Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1039823-86.2022.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLEONICE CRISOSTOMO FERREIRA POLIZEI, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento da nulidade de sua citação por edital e o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar provenientes de pensão e aposentadoria. A Fazenda Pública manifestou-se (ID 204719843), pugnando pela validade do ato citatório e pela manutenção da constrição, invocando o princípio da causalidade. Instada a comprovar a origem dos valores, a Executada colacionou extrato bancário no ID 224534748. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A excipiente argumenta que a citação editalícia foi prematura. Contudo, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, com a habilitação do patrono e a apresentação de defesa (ID 202847737), considera-se a executada devidamente citada a partir de então, restando prejudicada a análise da nulidade do edital para fins de prosseguimento do feito. O ponto controvertido consiste em verificar se os valores bloqueados na conta de titularidade da executada possuem natureza alimentar, circunstância que ensejaria o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. A matéria encontra disciplina no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No caso concreto, a executada acostou aos autos documentação suficiente para demonstrar a origem dos valores objeto da constrição judicial, destacando-se os extratos bancários e os comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (Ids. 224534748 e 202848803), dos quais se extrai que os créditos depositados na conta atingida pela ordem de bloqueio possuem natureza alimentar. Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que os valores constritos são provenientes de proventos de aposentadoria percebidos pela executada, hipótese que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família. Cumpre registrar que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária constitui garantia legal de ordem pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, as quais não se verificam no caso em exame. Por sua vez, a Fazenda Pública limitou-se a impugnar genericamente a pretensão da executada, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a documentação juntada aos autos ou a descaracterizar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Assim, comprovada a origem dos numerários e ausente qualquer elemento capaz de afastar a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, revela-se indevida a manutenção da constrição judicial, sob pena de violação à garantia legal destinada à preservação do mínimo existencial da executada. No que se refere ao pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, também não assiste razão à exequente. Isso porque, uma vez instaurada controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores e apresentada resistência ao pedido de desbloqueio formulado pela executada, a questão passou a ostentar natureza litigiosa, afastando a pretensão de imputar à parte executada os ônus decorrentes da discussão processual instaurada. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e a consequente determinação de seu desbloqueio constituem medidas que se impõem.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por APARECIDA GERALDA EVANGELISTA ARCURI para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos e a expedição de alvará de levantamento em favor da executada, observados os dados bancários informados nos autos. Dando seguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento da execução, visando a satisfação do crédito tributário, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025