Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: OCEAN DROP COMERCIO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1006402-08.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OCEAN DROP COMÉRCIO LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso. Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a LC n. 190/2022 não teria instituído nem majorado tributo, mas apenas veiculado normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, suprindo a exigência formal indicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019, Tema 1.093. Aduz que a regra da anterioridade tributária somente se aplica às leis que instituem ou aumentam tributos, hipótese que, a seu ver, não se verificaria no caso do DIFAL após a LC n. 190/2022. O ente estadual argumenta, ainda, que a legislação mato-grossense já disciplinava a cobrança do DIFAL desde a Lei Estadual n. 10.337/2015, de modo que a superveniência da LC n. 190/2022 apenas teria conferido eficácia plena à disciplina local já existente. Defende, assim, a possibilidade de exigência do tributo no exercício de 2022, requerendo o provimento do recurso para denegar a segurança. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal, caso se entenda aplicável o art. 3º da LC n. 190/2022. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 violaria as anterioridades anual e nonagesimal, pois a LC n. 190/2022 teria constituído marco normativo indispensável à exigibilidade da exação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (Id. 159487697), opinou pelo provimento parcial vertente recurso de apelação para que seja observada a anterioridade nonagesimal, o que implica na retificação parcial da r. Sentença sob reexame, sendo, nesse sentido, concedida a segurança somente em parte. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, com o objetivo de reformar a sentença proferida, no bojo de mandado de segurança, que concedeu a ordem para afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante o exercício financeiro de 2022. A controvérsia devolvida à instância revisora cinge-se à possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz: (a) da edição da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente o seu art. 3º; (b) da existência de lei estadual anterior (Lei Estadual nº 10.337/2015); e (c) do regime de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a orientação (com modulação) estabelecida no Tema 1266, nos termos reproduzidos pelo requerente. A insurgência recursal, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 568, firmou entendimento no sentido de que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, desde que haja jurisprudência dominante sobre a matéria, dispensando-se, assim, a submissão da questão ao colegiado. Tais decisões visam conferir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, resguardando, ao mesmo tempo, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 932 do CPC: “[...] este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência”. (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Pois bem. A ordem jurídica impõe ao Tribunal o dever de integridade e coerência (CPC, art. 926) e, sobretudo, a observância dos pronunciamentos do STF em repercussão geral (CPC, art. 927), sendo viável o julgamento monocrático quando a solução decorre da direta subsunção do caso à tese vinculante (CPC, art. 932, IV). A sentença recorrida resolveu a controvérsia à luz de premissas correlatas aos Temas 1093/1094 (validade de lei estadual anterior e eficácia liberada pela edição da norma geral), mas o caso passou a exigir análise sob lente mais precisa: o Tema 1266, na redação invocada pela parte, não se limita a reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (vacatio nonagesimal) e a validade das leis estaduais com eficácia diferida; ele vai além e, exclusivamente para 2022, estabelece disciplina moduladora que impede a exigência do DIFAL relativamente a contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. E é precisamente aqui que se encontra o ponto de inflexão. Ainda que se admitisse, em tese, a arquitetura da sentença (lei estadual válida, eficácia postergada e “destravamento” pela LC 190/2022), isso não autoriza ignorar a regra moduladora específica para o exercício de 2022. Ao fixar a tese do tema 1.266/STF, a corte constitucional fixou a seguinte orientação: Tema 1.266/STF - tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A modulação, por sua própria natureza, é o instrumento por meio do qual a Corte Constitucional equilibra, no tempo, a força normativa do precedente com as exigências de segurança jurídica, proteção da confiança e previsibilidade fiscal. Assim, quando a tese vinculante afirma que, para determinado universo de contribuintes e para um recorte temporal específico, “não se admite a exigência”, essa vedação não é acessória: é comando normativo destinado a orientar a solução do caso concreto. No tocante à subsunção, o primeiro requisito (ajuizamento da ação no marco temporal) mostra-se compatível com a própria cronologia do feito, pois se trata de ação proposta em 24.02.2022 (Id. 151157838), de que decorre a presente apelação. O segundo requisito (“deixar de recolher” em 2022) deve ser compreendido com rigor técnico. Ao examinar os autos verifica-se que não houve comprovação de recolhimento no exercício de 2022. Em tal cenário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso posicionou-se no sentido de reconhecer a aplicação do referido tema, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ENTRE 05/04/2022 E 31/12/2022. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de compensação do ICMS-DIFAL recolhido entre 01/01/2022 e 04/04/2022. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à modulação aplicável ao exercício de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão deixou de aplicar a tese firmada no Tema 1266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos; (ii) definir se a embargante faz jus à inexigibilidade do DIFAL referente ao período de 05/04/2022 a 31/12/2022; (iii) analisar eventual direito à compensação de valores recolhidos no mesmo período. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1266 pelo STF fixou tese vinculante e modulou efeitos para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. A ação foi proposta em 29/08/2022, enquadrando-se na modulação estabelecida pelo STF, razão pela qual é necessária a integração do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não recolhido. 5. A modulação não alcança eventual restituição ou compensação de valores recolhidos nesse período, pois restringe-se aos tributos não pagos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para ajustar o acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266 do STF. Teses de julgamento: 1. A modulação do Tema 1266 do STF impede a exigência do DIFAL cujo fato gerador ocorreu entre 05/04/2022 a 31/12/2022 apenas quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo no referido período. 2. Valores recolhidos entre 05/04/2022 e 31/12/2022 não são passíveis de compensação ou restituição, por ausência de abrangência pela modulação. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10329385620228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) Nesse contexto, a sentença, ao conceder a segurança por reputar suficiente a Lei Estadual nº 10.337/2015 e por considerar possível a exigência até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, não se harmoniza com o regime vinculante modulatório aplicável ao exercício de 2022. Desta forma, não assiste razão ao Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida a sentença, e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação a todo o exercício financeiro de 2022, nos termos da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em conformidade com tese vinculante de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, em sede de reexame necessário, RATIFICO a sentença que concedeu a segurança e declarou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizados no Estado de Mato Grosso, em favor da impetrante/apelante, por enquadramento na modulação do Tema 1266/STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator