Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1001786-62.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. em face de BROCARDO & CIA. LTDA. – ME, já devidamente qualificadas. Extrai-se que as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas. Regularmente intimada para informar o endereço da própria ou recolher outras medidas úteis à efetividade do processo, a parte exequente quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que intimada para impulsionar o feito, a fim de se garantir a efetivação da citação da parte devedora, a parte exequente manteve-se inerte. Logo, à míngua da promoção de medidas úteis à efetividade da execução, especificamente a indicação de endereços e recolhimento das despesas processuais, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo recolhida diligência necessária ao cumprimento da ordem de citação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de fevereiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito