Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002249-64.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: LUIZ RAFAEL FERREIRA DE LIMA, LUIZ RAFAEL FERREIRA DE LIMA, MAISA APARECIDA DA SILVA
Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo a homologação e suspensão do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso haja pedido de suspensão, SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo, cientificando-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação no prazo de 5 dias o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Caso haja o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Caso haja pedido de gratuidade da justiça não apreciado, considerada a peculiaridade local, cidadãos humildes e de baixo poder aquisitivo, bem ainda o fato de se tratar de execução de parcelas atrasadas de verba alimentar, por representar quantia total tacanha e não haver indicativo de que tenham rendimentos expressivos, o que a presumir a insuficiência de recursos, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça às partes. Caso necessário, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo a parte alimentante/executada ser posta em liberdade imediatamente. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Juara, 15 de novembro de 2023, Dia da Proclamação da República.