Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A
RECORRIDOS: J M BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP e outros
executada: “[...] VOTO – PRESCRIÇÃO Conforme visto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0045351-02.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 242783190. A parte recorrente alega violação ao art. 240, §3º e art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a contrariedade ao entendimento contido em acórdão paradigma. Recurso tempestivo (id. 257297669) e preparo recolhido (id. 257232651). Contrarrazões apresentadas (id. 263791346). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Como dito, a parte recorrente alega ofensa ao art. 240, §3º e art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a contrariedade ao entendimento contido em acórdão paradigma, fundamentando que, no caso, não teria ocorrido a prescrição, pois não atuou de forma inerte, a despeito da demora da realização da citação. Contudo, a despeito do fundamentado no recurso, afere-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido, em suma, é de que a prescrição se perfectibilizou pela demora acima do prazo de 3 anos para a citação da parte
trata-se de Apelação Cível em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que desde o ajuizamento da ação em 25/09/2014, a citação ocorreu apenas no ano de 2022. Cumpre, portanto, verificar no caso em análise a ocorrência da prescrição, tendo em vista a citação tardiamente efetivada. Com relação a prescrição cumpre esclarecer que há dois tipos, havendo a prescrição que se aperfeiçoa antes do ajuizamento da ação, ocorrendo a perda do direito de cobrar judicialmente o débito e a prescrição que se opera no curso do processo denominada prescrição intercorrente levando a extinção do feito por falta de satisfação do objeto da demanda, ocorrendo referida prescrição após o ajuizamento da ação. Na hipótese de prescrição do título ocorre no prazo de 3 (três) anos, visto que se trata de Cédula de Crédito Bancário, devendo ser ser observado o que dispõe a Súmula 150 do STJ: Súmula 150 – STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, no presente caso, ainda que o credor tenha ajuizado a ação no prazo legal, teria mais 3 (três), anos no curso do processo para satisfação do crédito, sendo que não se efetivando a citação do devedor no referido lapso temporal, não houve interrupção da prescrição, ou seja, deve ocorrer a citação no referido lapso temporal para que a prescrição seja interrompida. Constata-se que a ação foi ajuizada 2014 e, apesar de inúmeras tentativas de realizar a citação do devedor referido ato processual somente foi efetivado somente em 2022, situação que enseja o reconhecimento da prescrição da ação, tendo em vista que desde o seu ajuizamento (2014), não houve interrupção da prescrição diante da ausência de citação válida do devedor que somente ocorreu mais 07 anos depois da propositura da demanda. [...] Ademais, embora o Apelante tenha sustentado que a morosidade processual não pode ser atribuída ao mesmo, no entanto, verifica-se que os autos sempre foram devidamente despachados, não havendo falar em fatos imputáveis ao judiciário que tenham obstado a citação do devedor. Diante desse quadro, como se verifica o prazo prescricional do título é de 3 (três) anos, sendo que transcorreram mais de 07 anos desde o ajuizamento da ação para efetivar a citação do devedor de forma que, efetivamente, já se consumou a prescrição, visto que não houve a sua interrupção. Diante dessas considerações nego provimento ao recurso, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. É o voto” Em casos, análogos, o STJ tem entendido que rever o entendimento de que o prazo prescricional decorreu em virtude da demora na citação pelo exequente, mostra-se inviável, pois esbarra no enunciado da Súmula 7, pois imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido, o STJ em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento. 2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada. 3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.040.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Dessa forma, o recurso especial também não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente