Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: N. F. MALACARNE LTDA, NAYARA FATIMA MALACARNE
PROCESSO 1006546-65.2023.8.11.0002;
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial BANCO DO BRASIL S.A. em face de NAYARA FATIMA MALACARNE e outro, todos devidamente qualificados. No id. 163103217 a executada NAYARA FATIMA MALACARNE, apresenta exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que não constam as assinaturas das testemunhas na cédula de crédito bancário executada, requisitos imprescindíveis à formalização de um título executivo extrajudicial (artigo 784, III, do CPC). Instada a manifestar, a parte exequente pugna, em suma, pela improcedência da exceção de pré-executividade. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, que não necessitem de dilação probatória, como é a presente ocorrência. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Em que pese a argumentação externada pela parte excipiente/executada, a verdade é que, a simples ausência da assinatura de duas testemunhas não tem o condão de afastar a exigibilidade e liquidez do título, uma vez que em momento algum a devedora nega a existência da contratação e seus termos, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas. Logo, é de se presumir que contratou, por livre e espontânea vontade, de modo que anuiu com os seus termos. Verifica-se ainda que, restou incontroverso que o excipiente/executada assinou o instrumento particular de reconhecimento de dívida. Além disso, em nenhum momento o devedor aduziu a existência de qualquer vício de consentimento no instrumento particular, ou que o seu teor não é aquele que o levou a assiná-lo, tampouco alegou ter contratado por força de fraude, erro, dolo ou simulação, de modo que a forma não deve ser privilegiada em detrimento do conteúdo, prevalecendo o que foi pactuado livremente pelas partes. Portanto, nada tem o excipiente/executado a se opor ao documento, senão o fato de não estar assinado por duas testemunhas. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recentíssimos julgados, decidiu que: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. II – A ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente para descaracterizá-lo, quando restar incontroverso que as partes firmaram o referido negócio jurídico, como no caso concreto. III - Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008430-04.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) A propósito, este é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade aviada pela parte executada. Uma vez que a vertente exceção de pré-executividade fora improcedente, deixo de fixar honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito