Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010220-46.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: TAYNA SANTOS E OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCOS DIONES FARIAS CANINDE
Vistos. TAYNA SANTOS E OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS DIONES FARIAS CANINDE, cujo título executivo está lastreado em Contrato de Locação de Veículo (Id. 87142653). MARCOS DIONES FARIAS CANINDE, por sua vez, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o fundamento de que o contrato de locação acostado aos autos não é título executivo, pois as duas testemunhas não assinaram o referido documento (Id. 112935342). Intimada, a Parte Exequente se manifestou no Id. 127840658. Pois bem. O título executivo que lastreia a inicial da execução extrajudicial
trata-se de Contrato de Locação de Veículo (Id. 87142660) e no referido instrumento contratual não consta, de fato, a assinatura das duas testemunhas. O art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. É preciso destacar que o contrato de locação juntado com a inicial se trata de locação de veículo, e não de imóvel, razão pela qual não se aplica o inc. VIII do art. 784 do CPC, que não exige a assinatura das duas testemunhas para considera-lo título executivo extrajudicial. O documento que instrui a inicial e que segundo a parte exequente teria força executiva não se encaixa nas exceções legais que dispensa a assinatura das duas testemunhas, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a carência de eficácia executiva ao documento juntado no Id. 87142660. A propósito: (....) 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1523436 MT 2015/0068116-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. ARTIGO 585, II, DO CPC/73 (ART. 784, III DO NCPC). É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelecia o artigo 585, inciso II, do CPC/73, atual art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1458209-9 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.11.2019) (TJ-PR - APL: 14582099 PR 1458209-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2628 22/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE DO TÍTULO - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA. Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do magistrado não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato discutido impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme regra expressa do art. 784, III, do CPC. A revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. (TJ-MG - AC: 10000212432413001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 112935342) e, em consequência, declaro a ausência de eficácia executiva do contrato juntado no Id. 87142660; b) INDEFIRO a petição inicial (Id. 87142653) e julgo extinta a EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil [1]. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.