Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004204-56.2009.8.11.0013..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO JOAO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA, CELSO LUDWIG Vistos, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes no id. 144401727, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O referido acordo compromete a SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar à parte autora ANTONIO JOÃO DA SILVA - CPF: 407.027.901-68, a quantia total e única de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004204-56.2009.8.11.0013..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO JOAO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA, CELSO LUDWIG Vistos, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes no id. 144401727, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O referido acordo compromete a SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar à parte autora ANTONIO JOÃO DA SILVA - CPF: 407.027.901-68, a quantia total e única de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 19:49
Homologação de Transação
25/04/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:31
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:05
Publicação
08/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal, esclarecendo que em caso de inércia será o mesmo remetido ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 09:11
Documento
16/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – LAUDO PERICIAL – LESÃO IRREVERSIVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA DO MOTORISTA – PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se pode dizer que o julgamento antecipado da lide na hipótese dos autos importou em cerceamento de defesa, até porque compete ao magistrado decidir sobre a necessidade da atividade probatória (CPC, art. 130), e, no caso, o que o agravante manifesta é mera discordância infundada quanto ao resultado do laudo elaborado pelo médico perito. 2. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” (STJ, AgRg no REsp n. 1401180/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2018) 3. Não havendo prova de que, em razão do acidente, o autor sofreu incapacidade laboral permanente, mas tão somente limitação de movimento no cotovelo, não se justifica a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 07:58
Publicação
22/06/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004204-56.2009.8.11.0013.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO JOAO DA SILVA Advogado do(a) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR - MT10709-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA, CELSO LUDWIG Advogados do(a) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEBORA CRISTINA MEDEIROS GOMES - SP454721, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Advogados do(a) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE - MT15154-O, JAQUELINE PERES LESSI - MT15343-O
Vistos. Deixo de analisar os requisitos de admissibilidade do pleito recursal diante do disposto no art. 1.010, §3º, da Lei n. 13.105/15. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens. Cumpra-se.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 20:28
Mero expediente
20/06/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:54
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 20:14
Publicação
25/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 0004204-56.2009.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 23 de maio de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:59
Expedição de documento
23/05/2023, 08:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
20/05/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004204-56.2009.8.11.0013..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO JOAO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA, CELSO LUDWIG
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros emergentes e cessantes) c.c danos morais e estéticos por acidente de trânsito ajuizada por Antonio João da Silva em desfavor do Anhambi Alimentos Norte Ltda. O autor narra na inicial que em 19/09/2007, por volta das 8h00min, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida José Martins Monteiro com a Rua Pernambuco. O autor conduzia sua motocicleta (Yamaha XTZ125, cor azul, placas KAP8647) na via preferencial quando foi atingido por um veículo caminhão (Ford/Cargo, cor branca, placas JYF1640) pertencente à empresa ré, conduzido por seu empregado Celso Ludwg, que não respeitou a placa pare. Em decorrência do acidente teve inúmeras sequelas, o que acarretou danos materiais e extrapatrimoniais. Ao final pede a indenização pelos danos causados: R$2.136,75 por danos materiais; cem salários mínimos em danos morais; cem salários mínimos em danos estéticos pela redução do movimento articular; e R$133.920,00 por lucros cessantes. Juntou documentos. A demanda foi recebida, determinada a citação. O réu, citado, apresentou contestação. Preliminarmente alega a ilegitimidade da requerida, vez que o condutor Celso Ludwig não era empregado da ré, mas apenas contrato de transporte, prestando serviço de modo autônomo. No mérito pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu, ANHAMBI ALIMENTOS NORTE LTDA denunciou da lide em desfavor de CELSO LUDWIG. O autor impugnou pelo não reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida. No mérito repetiu os argumentos da inicial. Determinada a citação do réu Celso Ludwig, este foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente pediu a conversão do rito sumário para o ordinário. No mérito pugna pela improcedência, alega que já havia percorrido mais da metade da avenida quando o autor colidiu no caminhão que conduzia. Além disso, aduz que o autor não comprovou a propriedade da motocicleta. O rito foi mantido, por este juízo, diante da necessidade da intervenção de terceiro. As partes foram intimadas para especificar provas. Foi determinada a produção de prova, documental, testemunhal e pericial. Realizada audiência de instrução. O laudo foi juntado nos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo. Relatei, decido.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de veículos. Para a responsabilidade civil subjetiva, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) culpa; c) dano; d) nexo de causalidade. Os arts. 186 e 927 do CC/02 definem o conceito de ato ilícito e consagram o dever de indenizar correspondente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O ordenamento jurídico brasileiro, ao prever o direito à propriedade, à vida, à integridade física, à honra e a imagem, acaba consagrando um dever genérico de cuidado com tais bens jurídicos: Art. 5º (CF). Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 12 (CC/02). Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Conforme ficou claro nos autos o autor estava trafegando na avenida preferencial quando o denunciado contrato para o transporte de mercadorias da ré invadiu a pista preferencial causando o acidente. Tal conduta caracteriza um ato ilícito, uma vez que violou os direitos patrimoniais do Demandante. A questão central diz respeito à culpa. Deve-se ressaltar que o CTB traz uma série de imposições que consagram o dever de diligência na condução do veículo: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Nos casos de colisão em cruzamento, há uma presunção de culpa em desfavor daquele que o veículo adentra a via preferencial. Diante da presumida inobservância do dever de observar a sinalização de “pare”. “SEGURO DE VEÍCULO. Regresso por sub-rogação. Acidente de trânsito entre carros de passeio. Cruzamento de via preferencial sem as cautelas necessárias. Desrespeito da sinalização de parada obrigatória. Culpa presumida. Causa eficiente do acidente. Alegação de excesso de velocidade não demonstrada e, em tese, insuficiente para alterar a dinâmica dos fatos. Danos materiais demonstrados. Sentença correta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005123-50.2015.8.26.0320; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)” Caberia, portanto, ao réu demonstrar que não possui culpa, diante das circunstâncias. O que não ocorreu. No caso concreto, é possível verificar que a conduta da parte Ré foi culposa, já que houve inobservância do seu dever de diligência especialmente quanto à distância segura do veículo da frente e o dever de não colidir com outros veículos. Além disso, não foram apresentados elementos que pudessem afastar a presunção de culpa mencionada. Por isso, rejeito a tese de culpa exclusiva de terceiros, ventilada pelos Réus em suas defesas. Com relação aos danos, o CC/02 indica que eles medem a extensão da indenização e abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Quanto aos danos, nota-se que o Autor postulou danos emergentes e lucros cessantes. Quanto aos danos emergentes, concluo que não há prova do valor gasto com tratamento médico dito pelo autor de R$2.136,75. Analisando os documentos juntados, o autor não mostra como chegou a estes valores. Apenas narra que teve custos, mas junta apenas os seguintes custos que teve: Custos com hospital, taxa de permanência e serviços (R$70,00), Medicamentos na Droga MIL (R$190,53), Raio-x do cotovelo (R$80,00), Raio-x do ombro (R$80,00), passagem de ônibus (R$70,00), passagem de ônibus (R$65,00) – valor somado: R$555,53 – documentos juntados à inicial (ID 38290686, fl. 109 e seguintes). O restante do tratamento, pelos atestados e prescrições médicas, aparentemente foi pelo Sistema Único de Saúde. Com relação aos lucros cessantes. A incapacidade é permanente e, por isso, a pensão é vitalícia, mensal, devida desde a data do acidente, descontados os valores que a ré já repassou ao autor, elencados na petição inicial. Quanto ao valor da pensão mensal, mostra-se razoável, diante dos poucos elementos trazidos aos autos, considerando ademais a atividade então exercida e a possibilidade de readaptação, a fixação da verba em um mínimo mensal. Não há que se falar em décimo terceiro salário. Por fim, considerando que a ré não é empresa pública, fica condenada na constituição de capital, conforme assentado pelo STJ em sua Súmula 313. Juros de mora devidos desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). A propósito, sobre os temas acima decididos: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Atropelamento de pedestre - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta pela vítima - Sentença de procedência parcial - Apelo da autora - Danos morais - Valor arbitrado em quantia reduzida - Majoração - Danos estéticos - Valor corretamente arbitrado - Artigo 944 do Código Civil - Incapacidade parcial e permanente - Irrelevância da ausência de atividade laboral - Vítima que sobreviveu ao acidente - Pensão vitalícia - Responsabilidade extracontratual - Juros de mora - Termo inicial que deve coincidir com a data do evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Obrigação de constituição de capital - Apelação parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1013351-75.2014.8.26.0020; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Quanto ao nexo de causalidade, o CC/02 adotou a teoria do dano direto e imediato, de sorte que só são indenizáveis os prejuízos que decorrem direta e imediatamente do ato ilícito: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A partir da análise dos autos, conclui-se que os danos emergentes mencionados decorrem direta e imediatamente da conduta da parte Ré, uma vez que os danos têm como origem o acidente narrado (ao contrário das teses defensivas, os relatos colhidos em audiência e os documentos que instruíram a petição inicial confirmam que houve um toque do caminhão dirigido pelo Réu). Assim, também está presente o nexo de causalidade.
Diante do exposto, nota-se que, a título de indenização por danos materiais, os Réus devem ser condenados ao pagamento de: a) R$555,53 de dano emergente; b) pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal. Com relação aos danos extrapatrimoniais, mais específico ao dano estético. Com efeito, o acidente, cuja responsabilidade é efetivamente da ré conforme apurado acima, afastou o autor de suas atividades profissionais. Evidente, assim, que houve uma ofensa ao direito à integridade física, integrante da personalidade do autor enquanto reflexo de sua dignidade, motivo pelo qual reputo necessária a indenização pelo dano moral sofrido. Considerando a gravidade do caso concreto, a necessidade de prover algum alento para a vítima, bem como também uma função pedagógica a fim de evitar a repetição. No caso dos autos, no entanto, verifico que o autor ficou três meses em recuperação, afastado de suas atividades, além de ter sido privado de uma parte de sua renda mensal, motivo pelo qual entendo que o valor deve ser acima da média para melhor atender as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para atender os fins preconizados pela norma. Resta analisar o pedido de indenização pelos danos estéticos. O dano estético foi reconhecido pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça como categoria autônoma, apartado dos danos morais e materiais. Nesse sentido a súmula 387 daquela corte que expressamente o afirma. Cuida-se daquele dano que leva à repulsa pelo conjunto estético do indivíduo. Agride de forma relevante o conceito da população média acerca da aceitabilidade social da aparência de uma pessoa, de maneira a causar repugnância ao cidadão médio e, consequentemente, prejudicando a interação social da vítima de um determinado evento. No caso concreto tal dano simplesmente inexiste. Com efeito, das fotografias que dos autos constam, o acidente não causou ao autor qualquer prejuízo imagético. Apenas foi demonstrada a existência de uma cicatriz decorrente das suturas que foram necessárias, a qual não causa repugnância e sequer fica em local visível. O restante dos ferimentos são apenas temporários e não causam qualquer problema à aceitação do autor pelos padrões estéticos da comunidade em que vive. Daí a improcedência deste pedido. Quanto à solidariedade do réu e do denunciado, bem como já analisando a legitimidade passiva. De acordo com os arts. 932, III, e 933 do CC/02, os empregadores respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus empregados e prepostos, atuando nessa condição: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Deve-se ressaltar que sequer é preciso comprovar documentalmente uma relação de trabalho, bastando que uma pessoa preste serviços em favor e sob o comando de outra: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.920.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes)" (REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a configuração do dano material e o vínculo de preposição, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.058/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Trata-se, ainda, de responsabilidade solidária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) No caso concreto, é incontroverso que Celso Ludwg prestava serviços para Anhambi Alimentos Norte Ltda. quando praticou o ato ilícito ora analisado. Desta forma, a Anhambi Alimentos Norte Ltda.deve ser condenada solidariamente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de (i) indenização pelos danos materiais emergentes, correspondentes a R$ 555,53 pelo tratamento do autor e pelos lucros cessantes da atividade do autor exercia no momento do acidente, até o fim de sua vida, no valor de um salário mínimo, devido desde a data do acidente; e (ii) indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, além de correção monetária pela tabela prática do E. TJMT incidente desde a data do desembolso ou da efetiva perda, para os danos materiais, e desde a data desta sentença para os danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas entre as partes na proporção de metade para cada. Os honorários advocatícios serão devidos por cara parte aos patronos da parte contrária no importe de (i) 10% sobre o valor atualizado da condenação para os advogados do autor; (ii) 10% sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e danos materiais não comprovados.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 10:40
Procedência em Parte
26/04/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:24
Publicação
21/10/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado. Pontes e Lacerda-MT/ 13 de outubro de 2022 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS