ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Autor
JEAN LUIS TEIXEIRA
OAB/MT 4737·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
OAB/SP 299951·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO
OAB/SP 238294·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
OAB/SP 146997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/06/2024, 13:32
Remessa
19/06/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:16
Publicação
06/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 780,00 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 780,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 125,62 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 780,00 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 780,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 125,62 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 13:27
Remessa
31/05/2024, 16:00
Custas
31/05/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 14:00
Definitivo
16/05/2024, 13:38
Trânsito em julgado
16/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme Sentença de Id. 147617700. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme Sentença de Id. 147617700. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme Sentença de Id. 147617700. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 18:22
Mero expediente
18/04/2024, 16:54
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:43
Publicação
05/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 149276562, NO PRAZO LEGAL
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:41
Publicação
29/03/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:17
Publicação
28/03/2024, 01:12
Publicação
28/03/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011448-02.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: CACILDO FERREIRA FRANCO, RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 11:13
Procedência
21/03/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:37
Documento
06/03/2024, 15:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:47
Publicação
03/10/2023, 15:58
Publicação
03/10/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:58
Publicação
03/10/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor Foi então prolatada decisão id. 93794271 consignando-se a impossibilidade de liquidação zero ante os termos do v. acórdão, foi ainda observado discrepâncias nas datas utilizadas pelo perito, sendo fixados parâmetros para a renovação dos cálculos nos termos da resolução 229/2006. Foi então apresentado novo laudo onde o perito consigna que nos autos inexistem dados que permitem a correta utilização da Resolução 220/06, sendo que utilizando-se a data da citação como data parâmetro para o cálculo chegou-se ao montante de R$ 47,673,30, atualizado em 19 de setembro de 2022. O requerente concordou com o cálculo. Realizado (id. 98293833). O requerido apresentou impugnação id 100241974, asseverando que os cálculos deveriam observar a Resolução 229/2006 o que implicaria na liquidação 0, podendo chegar no máximo ao valor de R$ 234,88, tendo o autor se manifestado quanto a impugnação id. 107098803. Por sua vez o perito apresentou laudo complementar asseverando que utilizando-se a Resolução 229/2006 chegou ao valor de R$ 282,88, mas que utilizando-se a Resolução atualmente vigente chegou ao montante de R$ 30.297,97, para fins de apuração do valor da rede e sua depreciação. Em 9 de janeiro de 2023. A Energisa apresentou nova impugnação destacando-se que não concorda com o valor apurado pelo perito no que tange a R$ 30.297,97 e que concorda com o valor apurado de R$ 234,88 ainda que utilizando-se de parâmetros equivocados, apenas para evitar a liquidação zero, eis que utilizando-se os parâmetros fixados na resolução 229/06 o autor não faria jus a restituição. O autor por sua vez, concordou co o montante apurado de R$ 30.297,97 originalmente apurado pelo perito p. 76 id. 64650712.. Com efeito, considerando-se que o v. acórdão foi claro quanto a necessidade de apuração dos valores da rede incorporada para justa reparação, ainda que assista razão ao requerido quanto aos parâmetros fixados pela Resolução 229/2006 é certo que está não poderá ser utilizada, nem mesmo com dados equivocados para “burlar” a liquidação zero sem de fato trazer a restituição devida ao autor nos termos do v.acórdão. Assim, considerando-se as ponderações do perito quanto a utilização dos parâmetros fixados na resolução 1.000/21 e a concordância do autor quanto a tais parâmetros e sendo certo que tal metodologia de fato atendeu aos preceitos fixados no v.acórdão, homologo o laudo pericial, declarando o débito do requerido no valor de R$ 30.297,97, atualizado em 23 de abril de 2021. Certificado o transito em julgado, acaso o requerido proceda o cumprimento voluntário proceda-se o levantamento dos valores em favor do autor e acaso não haja o cumprimento voluntário e em não sendo apresentado pedidos atinentes o cumprimento de sentença,no prazo de 30 dias remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, proceda-se o levantamento de eventuais valores atinente a honorários pendentes ao perito ou certifique-se o levantamento da integralidade dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 29 de setembro de 2023 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor Foi então prolatada decisão id. 93794271 consignando-se a impossibilidade de liquidação zero ante os termos do v. acórdão, foi ainda observado discrepâncias nas datas utilizadas pelo perito, sendo fixados parâmetros para a renovação dos cálculos nos termos da resolução 229/2006. Foi então apresentado novo laudo onde o perito consigna que nos autos inexistem dados que permitem a correta utilização da Resolução 220/06, sendo que utilizando-se a data da citação como data parâmetro para o cálculo chegou-se ao montante de R$ 47,673,30, atualizado em 19 de setembro de 2022. O requerente concordou com o cálculo. Realizado (id. 98293833). O requerido apresentou impugnação id 100241974, asseverando que os cálculos deveriam observar a Resolução 229/2006 o que implicaria na liquidação 0, podendo chegar no máximo ao valor de R$ 234,88, tendo o autor se manifestado quanto a impugnação id. 107098803. Por sua vez o perito apresentou laudo complementar asseverando que utilizando-se a Resolução 229/2006 chegou ao valor de R$ 282,88, mas que utilizando-se a Resolução atualmente vigente chegou ao montante de R$ 30.297,97, para fins de apuração do valor da rede e sua depreciação. Em 9 de janeiro de 2023. A Energisa apresentou nova impugnação destacando-se que não concorda com o valor apurado pelo perito no que tange a R$ 30.297,97 e que concorda com o valor apurado de R$ 234,88 ainda que utilizando-se de parâmetros equivocados, apenas para evitar a liquidação zero, eis que utilizando-se os parâmetros fixados na resolução 229/06 o autor não faria jus a restituição. O autor por sua vez, concordou co o montante apurado de R$ 30.297,97 originalmente apurado pelo perito p. 76 id. 64650712.. Com efeito, considerando-se que o v. acórdão foi claro quanto a necessidade de apuração dos valores da rede incorporada para justa reparação, ainda que assista razão ao requerido quanto aos parâmetros fixados pela Resolução 229/2006 é certo que está não poderá ser utilizada, nem mesmo com dados equivocados para “burlar” a liquidação zero sem de fato trazer a restituição devida ao autor nos termos do v.acórdão. Assim, considerando-se as ponderações do perito quanto a utilização dos parâmetros fixados na resolução 1.000/21 e a concordância do autor quanto a tais parâmetros e sendo certo que tal metodologia de fato atendeu aos preceitos fixados no v.acórdão, homologo o laudo pericial, declarando o débito do requerido no valor de R$ 30.297,97, atualizado em 23 de abril de 2021. Certificado o transito em julgado, acaso o requerido proceda o cumprimento voluntário proceda-se o levantamento dos valores em favor do autor e acaso não haja o cumprimento voluntário e em não sendo apresentado pedidos atinentes o cumprimento de sentença,no prazo de 30 dias remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, proceda-se o levantamento de eventuais valores atinente a honorários pendentes ao perito ou certifique-se o levantamento da integralidade dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 29 de setembro de 2023 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor Foi então prolatada decisão id. 93794271 consignando-se a impossibilidade de liquidação zero ante os termos do v. acórdão, foi ainda observado discrepâncias nas datas utilizadas pelo perito, sendo fixados parâmetros para a renovação dos cálculos nos termos da resolução 229/2006. Foi então apresentado novo laudo onde o perito consigna que nos autos inexistem dados que permitem a correta utilização da Resolução 220/06, sendo que utilizando-se a data da citação como data parâmetro para o cálculo chegou-se ao montante de R$ 47,673,30, atualizado em 19 de setembro de 2022. O requerente concordou com o cálculo. Realizado (id. 98293833). O requerido apresentou impugnação id 100241974, asseverando que os cálculos deveriam observar a Resolução 229/2006 o que implicaria na liquidação 0, podendo chegar no máximo ao valor de R$ 234,88, tendo o autor se manifestado quanto a impugnação id. 107098803. Por sua vez o perito apresentou laudo complementar asseverando que utilizando-se a Resolução 229/2006 chegou ao valor de R$ 282,88, mas que utilizando-se a Resolução atualmente vigente chegou ao montante de R$ 30.297,97, para fins de apuração do valor da rede e sua depreciação. Em 9 de janeiro de 2023. A Energisa apresentou nova impugnação destacando-se que não concorda com o valor apurado pelo perito no que tange a R$ 30.297,97 e que concorda com o valor apurado de R$ 234,88 ainda que utilizando-se de parâmetros equivocados, apenas para evitar a liquidação zero, eis que utilizando-se os parâmetros fixados na resolução 229/06 o autor não faria jus a restituição. O autor por sua vez, concordou co o montante apurado de R$ 30.297,97 originalmente apurado pelo perito p. 76 id. 64650712.. Com efeito, considerando-se que o v. acórdão foi claro quanto a necessidade de apuração dos valores da rede incorporada para justa reparação, ainda que assista razão ao requerido quanto aos parâmetros fixados pela Resolução 229/2006 é certo que está não poderá ser utilizada, nem mesmo com dados equivocados para “burlar” a liquidação zero sem de fato trazer a restituição devida ao autor nos termos do v.acórdão. Assim, considerando-se as ponderações do perito quanto a utilização dos parâmetros fixados na resolução 1.000/21 e a concordância do autor quanto a tais parâmetros e sendo certo que tal metodologia de fato atendeu aos preceitos fixados no v.acórdão, homologo o laudo pericial, declarando o débito do requerido no valor de R$ 30.297,97, atualizado em 23 de abril de 2021. Certificado o transito em julgado, acaso o requerido proceda o cumprimento voluntário proceda-se o levantamento dos valores em favor do autor e acaso não haja o cumprimento voluntário e em não sendo apresentado pedidos atinentes o cumprimento de sentença,no prazo de 30 dias remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, proceda-se o levantamento de eventuais valores atinente a honorários pendentes ao perito ou certifique-se o levantamento da integralidade dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 29 de setembro de 2023 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:01
Publicação
10/02/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Oportunize-se às partes manifestação quanto ao laudo complementar do id. 107098803. Em seguida, conclusos para deliberação. Às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 16:48
Mero expediente
07/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:10
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:19
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:46
Documento
13/10/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO IDS. 100241974 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:06
Publicação
05/10/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:02
Publicação
05/10/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:02
Publicação
04/10/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACOSTADO ID. 96523870, NO PRAZO LEGAL
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACOSTADO ID. 96523870, NO PRAZO LEGAL
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACOSTADO ID. 96523870, NO PRAZO LEGAL
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 11:48
Expedição de documento
30/09/2022, 11:48
Expedição de documento
30/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:53
Decurso de Prazo
11/09/2022, 07:01
Decurso de Prazo
11/09/2022, 07:01
Decurso de Prazo
11/09/2022, 07:01
Publicação
01/09/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:33
Publicação
01/09/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor È o breve relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, conforme já consignado a avaliação deve utilizar os parâmetos da resolução 229/2006, contudo inequívoca a impossibilidade da liquidação 0 nos autos, visto que afronta o teor do julgamento dos autos e parte do principio equivocado de que deve ser colocada a data atual na formula contida na resolução, quando deve ser utilizada a data da incorporação da rede, presumindo na ausência de outros elementos documentais ou periciais aptos a identificação de tal data o momento em que se deu a derivação da rede e na ausência de tal informação a data da implementação do projeto, procedendo-se então a atualização monetária dos valores e acréscimo dos juros legais desde a citação. Assim, intime-se o perito para que promova a renovação dos cálculos, oportunizando o contraditório.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor È o breve relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, conforme já consignado a avaliação deve utilizar os parâmetos da resolução 229/2006, contudo inequívoca a impossibilidade da liquidação 0 nos autos, visto que afronta o teor do julgamento dos autos e parte do principio equivocado de que deve ser colocada a data atual na formula contida na resolução, quando deve ser utilizada a data da incorporação da rede, presumindo na ausência de outros elementos documentais ou periciais aptos a identificação de tal data o momento em que se deu a derivação da rede e na ausência de tal informação a data da implementação do projeto, procedendo-se então a atualização monetária dos valores e acréscimo dos juros legais desde a citação. Assim, intime-se o perito para que promova a renovação dos cálculos, oportunizando o contraditório.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Tratam os autos de liquidação de sentença promovida por Calcido Ferreira Franco em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, visando a liquidação do v. acórdão fls. 412/424, atinente a ressarcimento decorrente da incorporação de rede privada pela requerida. Recebida a inicial foi oportunizado o contraditório, tendo a requerida impugnado o laudo apresentado pela autora, pugnando pela realização de laudo pericial. A requerida se manifestou id. 64649766 impugnando os pareceres apresentados pela parte autora destacando a necessidade da avaliação observar os parâmetros da resolução 229/06 Deferida a realização de pericia, aportou aos autos laudo p. 43 id. 64650712, apurando o valor da rede a ser indenizado no montante de R$ 30.297,97., destacando a inviabilidade de utilização da resolução 229/2006 para apuração do valor atual visto que levaria a liquidação 0, tendo em vista sua idade. Foi apresentada impugnação onde a requerida destacou que o julgado fora expresso ao determinar a aplicação da resolução 229/2006 tendo o autor È o breve relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, conforme já consignado a avaliação deve utilizar os parâmetos da resolução 229/2006, contudo inequívoca a impossibilidade da liquidação 0 nos autos, visto que afronta o teor do julgamento dos autos e parte do principio equivocado de que deve ser colocada a data atual na formula contida na resolução, quando deve ser utilizada a data da incorporação da rede, presumindo na ausência de outros elementos documentais ou periciais aptos a identificação de tal data o momento em que se deu a derivação da rede e na ausência de tal informação a data da implementação do projeto, procedendo-se então a atualização monetária dos valores e acréscimo dos juros legais desde a citação. Assim, intime-se o perito para que promova a renovação dos cálculos, oportunizando o contraditório.