Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001830-64.2014.8.11.0022..
RECONVINTE: ABILIO CESAR BARIANI RECONVINDO: VALDIR DA SILVA ROCHA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente Abílio César Bariani interpôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 212829201, que declarou a preclusão da prova pericial e determinou o encerramento da instrução processual, concedendo prazo para alegações finais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a instrução foi encerrada prematuramente sem a oitiva de suas testemunhas. Alega que a prova testemunhal seria indispensável para o deslinde da causa e que sua supressão configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 7º do Código de Processo Civil. Aduz que a audiência de instrução teria sido prevista na decisão saneadora e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja designada a referida assentada. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. No entanto, o recurso interposto pela parte requerente não merece ser conhecido, uma vez que não demonstram a existência de qualquer um dos vícios taxativos previstos na legislação processual. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, na verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada, uma vez que o encerramento da instrução decorreu logicamente do estado em que o processo se encontrava. Diferente do que afirma o recorrente, a decisão saneadora proferida em Id. 56445479 -Pág. 336/337 fixou os pontos controvertidos e deferiu apenas a realização de prova pericial judicial. Naquela oportunidade, o juízo nomeou a empresa Real Brasil Consultoria LTDA para constatar a real demarcação da divisa da área em litígio. É imperioso ressaltar que as partes foram devidamente intimadas da referida decisão e não interpuseram qualquer recurso visando o deferimento de prova testemunhal ou a ampliação do rol probatório para a fase de instrução e julgamento. A prova testemunhal colhida nos autos limitou-se à audiência de justificação realizada em 20 de outubro de 2014, ocasião em que foram ouvidos uma testemunha e um informante apenas para fins de análise do pedido liminar de manutenção de posse, o qual restou indeferido. Para o julgamento do mérito da demanda, o juízo entendeu, em sede de saneamento, que a prova técnica pericial seria o meio idôneo e suficiente para solucionar a controvérsia acerca da invasão e limites da "Fazenda Pedra Preta". A instrução processual seguiu seu curso com a nomeação de sucessivos peritos e a apresentação de diversas propostas de honorários, as quais foram impugnadas pelo autor sob a tese de excesso de valor. Após a nomeação do perito André Leite Kropiwiec e a fixação definitiva dos honorários, a parte requerida, incumbida do pagamento, manteve-se inerte por diversas vezes, apesar de regularmente intimada. Diante da inércia do réu e da certificação da falta de depósito (Id. 190005120), sobreveio a decisão de Id. 212829201, que corretamente declarou a preclusão da prova pericial e encerrou a instrução. Não há que se falar em omissão quanto à prova testemunhal, pois esta sequer havia sido deferida para a fase instrutória principal. O silêncio das partes contra a decisão saneadora que deferiu apenas a perícia operou a preclusão consumativa sobre a matéria probatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis ou a dispensa de diligências não deferidas oportunamente, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, zelar pela celeridade processual (art. 370, CPC). No presente feito, que tramita há mais de dez anos, a busca por prova testemunhal nesta fase processual revela-se meramente protelatória. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a via dos aclaratórios é imprópria para rediscutir a estratégia probatória da parte ou o acerto da decisão que encerrou o ciclo instrutório.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (ID 214150684), ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 212829201, mantendo-a tal como foi prolatada. Advirto a parte quanto ao caráter protelatório de novas insurgências sem fundamento, o que poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito