Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Paranatinga - SDCR
Partes do Processo
XINGU ASSESSORIA EM REDES LTDA - EPP
Autor
MUNICIPIO DE PARANATINGA
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANA MARIA DA SILVA MENEZES MENDES
OAB/MT 201520·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES
OAB/MT 15354·CPF·Representa: Autor
DANIEL SCHILO
OAB/MT 9954·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE FARIA MIRANDA
OAB/MT 29920·CPF·Representa: Autor
GEOVANA MARIA DA SILVA MENEZES MENDES
OAB/MT 20152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
31/10/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 13:27
Definitivo
04/10/2024, 02:05
Trânsito em julgado
04/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Publicação
04/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001384-31.2021.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado por XINGU ASSESSORIA EM REDES LTDA-EPP em face de MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, verifica-se que a ação de embargos à execução foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados nos presentes autos. Na espécie, inexistente demais fundamentações à sustentar o prosseguimento da ação, impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do exequente. Após, com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001384-31.2021.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado por XINGU ASSESSORIA EM REDES LTDA-EPP em face de MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, verifica-se que a ação de embargos à execução foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados nos presentes autos. Na espécie, inexistente demais fundamentações à sustentar o prosseguimento da ação, impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do exequente. Após, com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 16:59
Expedição de documento
02/09/2024, 16:59
Perda do objeto
02/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:10
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:20
Publicação
02/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1001384-31.2021.8.11.0044 VISTO, Em pesquisa aos autos do Embargos à Execução de n° 1003243-48.2022.8.11.0044, verifica-se que houve sentença julgando procedentes os pedidos descritos na inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados no processo de nº 1001384-31.2021.8.11.0044. Foi interposto recurso de apelação e apresentado contrarrazões, ato contínuo os autos dos embargos à execução foram remetidos a Instância Superior, aguardando a apreciação do recurso. Assim, aguarde-se seu julgamento. Com o julgamento, traslade-se cópia à esses autos e, após retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:47
Expedida/certificada
28/06/2024, 15:47
Expedição de documento
28/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:38
Publicação
14/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da certidão ID 140867277, bem como requerer o que entender de direito.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 13:31
Expedida/certificada
08/02/2024, 13:31
Expedição de documento
08/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:27
Reativação
08/02/2024, 13:19
Definitivo
07/02/2024, 13:54
Desarquivamento
07/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:33
Publicação
03/10/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca da decisão ID 127382556.
02/10/2023, 00:00
Provisório
29/09/2023, 16:32
Expedição de documento
29/09/2023, 16:31
Expedição de documento
29/09/2023, 16:31
Por decisão judicial
04/09/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:19
Publicação
06/09/2022, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001384-31.2021.8.11.0044..
VISTO, Ressai dos autos que a parte executada apresentou embargos à execução (Ref. 83504193), dentro da ação de execução. Ocorre que a ação de embargos é uma ação autônoma e portando deve ser distribuída por dependência. Logo, determino que a secretaria proceda com a distribuição da ação de embargos, juntamente com os documentos que acompanharam a inicial, onde deverá também ser juntada a impugnação apresentada (Id. 86196737). Após, a distribuição deverá ser certificado se existem custas a serem recolhidas, bem como quanto ao apensamento desta ação com os embargos à execução. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos para análise e deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito