Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
EEFis Nº 1037403-74.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” interpostos por CLAUDIO LUIZ LINDENMAYR, em face da Execução Fiscal n.º 1000715-50.2022.8.11.0041, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a discussão de débito, decorrente de multa aplicada pela SEMA. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar o disposto na Resolução TJMT/OE n. 03/2016, que estabelece, dentre outras atribuições, a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente para processar e julgar execuções fiscais decorrentes de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente das comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger. Da leitura do referido ato normativo, contata-se que o processamento e julgamento das execuções fiscais, decorrentes de multas aplicadas pela SEMA, independentemente do local da infração, eis que
trata-se de órgão estadual único, responsável pela formulação e execução das políticas públicas em nível estadual, bem assim aquelas oriundas das SMMA, das cidades de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio do Leverger, compete à Vara Especializada de Meio Ambiente da Capital. No caso em apreço, ao analisar a natureza do débito constante na Certidão de Dívida Ativa, em debate na execução correlata ao procedimento em tela, verifico que se trata de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), portanto, refoge à competência deste Juízo para processar e julgar o executivo fiscal, bem assim os procedimentos conexos, nos termos dos fundamentos acima delineados. A incidência das hipóteses de exceção à competência da Vara de Execução Fiscal, nos casos de multa aplicada pela SEMA, encontra respaldo, ainda, na jurisprudência deste E. TJMT, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISOR E GUARITA DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRA EMBARGADA – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – TEMA QUE SE REFERE AO MEIO AMBIENTE, EX VI DA RESOLUÇÃO 09/2008-OE/TJMT – ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ÁREA DO MEIO AMBIENTAL ARTIFICIAL (URBANÍSTICO) – PRELIMINAR ACOLHIDA – ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ANULADOS – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. 1 - À luz do art. 1º da Resolução n. 09/2008, emanada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá-MT processar e julgar as ações de natureza civil relativas ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial (urbanístico) e do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e ações penais que tratem de delitos ambientais. 2 – Diante da incompetência absoluta, em razão da matéria, do juízo fazendário, não resta alternativa senão a de declarar nulos os atos decisórios, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, e posterior remessa à Vara Especializada do Meio Ambiente, por onde a ação mandamental deve ser processada e decidida. (TJ-MT - APL: 10032701620178110041 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020)” (grifos nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE MULTA AMBIENTAL APLICADA PELA SEMA – MATÉRIA EMINENTEMENTE AMBIENTAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE PARANATINGA - RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02/2019 – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ – ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos da Resolução nº 02/2019 cabe a Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar os feitos afetos a matéria ambiental. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013492-59.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024)” (grifos nosso). Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta e com fulcro na Resolução n.º 03/2016/OE c/c artigo 64, §1 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo Competente (Vara Esp. do Meio Ambiente de Cuiabá). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES