Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1005227-68.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDREIRA MATO GROSSO LTDA - ME, REINALDO VILELLA BONZANINI, VILMA VILELLA BONZANINI, CELIA TEREZINHA GOMES BONZANINI VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO opõe embargos de declaração contra decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC), alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC e do critério de proporcionalidade. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios da decisão (art. 1.022, CPC), não servindo para rediscussão do mérito. Inexiste omissão na decisão embargada. A fixação dos honorários observou corretamente o art. 85, §3º, I do CPC, considerando o proveito econômico mensurável (valor da dívida da qual a executada foi liberada), em consonância com o Tema 961 do STJ. O art. 85, §8º do CPC aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (Tema 1.076/STJ), o que não ocorre no caso concreto. A redução pela metade foi corretamente aplicada ante o reconhecimento do pedido pelo Estado. Os argumentos constituem mero inconformismo com o julgado, não configurando vício sanável por embargos declaratórios. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios. Intimem-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito