Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019281-28.2022.8.11.0015..
AUTOR: ANTONIO SANTOS DA SILVA
REU: LEVI DOS SANTOS FILHO 23137854830
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ANTONIO SANTOS DA SILVA em face de LEVI DOS SANTOS FILHO, alegando ser credor do requerido da quantia de R$ 2.458,74 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao cheque nº UA-000033, emitido em 0/10/2020. O requerente foi intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar a legitimidade ad causam, ante a ausência de endosso no cheque (id. nº 117503368), tendo apresentado a escritura pública declaratória do id. nº 119154918. Decido. A ação monitória, em consonância com o artigo 700 do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Edição, Editora Saraiva, 2013, p. 1076, cita os seguintes julgados: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). No caso dos autos, o requerente alega ser credor do requerido, referente ao cheque emitido em 08/10/2020, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo nominal ao Auto Posto Nascente do Sol. Sobre o assunto, importa consignar que o cheque é um título de crédito e, sendo nominal, a sua circulação se dá mediante endosso ao portador, o qual tem legitimidade ativa para exigir o pagamento do emitente do título. A saber: “Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso”. No caso em apreço, denota-se que o cheque encartado nos autos (id. nº 104085558/104085559) se encontra nominal a Auto Posto Nascente do Sol e não possui endosso, o que acarreta a ilegitimidade ativa para a causa. No ponto, os documentos dos ids. nº 119154919/ 119154919 não possuem o condão de demonstrar a legitimidade do requerente, haja vista que se trata de escritura pública declaratória, lavrada pelo próprio requerente, não suprindo a necessidade de endosso por parte do titular do direito representado pelo cheque em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade (id. nº 117503368). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF