ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS
OAB/PB 19959·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA
OAB/RO 12539·CPF·Representa: Autor
MARCELO YUJI YASHIRO
OAB/MT 16250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/03/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
12/02/2024, 03:11
Definitivo
13/12/2023, 18:07
Trânsito em julgado
13/12/2023, 18:07
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:26
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:10
Publicação
07/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento de medidas atípicas - bloqueio de CNH - em desfavor da Executada. Porém, em análise dos autos, nota-se que no id. 135752893 fora proferida sentença de extinção, ante a inexistência de bens da parte Executada, portanto, não há o que se deferir ou indeferir em razão da extinção dos autos. Desta maneira, remeta-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento de medidas atípicas - bloqueio de CNH - em desfavor da Executada. Porém, em análise dos autos, nota-se que no id. 135752893 fora proferida sentença de extinção, ante a inexistência de bens da parte Executada, portanto, não há o que se deferir ou indeferir em razão da extinção dos autos. Desta maneira, remeta-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:02
Mero expediente
04/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
02/12/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:43
Publicação
16/11/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECONVINTE: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
Vistos, etc. Indefiro o pedido de buscas de bens da parte executada através do sistema SNIPER, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos. Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de bens da parte requerida. Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Em vista disso, conforme preceitua o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Isto posto, e com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a inexistência de bens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:10
Inexistência de bens penhoráveis
13/11/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 14:20
Documento
13/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:44
Publicação
08/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECONVINTE: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
Vistos, etc. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Perscrutando os presentes autos, verifica-se que restou bloqueada a quantia de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), da conta da parte executada conforme extrato em anexo. No Id. 131433963, a parte executada pugnou pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que bloqueio recaiu sobre verba proveniente do bolsa família. Relatado. Decido. Em vista da manifestação apresentada, no que tange a alegada impenhorabilidade, e tendo em vista os documentos apresentados pela parte executada, de que o valor bloqueado de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).,
trata-se de verba de natureza alimentar oriundos do programa bolsa família. Logo, vislumbra-se que tal bloqueio compromete consideravelmente sua a sobrevivência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor, conforme devidamente comprovado nos ids. 131433964, 131433966 e 131433968. Assim, defiro o pedido de impenhorabilidade e determino o devolução do valor penhorado de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta para levantamento da monta bloqueada, após, EXPEÇA-SE alvará judicial. Ademais, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 13:53
Outras Decisões
06/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:07
Documento
04/10/2023, 17:10
Publicação
03/10/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA. Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 4.178,81 (quatro mil cento e setenta e oito e oitenta e um centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”). Ademais, ressalto que os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, também não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado 97 do FONAJE. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 16:39
Documento
26/09/2023, 08:46
Documento
23/09/2023, 08:53
Documento
19/09/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:49
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:33
Publicação
23/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 14:31
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 13:23
Desarquivamento
21/08/2023, 13:23
Documento
21/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 12:42
Definitivo
01/06/2023, 06:16
Trânsito em julgado
01/06/2023, 06:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 06:16
Publicação
17/05/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006559-67.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Processos nº: 1006559-67.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA. Não obstante a parte autora pugne a extinção dos autos diante da pretensa necessidade de perícia, entendo que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito. Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas. Compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão. Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2. Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de extinção do processo, em função do requerimento de perícia, por entender que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito e a dilação probatória pericial em nada auxiliaria a compreensão da relação jurídica ora questionada. 2 – MÉRITO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que A Autora distribuiu a presente demanda alegando que constatou que seus dados estavam apontados junto ao órgão de proteção ao crédito referente a dívida no valor de R$ 207,18 (duzentos e sete reais e dezoito centavos). Afirma que não possui débito pendente junto a Requerida, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida apresentou contestação esclarecendo que o débito tem origem na unidade consumidora n. 6/3390312-1 e que Rua A, n 18, Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT e que ela deixou débito pendente no valor de R$ 502,19 (quinhentos dois reais e dezenove centavos). De modo a corroborar com suas alegações, apresentou comprovação de vínculo com a Autora, inclusive documentos pessoais dela, bem como extrato de débitos. Pugnou, ainda, pela condenação ao pagamento dos débitos. Intimada, a Autora apresentou impugnação à contestação. Pois bem, passo a análise. Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e. TJMT. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado. Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo. O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Anoto, por fim, que o ônus da prova com relação ao adimplemento de obrigações de pagar é do devedor, de modo que ele deve apresentar o documento de quitação referente aos débitos, conforme art. 319 e 320, ambos do código civil. Confira: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Neste sentido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO AUTOR. - Compete ao devedor que invoca a quitação fazer prova do pagamento da dívida respectiva, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação consumerista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001509-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALOR CERTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) - REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. - Demonstrada a existência da obrigação e não havendo o devedor comprovado o pagamento da dívida, ônus que lhe incumbia (arts. 373, II, do CPC c/c o 320, do Código Civil), deve ser julgado procedente o pedido monitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033050-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (negritei) No caso, não obstante as alegações da Autora, quanto a inexistência do débito apontado ao órgão de proteção ao crédito, é possível verificar do documento de ID n. 116185529 que ela possuía débitos pendentes. Vejamos. Demais disso, o documento apresentado no ID n. 116185532 revela troca da unidade consumidora, em que a Autora fornece seus documentos pessoais. (assinatura no pedido de transferência) (assinatura na procuração) Bem se vê que as assinaturas são idênticas a olho nú, não havendo que se falar em perícia grafotécnica, consoante reiterado entendimento das Turmas Recursais de nosso Estado. Por outro lado, não há documentos demonstrando que ela tenha quitado integralmente suas obrigações, de modo que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez. Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3. Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4. Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5. Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6. Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018). Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações. Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 502,19 (quinhentos e dois reais e dezenove centavos). Ainda, analisando as provas trazidas nos autos, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO o Autor ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 502,19 (quinhentos e dois reais e dezenove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança. Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Juspodivm. 2018. Pág. 691.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 13:37
Documento
15/05/2023, 13:37
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
15/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 04:53
Petição (Contestação)
26/04/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 15:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/04/2023, 15:10
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 16:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:13
Publicação
07/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA POLO PASSIVO:
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected]. Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 03/03/2023 17:22:57
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006559-67.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 17:25
Expedição de documento
03/03/2023, 17:24
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
03/03/2023, 17:21
Publicação
14/02/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006559-67.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.227,18 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILLA SANTANA PORTELA DA SILVA Endereço: Rua das Flores, 12, qd 115, Dr Fabio, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: AV DES J P F MENDES, SN, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 04/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 12 de fevereiro de 2023