Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1034817-64.2023.8.11.0041 (ka) Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 170627714) opostos por POUSADA FORDINHO LTDA em face da decisão de ID 169121789, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela manejada. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa. Alega que o juízo não analisou os documentos e marcos temporais constantes na própria Certidão de Dívida Ativa, que seriam suficientes para comprovar a decadência do crédito tributário. Afirma que a decisão se equivocou ao concluir pela necessidade de dilação probatória, deixando de se manifestar sobre o mérito da questão de ordem pública arguida. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões (ID 199926923), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a matéria já foi devidamente apreciada e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Na sequência, vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante no que tange à existência de omissão na fundamentação da decisão de ID 169121789. Com efeito, a decisão anterior rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise da decadência demandaria dilação probatória, consistente no exame do processo administrativo. Contudo, a matéria de defesa, de fato, pode ser analisada unicamente com base nos marcos temporais informados na própria Certidão de Dívida Ativa e nos documentos que a acompanham, os quais possuem presunção de veracidade e constituem prova pré-constituída. Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e entregar uma prestação jurisdicional completa, passo a analisar o mérito da alegação de decadência, integrando a presente fundamentação à decisão embargada. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário foi atingido pela decadência. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, inciso I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Esta é a regra aplicável ao caso, que trata de multa por descumprimento de obrigação acessória. Da análise da CDA (ID 128910569) e da Notificação de Lançamento (ID 135880770), extrai-se a seguinte cronologia: Fatos Geradores: Ocorreram entre março e novembro de 2008. Termo Inicial do Prazo Decadencial: 01 de janeiro de 2009. Termo Final do Prazo Decadencial: 31 de dezembro de 2013. Data da Notificação de Lançamento: 17 de janeiro de 2013. Data da Constituição Definitiva do Crédito: 04 de abril de 2023 (após decisão final em processo administrativo). A conclusão é que o ato de constituição do crédito, materializado pela Notificação de Lançamento, foi realizado em 17/01/2013, ou seja, dentro do prazo decadencial de cinco anos. A alegação da embargante de que a demora na tramitação do processo administrativo (que findou apenas em 2023) implicaria em decadência não prospera. Uma vez notificado o contribuinte do lançamento, considera-se exercido o direito potestativo do Fisco de constituir o crédito, o que afasta a decadência. A instauração de processo administrativo por iniciativa do contribuinte tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), postergando o início do prazo prescricional para a cobrança, mas não reabre a discussão sobre a decadência já obstada. Portanto, embora a decisão embargada tenha sido omissa em sua fundamentação, a conclusão de mérito permanece a mesma: a decadência não se configurou no caso concreto. A correção da omissão, por si só, não impõe a alteração do resultado do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação supra à decisão de ID 169121789. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a parte dispositiva da decisão embargada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando providências concretas e efetivas, visando à satisfação do crédito tributário em execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES