Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002635-90.2020.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu em face de Daniele Mendes Machado, nos termos da inicial. Em atos ulteriores, foi determinada a penhora de valores existentes em contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD (id. 213606445). Conforme detalhamento acostado aos autos (id. 219623879), a constrição foi parcialmente frutífera, resultando no bloqueio do montante de R$ 2.008,35. Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis (id. 215070820). A parte exequente, por sua vez, refutou os argumentos, pugnando pela manutenção da constrição (id. 220753133). Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, remunerações, subsídios, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. No caso em exame, a executada alega que a quantia constrita possui natureza alimentar, tendo, para tanto, juntado cópia de extratos bancários, carteira de trabalho e documento pessoal (id. 215070822). De fato, verifica-se que a executada mantém vínculo empregatício ativo junto à empresa LG Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda., percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo mensal, conforme se extrai de sua carteira de trabalho (id. 215070822, pág. 5). Entretanto, a natureza salarial dos valores especificamente bloqueados não restou devidamente comprovada. Isso porque os extratos bancários juntados aos autos, provenientes de diferentes instituições financeiras (Banco BMS, Neon e Nubank), evidenciam intensa movimentação financeira, com múltiplas entradas e saídas de valores, o que inviabiliza a identificação precisa da origem dos numerários constritos. Ressalte-se que, embora a maior parte do valor bloqueado tenha sido localizada em conta mantida junto ao Banco BMS, aparentemente utilizada para recebimento de salário, o extrato apresentado refere-se apenas ao mês de outubro de 2025 (id. 215070822, pág. 7), ao passo que o bloqueio ocorreu no mês de novembro, não havendo qualquer indicação de que os valores constritos correspondam à remuneração da executada ou a depósitos salariais realizados em período anterior. Além do mais, não há nenhum indicativo de que tais contas possuem natureza de caderneta de poupança. Diante desse contexto, verifica-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, razão pela qual não há como acolher sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre o valor bloqueado. Determino, por conseguinte, a transferência do montante constrito para conta judicial vinculada aos autos, a fim de viabilizar seu posterior levantamento pela parte exequente, mediante alvará. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito