Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8010085-16.2006.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIVINO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: RODRIGO DE ALMEIDA MALVEZZI, R DE A MALVEZZI ASSESSORIA - ME, R A M CONTABILIDADE EIRELI - ME, RAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, M T A MALVEZZI - ME
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. No presente caso, houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, sendo indiscutível que há extinção da dívida em relação aos demais, razão pela qual deve o processo ser extinto em relação a todos, pela transação. A despeito disso, o artigo 844, §3º, do Código Civil dispõe: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS LITISCONSORTES. AUTORA QUE CELEBROU NOS AUTOS ACORDO JUDICIAL COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PERANTE OS DEMAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, §3º DO CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. Sobreveio sentença de extinção da ação, com resolução de mérito, fundamentando que, no caso em tela, de dívida solidária entre os litisconsortes passivos, o acordo firmado com a parte credora aproveita a ambos. Inconformada, a demandante recorreu, aduzindo o não aproveitamento do acordo transacionado com a seguradora Garantec – Itaú Seguros S.A. quanto à demandada Taqi. 3. Tendo a parte autora celebrada transação nos autos, relativamente à ré Itaú Seguros S.A., em razão dos vícios do produto e do serviço em razão da aquisição de computador, e recebido desta a monta de R$ 1.750,00 a título de danos materiais e morais, mostra-se inviável a condenação da segunda requerida por conta do mesmo negócio. 4. Consoante dispõe o art. 844, §3º, do Código Civil, não há como prosseguir-se com a demanda em relação aos demais devedores solidários após ser firmado acordo acerca da obrigação objeto da lide. 5. Destarte, a sentença atacada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007816093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020) Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito