Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1003649-70.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDREIRA MATO GROSSO LTDA - ME VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO opõe embargos de declaração contra a decisão de Id. 222432759, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados CELIA TEREZINHA GOMES BONZANINI e REINALDO VILELLA BONZANINI, determinando a exclusão de ambos do polo passivo e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico (reduzidos pela metade). O embargante alega omissão quanto à aplicação do critério de equidade (Art. 85, § 8º, CPC) e quanto ao critério de proporcionalidade na divisão da base de cálculo pelo número de executados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 226240244), sustentando que o Estado busca rediscutir o mérito e que o benefício econômico é indivisível. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, verifico que a decisão embargada foi, de fato, omissa quanto a um dos critérios de cálculo da verba honorária, embora não assista razão ao embargante em todos os seus pedidos. I – Da alegada fixação por equidade (Art. 85, § 8º, CPC) O embargante sustenta que o juízo deveria ter fixado os honorários por equidade, alegando que o proveito econômico seria inestimável. A alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, vedou a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. A regra é a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Como o proveito econômico no caso (valor da dívida da qual os sócios foram liberados) é perfeitamente identificável, deve-se manter a fixação por percentual. II – Da omissão quanto à proporcionalidade (Divisão pelo número de executados) Neste ponto, o pedido merece acolhimento. O embargante demonstrou que a decisão de Id. 222432759 silenciou sobre o critério de proporcionalidade da base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir apenas um dos corresponsáveis (mantendo-se a execução contra os demais), o proveito econômico deve corresponder ao valor da dívida dividido pelo número de executados (AREsp n. 2.231.216/SP). Este juízo já havia adotado tal parâmetro na decisão anterior (Id. 130577017), referente à outra sócia excluída. Assim, a omissão na decisão ora embargada deve ser sanada para garantir a uniformidade e a correta aplicação da jurisprudência. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apenas para sanar a omissão quanto ao critério de cálculo. Em consequência, altero o parágrafo relativo aos honorários na decisão de Id. 222432759, que passa a ter a seguinte redação: "Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido, reduzidos pela metade nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. A base de cálculo deve ser o valor atualizado da dívida proporcional ao número de executados, conforme entendimento do STJ no AREsp 2.231.216/SP." Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito