Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0013866-35.2013.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que foi proferida decisão no feito em apenso (processo nº 1023829-30.2025.8.11.0003) que determinou a suspensão da presente demanda para desconstituir os efeitos da penhora sobre fração ideal de 27,7000 hectares (22,45%) da matrícula nº 5.765 do CRI de Ilha Solteira/SP, até o julgamento daqueles autos, aguarde o andamento do mencionado processo. Decorrido o lapso suspensivo, diga o credor independente de intimação, dando o regular andamento ao feito. Não havendo manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO