Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1003759-57.2021.8.11.0059..
POLO ATIVO: JOAO MARTINS DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição da RPV/Precatório e do alvará judicial para levantamento dos valores exequendos, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da requerida. Posteriormente, a parte executada efetuou o pagamento da RPV/Precatório, bem como foi expedido alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, a obrigação de pagar foi devidamente satisfeita pela parte executada. É cediço que a demanda executória visa à satisfação do credor, o que, neste caso, ocorreu pelo pagamento. Considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da execução, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto à satisfação do débito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier que “o executado satisfaz a sua obrigação quando, de modo voluntário ou forçado, realiza o pagamento total da sua dívida”.[1] Tendo em vista que “o reconhecimento do pagamento pelo órgão jurisdicional autoriza a extinção do processo executivo” [2], cabível é a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da pretensão executória da parte credora. Pelo exposto, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/a art. 513, ambos do CPC. Custas e honorários pela parte executada. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta