementar nº 72/2012. E, deverão ser esses os valores base para cálculo do adicional de antiguidade e merecimento entre o período de maio/2011 a novembro/2012.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos Embargos à Execução para: a) reconhecer o excesso de execução pela extensão da cobrança do adicional após 25/11/2012 em razão da expressa revogação do adicional pela Lei Municipal nº 1.737/2012 e pela utilização do vencimento padrão da Exequente e não do salário inicial do cargo violando o art. 17, §6º da Lei Municipal nº 568/1999; b) fixar que a condenação se limitará ao período de agosto/2009 a novembro/2012 tendo por base o salário inicial do cargo; c) determinar que a Executada, no prazo de 30 dias, traga aos autos as legislações que revisaram o salário dos professores em cumprimento ao art. 70, §3,º da Lei Municipal nº 759/2004 especificamente o salário inicial do cargo ocupado pela Exequente entre agosto/2009 a abril/2011 em atenção ao art. 524, §3º do CPC. d) advertir que, descumprida a determinação do item “c”, para fins de elaboração do cálculo a Exequente deverá utilizar, exclusivamente para o período de agosto/2009 a abril/2011 o vencimento padrão indicado nas fichas financeiras (id. 139543004); e) decorrido o prazo do item “b”, intime-se a Exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto eventual documentação apresentada e em igual prazo apresentar memória de cálculo atualizada nos parâmetros fixados nesta sentença. e.1) para o período de agosto/2009 a abril/2011 deverá ser considerado os valores apresentados pela Executada, caso cumprida a intimação do item “c”, porém, em caso de inércia deverá considerar o vencimento padrão indicado nas fichas financeiras (id. 139543004); e.2) para o período de maio a dezembro/2011 deverá considerar o salário inicial de R$ 1.348,91 e para o período de janeiro a novembro 2012 o salário inicial de R$ 1.456,82 conforme apurado acima. f) Após, tornem os autos conclusos para deliberação e homologação do cálculo. Deixo de condenar o Executada no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito [1] https://leismunicipais.com.br/a/mt/s/sinop/lei-ordinaria/2004/75/759/lei-ordinaria-n-759-2004-institui-plano-de-carreiras-cargos-e-salarios-dos-profissionais-da-educacao-do-sistema-publico-municipal-de-sinop [2] https://www.sinop.mt.leg.br/leis [3] https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-sinop-mt