Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0001077-82.2016.8.11.0040 MARTINS & MARTINS NETO LTDA ADRIANO FABRICIO e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por MARTINS & MARTINS NETO LTDA em face de ADRIANO FABRICIO e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171211964, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 171211964, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em 10 de julho de 2025, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, não havendo qualquer manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, independente de intimação, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0001077-82.2016.8.11.0040 MARTINS & MARTINS NETO LTDA ADRIANO FABRICIO e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por MARTINS & MARTINS NETO LTDA em face de ADRIANO FABRICIO e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171211964, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 171211964, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em 10 de julho de 2025, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, não havendo qualquer manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, independente de intimação, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito