COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO JOSE FERREIRA
OAB/MT 3574·CPF·Representa: Autor
MAURICIO AUDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO AUDE
OAB/MT 4667·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA SCARACATI
OAB/MT 11166·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
LUIZ JOSE FERREIRA
OAB/MT 8212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:59
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:59
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:17
Publicação
10/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 01:29
Publicação
18/03/2026, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA e WAGNER REWAY, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em petitório lançado em id. 216917709, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. 3. Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar informando se houve o integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o sobre a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 5. Conforme acordado da minuta, defiro a Expedição de Alvará Judicial em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO para levantamento do valor penhorado R$ 4.708,49 (quatro mil e setecentos e oito reais e quarenta e nove centavos), na conta indicada no id. 216917709 (Banco: 136 – CC Unicred do Brasil, agência 2301, Conta Corrente 15989-1, CNPJ: 36.900.256/0001-00). 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 01:29
Publicação
18/03/2026, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA e WAGNER REWAY, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em petitório lançado em id. 216917709, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. 3. Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar informando se houve o integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o sobre a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 5. Conforme acordado da minuta, defiro a Expedição de Alvará Judicial em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO para levantamento do valor penhorado R$ 4.708,49 (quatro mil e setecentos e oito reais e quarenta e nove centavos), na conta indicada no id. 216917709 (Banco: 136 – CC Unicred do Brasil, agência 2301, Conta Corrente 15989-1, CNPJ: 36.900.256/0001-00). 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 19:32
Sem descrição
16/03/2026, 19:32
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 17:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 12:26
Publicação
15/12/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1. Antes de analisar o termo de acordo anexado aos autos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente informe acerca do valor residual resultante da penhora. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 15:28
Outras Decisões
11/12/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 06:21
Mandado
07/11/2025, 15:14
Expedição de documento
07/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:39
Publicação
03/11/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço do executado WAGNER REWAY, conforme item 9 da decisão de ID 192087037, a fim de seja realizada sua intimação acerca da indisponilibidade efetivada nos autos. CUIABÁ, 30 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:33
Publicação
14/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1. Antes de apreciar os pedidos feitos pelo exequente, denoto que não houve a devida intimação do executado WAGNER REWAY como ficou determinado anteriormente (id. 192087037), o que impossibilita o levantamento da quantia penhorada. 2. Posto isso, devolvo os autos a secretaria deste juízo para que cumpra com o item 9 da decisão proferida no id. 192087037. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 08:01
Mero expediente
10/10/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:06
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:28
Publicação
23/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1.
Cuida-se de diversos pedidos de busca de bens feito pelo exequente, a fim de satisfazer os créditos discutidos nesta presente demanda. 2. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD – modalidade TEIMOSINHA, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros dos devedores, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos lançados nos autos. 3. Defiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, ONR e CCS-BACEN, conforme extratos que faço a juntada. 4. Defiro ainda o pedido de inserção de indisponibilidade em possíveis bens existente em nome dos executados, conforme comprovante de inserção que faço a juntada. 5. Acerca do pedido de pesquisa através do sistema CAGED, informe que até os dias atuais o Termo de Cooperação deste Tribunal junto com a indicada ferramenta encontra-se expirado, impossibilitando a realização de tal pesquisa. 6. Postergo a pesquisa através do sistema INFOSEG, visto que neste momento a indicada ferramenta encontra-se com inconsistências. 7. Ademais, cumpre ressaltar ao exequente que a obtenção de informações junto ao INSS, CETIP S/A, CBLC, SUSEP e CNSEG é de responsabilidade do próprio credor, não podendo transferir seu encargo para o Poder Judiciário. 8. Todavia, a fim de dar prosseguimento a demanda, DETERMINO que o INSS, CETIP S/A, CBLC, SUSEP e CNSEG informe a existente de possíveis investimentos em fundos, ações, previdência privada, CDBs – certificados de depósitos bancários, RDBs, DIs, LCs, LHs, debêntures, comercial papers, títulos públicos estaduais, municipais e do Tesouro Nacional, dentre outras modalidades de renda fixa e variável em nome dos executados WAGNER REWAY – CPF: 718.952.721-49 e ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA – CPF: 341.176.522-49, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser protocolado pelo próprio credor. 9. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se os executados (ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA – através de seu patrono e WAGNER REWAY no endereço a ser indicado pelo credor), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:06
Retificação de Classe Processual
27/03/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:14
Publicação
28/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY
Vistos. 1. Considerando que a última atualização do valor da causa se deu em Junho de 2024, a fim de evitar prejuízos a exequente, concedo a esta o prazo de até 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 17:59
Outras Decisões
26/02/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:30
Publicação
22/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Indefiro o requerimento formulado no Id. 132927721, até mesmo porque já transcorreu há muito. Desta feita, intimo a parte exequente, via DJE, para indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, indeferindo, desde já, quaisquer pedidos de dilação de prazo, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou quaisquer pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:35
Outras Decisões
20/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 11:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:23
Publicação
03/10/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. O autor requereu no Id. 122444905 a restituição de prazo, pois sustentou que a decisão de Id. 112345817, que rejeitou os embargos de declaração, não foi publicada via DJE. Afirma que o TJ/MT determina que a comunicação de todos os atos processuais seja realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE. Em que pese à irresignação do autor, entendo que não merece guarida, isto porque,
trata-se de empresa devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC. Ainda, consigo que a Portaria-Conjunta n° 291/2020-PRES/CGJ, de 22/04/2020 estabelece a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º do CPC). No caso, tramitando a ação por meio do PJE e estando a Autora devidamente cadastrada no sistema de processo eletrônicos, as citações e intimações são realizadas exclusivamente por esse meio. Portanto, não procede a pretensão do autor, em restituição de prazo, pois foi devidamente intimado da decisão de Id. 112345817, conforme se verifica na aba denominada expediente (print abaixo), onde resta claro que ocorreu o registro de ciência em 30/03/2023, cujo prazo para manifestação do autor encerrou-se em 25/04/2023. Sentença (20701853) COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Representante: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Expedição eletrônica (20/03/2023 17:49:41) O sistema registrou ciência em 30/03/2023 23:59:59 25/04/2023 23:59:59 (para manifestação) Além do acima contido, tem-se na aba expediente do PJE: Sentença (20701850) COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Representante: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Diário Eletrônico (20/03/2023 17:49:41) Prazo: 15 dias Portanto, sem razão a Cooperativa. Além desse fato, tem-se que em seguida interviu nos autor ID.11858430, onde indicou seus dados bancários, em atendimento ao comando contido na decisão que disse não ter sido intimado: De conseguinte, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para indicar seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Ou seja, atua em evidente atentado à dignidade da justiça, que enseja ria aplicação da regra do artigo 77 do CPC. Em razão desses fatos não conheço do pedido e já admoesto que em caso de repetição de ato dessa natureza será aplicada multa do artigo mencionado. Outrossim, intimo o exequente para cumprir o comando judicial, quanto a planilha com abatimento, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 16:40
Expedição de documento
29/09/2023, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:03
Publicação
01/06/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Segue alvará em favor da exequente na conta indicada no Id. 118458430, qual seja: UNICRED DO BRASIL Código: 136 Agência: 2301 Conta Corrente: 15989-1 Titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 36.900.256/0001-00 Outrossim, intimo o exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante já levantado, bem como requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 16:12
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:12
Expedição de documento
30/05/2023, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 10:45
Recebimento
23/05/2023, 10:45
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:00
Publicação
23/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o silêncio do Banco, procedo à intimação da parte executada para, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cuiabá-MT, 19 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:24
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:22
Documento
19/05/2023, 12:13
Desarquivamento
26/04/2023, 02:14
Definitivo
26/04/2023, 01:55
Trânsito em julgado
26/04/2023, 01:55
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:55
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:55
Expedição de documento
20/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 14:07
Documento
14/11/2022, 05:31
Decurso de Prazo
13/11/2022, 23:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 07:55
Publicação
31/10/2022, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 19:28
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação de ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 17:07
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:13
Expedição de documento
24/10/2022, 11:44
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:53
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:52
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010286-48.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA SILVA PARREIRA, WAGNER REWAY Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados deram-se por citados ao firmarem o acordo Id. 46266567 – Págs. 2/5 no ano de 2011. Por meio da petição Id. 46266580 - Págs. 6/8 a Instituição Financeira requer novamente a pesquisa de ativos financeiros dos executados, a busca de bens imóveis e pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inserção do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, e por meio da petição Id. 86097020, além desses pedidos, pleiteia pela expedição de ofícios à CETIP S/A - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, CVM - comissão de Valores Mobiliários, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNIB e INSS. No entanto, indefiro os requerimentos, tendo em vista que já foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao juízo, as quais abrangem ativos financeiros, bens móveis e imóveis, inclusive a quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal. No que tange ao montante bloqueado na conta bancária do executado Wagner, procedo à transferência nesse momento com a finalidade de evitar a desvalorização. Assim, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a vinculação do valor – ID: 072022000017903295 (extrato em anexo). No mais, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a INTIMAÇÃO do executado Wagner, via carta com aviso de recebimento no endereço: Rua Prof Maria Jacy Pinto, N. 51, Apto 1604 A, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-435 (informado pelo INFOJUD), para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 2.554,74) no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito