Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002555-78.2012.8.11.0004..
EXECUTADO: BOLIVAR REZENDE LISBOA - EPP, BOLIVAR REZENDE LISBOA
EXEQUENTE: RODRIGO CORBUCCI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO BRADESCO S.A em face de BOLIVAR REZENDE LISBOA e BOLIVAR REZENDE LISBOA – EPP, todos devidamente qualificados aos autos. 2. Foram penhorados, avaliados, leiloados e arrematados os imóveis n. 24.951, n. 24.954 e n.24.956, conforme fls. 71, do id. 53011967. O valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) foi parcelado em 20 vezes. 3. Foi proferida sentença de extinção por abandono id. 92253661. A parte exequente foi condenada em honorários sucumbenciais. 4. Em continuidade, a decisão de id. 94509531 indeferiu o pedido de execução das verbas sucumbenciais e foi determinado o chamamento do feito à ordem para corrigir erro material na sentença, retirando a custas de honorários de sucumbência. 5. Por requerimento do arrematante João Bosco Rodrigues da Silva, foi deferida a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, como demonstra o id. 130519803. 6. O Banco Bradesco pugna pelo descadastramento dos antigos procuradores e expedição de alvará dos valores disponibilizados pelo pagamento dos bens arrematados, conforme id. 167410160. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. Como a arrematação está perfeita, acabada e irretratável, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de Banco do Bradesco S.A. do valor depositado pelo arrematante na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id. 167410160, qual seja: Banco do Bradesco (237), Agência 4040, Conta 1-9, CNPJ 60.749.984/0001-12, titular BANCO DO BRADESCO. 9. Outrossim, tendo em vista o indeferimento do pedido de execução das verbas sucumbenciais, RETIFIQUE-SE os polos dos autos que deverão constar BANCO DO BRASIL S.A. como polo ativo e BOLIVAR REZENDE LISBOA e BOLIVAR REZENDE LISBOA – EPP como polo passivo. 10. Após, RETIFIQUE-SE os nomes dos advogados para somente constar como a patrona da parte Exequente Banco do Bradesco S.A. Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/MT 163.08-A. 11. Cumpridas as determinações aqui contidas, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO